Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A, KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Joselândia em face de Marilete Lins Pereira, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Em recente marcha processual, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Foram efetivados bloqueios nos valores de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72 (ID 172568019 e 172568022). A executada, devidamente qualificada, apresentou pedido de desbloqueio imediato das referidas quantias, instruído com extratos bancários. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de empréstimo consignado contraído para suprir o mínimo existencial após a primeira constrição (ID 172534288). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da impenhorabilidade dos valores constritos Assiste razão à executada. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs subsequentes ao 166965906), verifica-se que o valor de R$ 1.848,83 bloqueado em 29/01/2026 é proveniente de "Recebimento de Proventos FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o sustento do devedor. Quanto ao bloqueio de R$ 1.643,72 realizado em 02/02/2026, os documentos demonstram tratar-se de liberação de operação de crédito (empréstimo consignado). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ consolidou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA [...] Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade [...] (STJ - REsp: 1860120 SP 2020/0024062-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar excepcional da verba. O empréstimo foi creditado apenas três dias após o bloqueio judicial ter consumido a totalidade de sua aposentadoria do mês. Assim, resta evidente que o mútuo foi a única via utilizada para garantir o mínimo existencial (alimentação e saúde), configurando a hipótese de impenhorabilidade por extensão ao princípio da dignidade da pessoa humana Desta forma, evidenciada a natureza alimentar das verbas, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. II. II. Do prosseguimento da execução Conforme certidões de IDs 173096880 e 172568010, as demais tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito atualizado. Mantendo as diretrizes fixadas no dispositivo da decisão de ID 160755547, deve a execução prosseguir sobre os veículos já indisponibilizados via RENAJUD: JEEP/RENEGADE (PSK3733) e FIAT/UNO (NHB2327). Ressalte-se que a mera alegação verbal de alienação desprovida de prova documental não impede a constrição judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. DETERMINO a imediata liberação das quantias de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72, via sistema SISBAJUD, em favor da parte ré, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. MANTENHA-SE a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos JEEP/RENEGADE e FIAT/UNO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. DETERMINO a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido (ID 166965906). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia - MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025
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EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A, KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Joselândia em face de Marilete Lins Pereira, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Em recente marcha processual, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Foram efetivados bloqueios nos valores de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72 (ID 172568019 e 172568022). A executada, devidamente qualificada, apresentou pedido de desbloqueio imediato das referidas quantias, instruído com extratos bancários. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de empréstimo consignado contraído para suprir o mínimo existencial após a primeira constrição (ID 172534288). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da impenhorabilidade dos valores constritos Assiste razão à executada. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs subsequentes ao 166965906), verifica-se que o valor de R$ 1.848,83 bloqueado em 29/01/2026 é proveniente de "Recebimento de Proventos FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o sustento do devedor. Quanto ao bloqueio de R$ 1.643,72 realizado em 02/02/2026, os documentos demonstram tratar-se de liberação de operação de crédito (empréstimo consignado). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ consolidou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA [...] Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade [...] (STJ - REsp: 1860120 SP 2020/0024062-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar excepcional da verba. O empréstimo foi creditado apenas três dias após o bloqueio judicial ter consumido a totalidade de sua aposentadoria do mês. Assim, resta evidente que o mútuo foi a única via utilizada para garantir o mínimo existencial (alimentação e saúde), configurando a hipótese de impenhorabilidade por extensão ao princípio da dignidade da pessoa humana Desta forma, evidenciada a natureza alimentar das verbas, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. II. II. Do prosseguimento da execução Conforme certidões de IDs 173096880 e 172568010, as demais tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito atualizado. Mantendo as diretrizes fixadas no dispositivo da decisão de ID 160755547, deve a execução prosseguir sobre os veículos já indisponibilizados via RENAJUD: JEEP/RENEGADE (PSK3733) e FIAT/UNO (NHB2327). Ressalte-se que a mera alegação verbal de alienação desprovida de prova documental não impede a constrição judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. DETERMINO a imediata liberação das quantias de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72, via sistema SISBAJUD, em favor da parte ré, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. MANTENHA-SE a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos JEEP/RENEGADE e FIAT/UNO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. DETERMINO a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido (ID 166965906). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia - MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025
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EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A, KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Joselândia em face de Marilete Lins Pereira, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Em recente marcha processual, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Foram efetivados bloqueios nos valores de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72 (ID 172568019 e 172568022). A executada, devidamente qualificada, apresentou pedido de desbloqueio imediato das referidas quantias, instruído com extratos bancários. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de empréstimo consignado contraído para suprir o mínimo existencial após a primeira constrição (ID 172534288). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da impenhorabilidade dos valores constritos Assiste razão à executada. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs subsequentes ao 166965906), verifica-se que o valor de R$ 1.848,83 bloqueado em 29/01/2026 é proveniente de "Recebimento de Proventos FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o sustento do devedor. Quanto ao bloqueio de R$ 1.643,72 realizado em 02/02/2026, os documentos demonstram tratar-se de liberação de operação de crédito (empréstimo consignado). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ consolidou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA [...] Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade [...] (STJ - REsp: 1860120 SP 2020/0024062-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar excepcional da verba. O empréstimo foi creditado apenas três dias após o bloqueio judicial ter consumido a totalidade de sua aposentadoria do mês. Assim, resta evidente que o mútuo foi a única via utilizada para garantir o mínimo existencial (alimentação e saúde), configurando a hipótese de impenhorabilidade por extensão ao princípio da dignidade da pessoa humana Desta forma, evidenciada a natureza alimentar das verbas, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. II. II. Do prosseguimento da execução Conforme certidões de IDs 173096880 e 172568010, as demais tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito atualizado. Mantendo as diretrizes fixadas no dispositivo da decisão de ID 160755547, deve a execução prosseguir sobre os veículos já indisponibilizados via RENAJUD: JEEP/RENEGADE (PSK3733) e FIAT/UNO (NHB2327). Ressalte-se que a mera alegação verbal de alienação desprovida de prova documental não impede a constrição judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. DETERMINO a imediata liberação das quantias de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72, via sistema SISBAJUD, em favor da parte ré, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. MANTENHA-SE a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos JEEP/RENEGADE e FIAT/UNO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. DETERMINO a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido (ID 166965906). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia - MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025
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EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A, KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Joselândia em face de Marilete Lins Pereira, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Em recente marcha processual, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Foram efetivados bloqueios nos valores de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72 (ID 172568019 e 172568022). A executada, devidamente qualificada, apresentou pedido de desbloqueio imediato das referidas quantias, instruído com extratos bancários. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de empréstimo consignado contraído para suprir o mínimo existencial após a primeira constrição (ID 172534288). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da impenhorabilidade dos valores constritos Assiste razão à executada. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs subsequentes ao 166965906), verifica-se que o valor de R$ 1.848,83 bloqueado em 29/01/2026 é proveniente de "Recebimento de Proventos FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o sustento do devedor. Quanto ao bloqueio de R$ 1.643,72 realizado em 02/02/2026, os documentos demonstram tratar-se de liberação de operação de crédito (empréstimo consignado). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ consolidou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA [...] Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade [...] (STJ - REsp: 1860120 SP 2020/0024062-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar excepcional da verba. O empréstimo foi creditado apenas três dias após o bloqueio judicial ter consumido a totalidade de sua aposentadoria do mês. Assim, resta evidente que o mútuo foi a única via utilizada para garantir o mínimo existencial (alimentação e saúde), configurando a hipótese de impenhorabilidade por extensão ao princípio da dignidade da pessoa humana Desta forma, evidenciada a natureza alimentar das verbas, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. II. II. Do prosseguimento da execução Conforme certidões de IDs 173096880 e 172568010, as demais tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito atualizado. Mantendo as diretrizes fixadas no dispositivo da decisão de ID 160755547, deve a execução prosseguir sobre os veículos já indisponibilizados via RENAJUD: JEEP/RENEGADE (PSK3733) e FIAT/UNO (NHB2327). Ressalte-se que a mera alegação verbal de alienação desprovida de prova documental não impede a constrição judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. DETERMINO a imediata liberação das quantias de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72, via sistema SISBAJUD, em favor da parte ré, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. MANTENHA-SE a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos JEEP/RENEGADE e FIAT/UNO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. DETERMINO a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido (ID 166965906). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia - MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025
04/03/2026, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A, KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Joselândia em face de Marilete Lins Pereira, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Em recente marcha processual, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Foram efetivados bloqueios nos valores de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72 (ID 172568019 e 172568022). A executada, devidamente qualificada, apresentou pedido de desbloqueio imediato das referidas quantias, instruído com extratos bancários. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de empréstimo consignado contraído para suprir o mínimo existencial após a primeira constrição (ID 172534288). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da impenhorabilidade dos valores constritos Assiste razão à executada. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs subsequentes ao 166965906), verifica-se que o valor de R$ 1.848,83 bloqueado em 29/01/2026 é proveniente de "Recebimento de Proventos FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o sustento do devedor. Quanto ao bloqueio de R$ 1.643,72 realizado em 02/02/2026, os documentos demonstram tratar-se de liberação de operação de crédito (empréstimo consignado). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ consolidou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA [...] Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade [...] (STJ - REsp: 1860120 SP 2020/0024062-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar excepcional da verba. O empréstimo foi creditado apenas três dias após o bloqueio judicial ter consumido a totalidade de sua aposentadoria do mês. Assim, resta evidente que o mútuo foi a única via utilizada para garantir o mínimo existencial (alimentação e saúde), configurando a hipótese de impenhorabilidade por extensão ao princípio da dignidade da pessoa humana Desta forma, evidenciada a natureza alimentar das verbas, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. II. II. Do prosseguimento da execução Conforme certidões de IDs 173096880 e 172568010, as demais tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito atualizado. Mantendo as diretrizes fixadas no dispositivo da decisão de ID 160755547, deve a execução prosseguir sobre os veículos já indisponibilizados via RENAJUD: JEEP/RENEGADE (PSK3733) e FIAT/UNO (NHB2327). Ressalte-se que a mera alegação verbal de alienação desprovida de prova documental não impede a constrição judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. DETERMINO a imediata liberação das quantias de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72, via sistema SISBAJUD, em favor da parte ré, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. MANTENHA-SE a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos JEEP/RENEGADE e FIAT/UNO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. DETERMINO a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido (ID 166965906). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia - MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025
04/03/2026, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A, KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Joselândia em face de Marilete Lins Pereira, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). Em recente marcha processual, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Foram efetivados bloqueios nos valores de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72 (ID 172568019 e 172568022). A executada, devidamente qualificada, apresentou pedido de desbloqueio imediato das referidas quantias, instruído com extratos bancários. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de aposentadoria e de empréstimo consignado contraído para suprir o mínimo existencial após a primeira constrição (ID 172534288). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da impenhorabilidade dos valores constritos Assiste razão à executada. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs subsequentes ao 166965906), verifica-se que o valor de R$ 1.848,83 bloqueado em 29/01/2026 é proveniente de "Recebimento de Proventos FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA". O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o sustento do devedor. Quanto ao bloqueio de R$ 1.643,72 realizado em 02/02/2026, os documentos demonstram tratar-se de liberação de operação de crédito (empréstimo consignado). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ consolidou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA [...] Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade [...] (STJ - REsp: 1860120 SP 2020/0024062-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar excepcional da verba. O empréstimo foi creditado apenas três dias após o bloqueio judicial ter consumido a totalidade de sua aposentadoria do mês. Assim, resta evidente que o mútuo foi a única via utilizada para garantir o mínimo existencial (alimentação e saúde), configurando a hipótese de impenhorabilidade por extensão ao princípio da dignidade da pessoa humana Desta forma, evidenciada a natureza alimentar das verbas, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. II. II. Do prosseguimento da execução Conforme certidões de IDs 173096880 e 172568010, as demais tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito atualizado. Mantendo as diretrizes fixadas no dispositivo da decisão de ID 160755547, deve a execução prosseguir sobre os veículos já indisponibilizados via RENAJUD: JEEP/RENEGADE (PSK3733) e FIAT/UNO (NHB2327). Ressalte-se que a mera alegação verbal de alienação desprovida de prova documental não impede a constrição judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. DETERMINO a imediata liberação das quantias de R$ 1.848,83 e R$ 1.643,72, via sistema SISBAJUD, em favor da parte ré, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. MANTENHA-SE a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos JEEP/RENEGADE e FIAT/UNO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas patrimoniais e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. DETERMINO a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido (ID 166965906). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia - MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:54
Documento (Certidão)
25/02/2026, 09:52
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:32
Outras Decisões
27/11/2025, 19:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 14:09
Mero expediente
28/07/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:43
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:42
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
EXECUTADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e no art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, XXXIX, intimo a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a negativa da diligência citatória/intimatória de id. 139817858. Joselândia/MA, 17 de fevereiro de 2025 LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado do(a)
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:59
Decurso de Prazo
14/02/2025, 05:49
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:26
Documento (Certidão)
15/01/2025, 09:51
Mero expediente
14/01/2025, 15:13
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 18:10
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:27
Publicação
04/12/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A
REQUERIDO: MARILETE LINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000886-03.2017.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. À secretaria para retificação da classe processual, uma vez que os autos se tratam de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No mais, observando que não houve êxito nas diligências efetuadas para localização de bens da executada, verifico ser plausível os pedidos constantes da petição de ID-101145996, referente as pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SREI. Diante disso, determino que se proceda à (s) pesquisa (s) requerida (s). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:52
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:51
Retificação de Classe Processual
22/09/2023, 08:34
Mero expediente
21/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:05
Trânsito em julgado
11/09/2023, 12:05
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:03
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos presentes autos à parte exequente, para tomar conhecimento do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "NEGATIVA" id 99007909, bem como requerer o que de direito entender, no prazo de 10 (dez) dias. Joselândia/MA, 22 de agosto de 2023. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado/Autoridade do(a)
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 14:46
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:59
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:19
Publicação
07/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 03:45
Publicação
06/07/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA). REQUERIDO(A): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146 Defiro a petição retro. Proceda-se à penhora do valor indicado na inicial em contas bancárias da requerida no sistema SISBAJUD. Havendo valores penhorados, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo valores, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA). REQUERIDO(A): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146 Defiro a petição retro. Proceda-se à penhora do valor indicado na inicial em contas bancárias da requerida no sistema SISBAJUD. Havendo valores penhorados, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo valores, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
05/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:35
Publicação
15/06/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA). REQUERIDO(A): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA). DESPACHO Considerando a decisão de segundo grau de id. 91733223,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146 intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
12/06/2023, 00:00
Mero expediente
08/06/2023, 11:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 22:18
Publicação
11/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 9 de maio de 2023. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado/Autoridade do(a)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:26
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:25
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:24
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB/MA 6556-A
APELADO: MARILETE LINS PEREIRA ADVOGADO: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 11791-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000886-03.2017.8.10.0146 – JOSELÂNDIA
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Joselândia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca Pinheiro que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por si em desfavor de Marilete Lins Pereira, ora apelada, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, embora intimado para manifestar interesse no feito, o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz a nulidade da intimação pessoal do ente municipal, ao argumento de que não houve adesão voluntária ao procedimento de intimação via aplicativo ‘WhatsApp’. Ressalta, ademais, que o caso dos autos, no qual se constatou a inexistência de bens passíveis de penhora, a conduta do julgador haveria de ser a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III, §1º), o que não foi providenciado. Assevera, ainda, que o novo procurador do município não estava habilitado nos autos, de modo que o Diário Eletrônico deveria ser o meio de publicação adequado. Acrescenta, outrossim, que, no âmbito da Fazenda Pública, as intimações só podem ocorrer via ‘WhatsApp’ em caso de adesão por parte do ente público a esse procedimento, de acordo com a Portaria Conjunta n. 11/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Arremata alegando a nulidade da sentença por violação dos princípios da decisão surpresa, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Requer, ao final, o provimento do recurso no sentido de anular a sentença a fim de que se dê prosseguimento ao feito com o julgamento do mérito e a satisfação da execução. Contrarrazões não apresentadas (ID 21397623). A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, porquanto a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do excelso Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a insurgência recursal tem por escopo a decretação de nulidade da sentença para que a ação tenha seu regular processamento, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito com espeque no artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil, ante o suposto abandono da causa, situação em que a parte deve ser intimada pessoalmente para sanar o vício. O art. 485, §1º, do CPC estatui que, na hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do dispositivo sub examine, o magistrado só poderá ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, tendo sido intimada pessoalmente, não sanasse a desídia em 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo não agiu com acerto na medida em que não intimou a parte autora pessoalmente acerca da possibilidade de o processo ser extinto, restando ignorado o comando do artigo supramencionado. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016). (grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). (grifei) Em verdade, na hipótese dos autos, e conforme bem consignado no douto parecer ministerial, a intimação do apelante para se manifestar sobre a infrutífera penhora (ID 21397603) foi realizada por meio de aplicativo eletrônico ‘WhatsApp’, endereçado à conta de titularidade do procurador do município (ID 21397605). Porém, “as partes devem aderir voluntariamente ao procedimento de intimação por WhatsApp (Portaria Conjunta 11/2017-TJMA, arts. 2º e 3ª, §1), o que não aconteceu nos autos, tornando nula a intimação pelo patente prejuízo ao apelante, em razão da inobservância das prescrições legais (CPC, art. 2801).” Ora, as publicações e intimações do apelante deveriam ter sido realizadas, no caso, em nome do patrono Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6.556) por meio de intimação pessoal, que deve ser por carga, remessa ou meio eletrônico (CPC, art.183, caput e §1º). Isso posto, impõe-se reconhecer que a sentença vergastada se afigura descumpridora do regramento processual pátrio, o qual, como visto, evidencia-se por consolidada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Sendo assim, tem-se evidente error in procedendo, passível de saneamento pela via recursal para o desiderato colimado pela parte apelante, qual seja, a anulação do decisum a quo.
Ante o exposto, e na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a renovação da intimação do procurador do município devidamente habilitado mediante carga, remessa ou meio eletrônico (CPC, art.183, caput e §1º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 14:17
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
29/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 14:43
Mero expediente
29/07/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:10
Decurso de Prazo
27/07/2022, 21:31
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 13:57
Petição (Apelação)
20/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:39
Publicação
29/04/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra. Talita de Castro Barreto, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA por seu causídico da sentença de id 64906782. Joselândia/MA, 27 de abril de 2022. RAQUEL SILVA PAIVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 14:13
Abandono da causa
27/04/2022, 10:39
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 12:07
Documento (Certidão)
06/04/2022, 12:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 08:48
Mero expediente
22/02/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 11:57
Documento (Certidão)
26/10/2021, 11:57
Decurso de Prazo
06/10/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:21
Decurso de Prazo
15/05/2021, 06:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:27
Decurso de Prazo
17/03/2021, 09:07
Publicação
09/03/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Joselândia/MA, 6 de março de 2021. SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0000886-03.2017.8.10.0146. Requerente(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Requerido(a)(s): MARILETE LINS PEREIRA. Advogado do(a)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2021, 14:44
Documento (Certidão)
06/03/2021, 14:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/02/2021, 09:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)