Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Anny Marinho dos Santos ADVOGADOS: Anderson Cavalcante Leal (OAB MA 11.146) e Victor Diniz de Amorim (OAB MA 17.438)
APELADO: Banco Itaú Card S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao cartão de crédito, fez efetivo uso em vários estabelecimentos próximos a sua casa, tendo, inclusive, realizado o pagamento de algumas faturas. II. Entendo que restou demonstrado nos autos que houve, de fato, a utilização do cartão de crédito pela Apelante vez que realizou o pagamento reiterado de algumas faturas demonstrando que tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição. Soma-se a isso o fato de diversas compras terem sido realizadas em locais próximos a sua residência. III. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. IV. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803381-09.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803381-09.2020.8.10.0040, em que figura como Apelante Anny Marinho dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anny Marinho dos Santos inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Itaucard S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que a parte ajuizou Ação em face do Banco Itaucard afirmando que o Banco inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito em cartão de crédito que afirma desconhecer. Em contestação o Banco defendeu a legalidade de sua conduta afirmando que a parte possui dívida junto ao Banco em razão da utilização de cartão de crédito sem o devido pagamento da fatura. Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: (…) Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à obrigação que é objeto da presente demanda se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe era atribuído, trazendo aos autos documentos que atestam que a requerente fez efetivo uso do cartão de crédito. As faturas mensais apontam que a requerente fez inúmeras compras com o cartão de crédito, inclusive em estabelecimentos próximos ao endereço da parte autora, conforme inserido no bojo da contestação. Verifica-se desses documentos que a parte está inadimplente perante a instituição financeira ré. (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...) Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a ilegalidade da cobrança, ante o não reconhecimento das transações realizadas por meio do cartão de crédito. Aponta que o Banco deixou de comprovar que a parte efetivamente aderiu aos serviços de cartão de crédito. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões pelo Banco no id 16254259. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao cartão de crédito, fez efetivo uso em vários estabelecimentos próximos a sua casa, tendo, inclusive, realizado o pagamento de algumas faturas. Compulsando os autos, entendo não assistir razão à Apelante. Isso porque ficou demonstrado nos autos que houve, de fato, a utilização do cartão de crédito com o pagamento reiterado de algumas faturas demonstrando que a parte tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição. Soma-se a isso o fato de diversas compras terem sido realizadas em locais próximos a sua residência. Entendo, baseado nas provas acostadas pelo Banco, que não houve fraude porquanto as faturas eram encaminhadas ao endereço da Apelante e eram efetivamente pagas, conduta que não se coaduna com quem é vítima de alguma fraude. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator