Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA FILOMENA DE SOUSA SILVA Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
AGRAVADO: BANCO BMG S/A. Advogado: Dr. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32505-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM IRDR LOCAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1201/STJ. PARCIAL RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Maria Filomena de Sousa Silva contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno e aplicou multa de 2% com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. O Agravo Interno, por sua vez, havia sido oposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação da autora e rejeitara embargos de declaração. A controvérsia girava em torno da validade de contratação de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento. Diante da afetação do Tema 1201/STJ, o recurso foi sobrestado. Com o julgamento do referido tema, os autos retornaram ao relator para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno é interposto contra decisão monocrática baseada em IRDR julgado por tribunal de segundo grau, à luz da tese firmada no Tema 1201/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1201, firmou entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando a decisão agravada se fundamenta em precedente qualificado do STF ou do STJ. 4. Ainda segundo o Tema 1201, a multa não se aplica quando a decisão agravada se baseia em precedente local (como IRDR de tribunal de segundo grau) ou quando há alegação fundamentada de distinguishing ou superação do precedente. 5. No caso, a decisão agravada teve como fundamento o IRDR nº 53.983/2016, oriundo do Tribunal de Justiça local, o que afasta a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1201. 6. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação para excluir a multa imposta, mantendo-se, no entanto, o não conhecimento do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Parcial retratação. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando a decisão agravada se fundamenta em precedente qualificado oriundo do STF ou do STJ. 2. Não se aplica a multa quando a decisão agravada tem por fundamento IRDR de tribunal de segundo grau, conforme orientação do Tema 1201/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-65.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 05 a 12 de fevereiro de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator