Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA PAIXAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO (OAB 20282-MA), FILIPE DA SILVA SOUZA (OAB 15800-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800657-74.2019.8.10.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo já na fase de cumprimento de sentença iniciado por Maria Paixão em face de Banco Bradesco SA. Os valores incontroversos foram liberados, inclusive, com recolhimento dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Instado, o réu apresentou depósito no valor de R$ 6.859,09, sem apresentar impugnação. O autor concordou com o valor depositado. O advogado que representa a parte exequente pugnou pela liberação do crédito em conta bancária de sua titularidade. É o relatório do essencial. Decido. I) SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acerca do pagamento na fase de execução, os arts. 924 e 925 do CPC prescrevem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso agora analisado, o executado efetuou certo pagamento e o autor concordou com o montante, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processual. II) DA FORMA DE RECEBIMENTO DOS VALORES Quanto à forma de liberação dos valores auferidos pela parte exequente, observa-se que o procurador da parte exequente faz pedido expresso de liberação do valor principal (devido à parte postulante) diretamente em sua conta bancária particular ou de titularidade de seu escritório. Analisando os autos, vê-se que os poderes conferidos pela procuração contida nos autos são genéricos, e ainda que contenha poderes para "receber alvará", "dar quitação", "levantar alvará" isso não significa e nem autoriza receber dinheiro exclusivo da parte em conta bancária particular e/ou profissional do advogado. Honorários contratuais e sucumbenciais são autorizados nas respectivas contas dos advogados e seus escritórios de advocacia. Entretanto, valores pertencentes exclusivamente à parte somente são autorizados na conta bancária de titularidade da própria parte, ou mediante alvará com comparecimento dela e/ou advogado junto à instituição financeira. Isto é, desde que tenha poderes específicos para “levantar alvará” ou obter quitação mediante “recebimento de alvará”, o advogado está autorizado pelo Juízo de Montes Altos a obter o alvará e comparecer junto ou separado com a parte na Instituição Bancária. Consigne-se que tal posicionamento não significa impedimento a qualquer advogado de receber alvará, seja dele ou da parte, no entanto, por cautela, prudência, responsabilidade e transparência, não se autoriza crédito de valores exclusivamente da parte em conta bancária particular ou profissional do advogado. Consigne-se, ainda, que para advogado possa receber valores pertencentes exclusivamente à parte diretamente em sua conta bancária particular ou de seu escritório é necessário: a) haver nos autos procuração ad judicia contemporânea ao tempo do pagamento ou decisão de liberação dos valores; b) ter poderes especiais com expressa menção do número da conta bancária onde será depositada e com expressa declaração da parte outorgante que está ciente da forma de pagamento mediante depósito na conta bancária do advogado; e c) a procuração referida no item "a" deve ter firma do outorgante reconhecida em cartório. Por todo o exposto, fundado no poder geral de cautela do magistrado, indefiro o pedido formulado pelo causídico, razão pela qual desautorizo a liberação do valor principal (devido à parte postulante) diretamente em conta bancária de titularidade do advogado. Ademais, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 6.235,54 e eventuais acréscimos legais, b) em favor do procurador da parte autora, no valor de R$ 623,55 (10% - sucumbenciais), uma vez que os honorários contratuais já foram liberados em favor do patrono. Advirtam-se às partes e advogados que o crédito que lhe pertence pode ser liberado diretamente em suas respectivas contas bancária se houver informação dos dados bancários nos autos, antes da expedição dos alvarás. Advirtam-se, ainda, que o crédito exclusivamente pertencente à parte somente pode ser liberado na conta bancária dela. Caso o advogado pretenda receber seus honorários contratuais separados dos valores pertencentes à parte, deve juntar contrato de honorários para fins executórios. Destaco que fica facultado ao demandante juntar aos autos, antes da expedição do alvará judicial, dados de conta bancária de sua titularidade, possibilitando a liberação do crédito em conta. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Montes Altos/MA, 01 de junho de 2023. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos". Montes Altos/MA, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA.