Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA) PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO COELHO LARA (OAB 8789-PA), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA) SENTENÇA Conforme já estabelecido no despacho de ID 159438744, foi identificada contradição na minuta do acordo juntado aos autos pelas partes porquanto foi feita referência a valores já levantados pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., nos termos da cláusula 2ª (ID 158561901). Dessa forma, as partes foram intimadas para esclarecerem os pontos contraditórios sobre o ajuste realizado, bem como para informarem sobre o pagamento para o fim de adimplemento da obrigação consubstanciada na transação. As partes se manifestaram, conforme IDs 159506839 e 159735676. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes prestaram esclarecimentos quanto aos pontos contraditórios constantes do acordo entabulado entre si, inclusive fazendo a retificação quanto ao meio de adimplemento da obrigação consubstanciada na transação, de modo que o montante depositado como garantia do juízo pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. nos IDs 117059904 e 117059906 será tomado como pagamento da obrigação em favor da parte exequente. Assim, prestados os esclarecimentos de IDs 159506839 e 159735676, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (ID 158561901) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do montante depositado em garantia do juízo (ID 117059904). Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas remanescentes rateadas em 50% para cada uma das partes, nos termos do acordo, dado que a transação é posterior à prolação da sentença. Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0814467-79.2017.8.10.0040 PARTE
15/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
11/09/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:35
Mero expediente
05/09/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:49
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:41
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:59
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:46
Documento (Certidão)
02/05/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO A teor do disposto na certidão de ID 117366340, verifico que no dia 12.04.2024 foi realizado o bloqueio de ativos nas contas da parte executada. Por sua vez, no dia 17.04.2024, a parte executada compareceu aos autos e efetivou o depósito da mesma quantia bloqueada (R$ 347.370,19), ocasião em que também noticiou que tramita no e. TJ/MA o agravo de instrumento nº 0822085-88.2023.8.10.0000, o qual foi interposto em face da decisão que julgou a impugnação ofertada pela requerida. Tendo essas informações em vista,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP, por Advogado do(a) indefiro o pedido formulado pela parte exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos, eis que pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 0822085-88.2023.8.10.0000. Faço constar, por oportuno, que a despeito de o mencionado agravo de instrumento ter sido interposto ainda em outubro/2023, somente neste momento é que as partes compareceram aos autos para informar quanto à sua tramitação. Outrossim, considerando a duplicidade de depósitos existentes nos autos, dado que a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. consignou o depósito em garantia do juízo em data posterior à ordem de penhora dos valores (ID 117059904), determino a expedição de alvará judicial em favor da SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. para levantamento da quantia penhorada no ID 117365206. Autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Por fim, determino que se suspenda o presente feito até que seja definitivamente julgada a matéria objeto do agravo de instrumento nº 0822085-88.2023.8.10.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:33
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:11
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:08
Mero expediente
05/03/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP, por seu Advogado: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A e INTIMAÇÃO da parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por seus Advogados: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomarem conhecimento do despacho registrado no Id nº 109865708 abaixo transcrito: DESPACHO Determino à secretaria que proceda a retirada do segredo de justiça da petição de ID 109764042, por não se encontrar presente situação que o justifique (art. 189 do CPC). Após a retirada do segredo de justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações de IDs 108894857 e 109764042. Se, nesse prazo, a parte executada efetuar o pagamento voluntário da quantia, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz/MA, Terça-feira, 16 de janeiro de 2024. MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:03
Publicação
19/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA) PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO COELHO LARA (OAB 8789-PA), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da ordem judicial de bloqueio pelo Sisbajud,para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 15 de dezembro de 2023. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490
Intimação - PROCESSO N.º 0814467-79.2017.8.10.0040 PARTE
18/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 00:06
Documento (Certidão)
11/12/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:35
Documento (Certidão)
21/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:16
Publicação
10/11/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuar o pagamento do valor apurado pela contadoria judicial Id 105729147. Não havendo pagamento voluntário do valor apurado pelo órgão contabilista e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados do(a)
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:52
Remessa
08/11/2023, 08:18
Recebimento
10/10/2023, 09:05
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:04
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:40
Publicação
19/09/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO da parte requerente RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP, por seu Advogado: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A e INTIMAÇÃO da parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por seus Advogados: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, registrada no Id nº 101318046 cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os termos da decisão de id. 96123762. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 14 de setembro de 2023. Mércia Raucytânia Costa Noleto Servidora Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível
15/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 11:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:00
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:46
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 14:26
Publicação
12/07/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação alhures. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor de R$ 92.582,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais). Deverá o órgão contabilista considerar na apuração do valor os seguintes critérios, conforme a sentença de ID 31964074: i) correção monetária a partir do dia 05.12.2017; ii) juros de mora de 1% a partir do dia 10.07.2014; iii) honorários sucumbenciais no percentual de 20%; e iv) abater do valor a quantia de R$ 21.052,50, já levantada pela parte exequente. Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Poderá a parte executada, querendo, no prazo conferido acima, efetuar o pagamento do valor apurado pela contadoria judicial. Nessa hipótese, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, arquivando-se, em seguida, os autos. Lado outro, não havendo pagamento voluntário do valor apurado pelo órgão contabilista e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros,
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP, por Advogado/Autoridade do(a) intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor, restando a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
10/07/2023, 00:00
Não-Acolhimento
07/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:58
Remessa
21/06/2023, 15:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:44
Recebimento
31/05/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:33
Mero expediente
29/05/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:01
Publicação
15/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas na petição de ID 91118234. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
12/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:11
Mero expediente
08/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 11:18
Documento (Certidão)
28/04/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente. Tendo em conta o depósito voluntário da quantia incontroversa efetuado nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, tendo em vista a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos, com ou sem manifestação. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:21
Mero expediente
20/04/2023, 08:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:52
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados/Autoridades do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:47
Evolução da Classe Processual
23/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO COELHO LARA (OAB 8789-PA), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0814467-79.2017.8.10.0040 PARTE
23/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:04
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A ADVOGADO: LARA, PONTES E NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247)
APELADO: RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. TRANSPORTE DE CARGA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FALHA DA RECORRENTE. VERIFICADA. DIÁRIAS DOS MOTORIAS À RECORRIDA. DEVIDAS. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DE TERCEIRA EMPRESA E PARCEIRA DA RECORRENTE. CULPA IN ELEGENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que condenou a ora apelante a pagar o valor cobrado na exordial relativo às diárias de motoristas no contrato de serviço de transportes celebrado entre as partes litigantes. 2. Não há que se falar em prescrição, pois no presente caso deve incidir a prescrição quinquenal, do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. As provas dos autos atestam que o atraso no descarregamento do produto se deu por falha da recorrente, de modo que são devidas as diárias dos motoristas cobradas na peça de início. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
requerida: Max, que pagaria as diárias conforme a legislação; Que a uma lista de caminhão parada naquele período; Que o caminhão do requerente ficou 3 dias, parado no local final da viagem, para ser descarregado; Que a causa da paralisação do veículo por 3 dias, para descarregar a carga foi por falta de container da empresa contratada pela requerida; Que o pagamento da diária por carro parado, é por hora de paralisação, e varia de R$ 35,00 a R$ 50,00; Que a CONVICON, forneceu o documento atestando as horas de atraso do caminhão do requerente, o qual foi assinado e carimbado; Que por esta informação foi feito o calculo do valor cobrado; Que este calculo encontra-se de acordo com a lei; Que após este fato, o requerente elevou conhecimento da requerida, chegando inclusive a fazer mais de 4 reuniões, para receber o valor recebido, mas não obteve êxito pois eles alegavam que o requerente no havia feito o cadastro correto; Que nas reuniões realizadas com a requerida, esta não lhe apresentou nenhum documento comprovando a falta documental para fazer o cadastro do veículo para descarregar a carga perante a CONVICON, que este argumento foi só de boca; Nesse contexto, é imperioso concluir que se houve falha no descarregamento da mercadoria, ocasionando as diárias dos motoristas, tal falha deve ser atribuída à demandada/apelante, por culpa in elegendo, visto que o erro ocorreu na empresa CONVICON parceira da recorrente, onde seria feita a descarga do produto. Assim, conclui-se que a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial laborou em acerto.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814467-79.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A da sentença de ID 12606830 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0814467-79.2017.8.10.0040) ajuizada pelo apelada em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 874, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela concedida, para o fim de tornar em definitivo a obrigatoriedade de pagamento do valor acima, e Julgo procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento das verbas acima descritas, que deverão ser apuradas por liquidação de sentença por arbitramento, que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da data que deveria ser efetuado o pagamento, e correção monetária do ajuizamento do pedido inicial, devendo ao final ser deduzido o valor incontroverso. Condeno, por fim, a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando preliminarmente, tempestividade do apelo, tendo em vista a nulidade da intimação da sentença, pois há pedido expresso de intimação exclusivamente em nome as sociedade de advogados que representa a ora apelante. Invoca ocorrência de prescrição nos termos da Lei Federal nº 11.442/2007, cujo prazo para reclamar danos decorrentes do serviço de transporte seria de 01 ano. Quanto ao mérito alega inexistência de débito, argumentando que os valores devidos em decorrência do transporte rodoviário de carga (celulose) foram devidamente adimplidos. Relata que os valores cobrados nesta ação não são decorrentes da prestação do serviço em si, isto é, o valor do frete foi efetivamente pago pela Requerida/Apelante, ressaltando que a cobrança em análise versa tão somente em relação as diárias dos motoristas que prestaram serviço para autora/apelada decorrente do atraso no descarregamento, asseverando que tal atraso foi decorrente exclusivamente de falha da parte apelada que não adotou os procedimentos necessários para o prévio cadastramento dos motoristas junto ao Porto de Vila do Conde. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 12606895, refutando todos os termos do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 15695923 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, nos termos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que condenou a ora apelante a pagar o valor cobrado na exordial relativo às diárias de motoristas no contrato de serviço de transportes celebrado entre as partes litigantes. Pois bem. De início verifico que a intimação da sentença ocorreu em nome de advogado diverso do indicado pela parte demandada, ora apelante, caracterizando nulidade no ato, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, de modo que é tempestiva apresente apelação. No presente caso inexiste dúvidas que foi pactuado entre as empresas apelante e apelada o transporte de cargas Imperatriz/MA para o Porto Vila do Conde em Barcarena/PA, bem como o pagamento pela empresa ora apelante, de eventuais diárias dos motoristas. A controvérsia se resume em não pagamento de tais diárias, tendo em vista que a recorrente alega falha da recorrida, pois não providenciou o cadastramento adequado dos motoristas junto ao porto, atrasando o descarregamento das cargas. Por outro lado, a parte apelada afirma que tal atraso decorreu de falha da própria apelante e que o cadastramento de ocorreu da forma pactuada e tempestiva. Quanto à alegação de prescrição a parte apelante aduz a necessidade de aplicação do prazo prescricional de 01 ano, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 que dispõe “Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada”. Todavia, no presente caso, não se trata de propriamente de danos relativos ao contrato de transporte, mas sim, de cobrança de contrato de frete. O prazo prescricional para cobrança de frete terrestre é de cinco anos. Nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Logo, se o descumprimento do contrato ocorreu no ano de 2014 e a ação foi ajuizada no ano de 2017, é evidente que não ocorreu a prescrição, que no presente caso, é quinquenal. Passando ao mérito, cumpre analisar a quem competiu eventual falha no cadastramento dos motoristas no Porto, gerando assim atrasos no descarregamento da mercadoria e consequentemente, as diárias cobradas, no valor de R$ R$ 92.582,00 (NOVENTA E DOIS MIL QUINHENTOS E OITENTA E DOIS REAIS), devidamente atualizado e com juros. Da análise dos autos, verifico que os crachás foram sim confeccionados, conforme pactuado, alguns a partir do dia 08.05.2014. Outrossim, além dos documentos colacionados aos autos, os depoimentos das testemunhas deixam claro que o atraso no descarregamento da mercadoria, fazendo com que os motoristas ficassem parados até 04 dias, não se deu por qualquer problema com os crachás, mas sim porque a mercadoria era levada para a empresa CONVICON (parceira da recorrente) e lá, a descarga não acontecia imediatamente por falta de contêiner, configurando assim, falha da empresa SUZANO e de sua empresa parceira CONVICON, em nada podendo acarretar prejuízos à recorrida que efetuou corretamente o transporte da carga pactuado. Vejamos trecho do depoimento testemunhal que bem esclarece a questão: Que o requerente foi contratado pela requerida, para fazer o transporte de celulose, de Imperatriz para Barcarena/ PA; Que o depoente não lembra a data da saída com a mercadoria, para o destino declinado, da cidade de Imperatriz; Que o tempo gasto para o transporte da Imperatriz a cidade de Barcarena/ PA, leva 12 horas; Que o requerente ia entregar a mercadoria, no seu destino para a empresa CONVICON; Que antes de embarcar a mercadoria, o requerente remeteu o cadastro pra a empresa receptora da mercadoria em Barcarena, que o cadastro se constitui em remessa de documentos por e-mail: DUT do veículo, DUT carreta, CNH do motorista, comprovante de endereço do motorista, Nada consta do Motorista; Que a empresa citada, de posso do documento citado e encaminhada, estaria apta a identificar o caminhão, a mercadoria, e o motorista para proceder o recebimento da carga; Que o motorista chegou na empresa do destino final, no horário já citado; Que quando o motorista chegou, não havia fila de espera de caminhão, para entrega da mercadoria; Que a CONVICON é a contrata da requerida, que na época, foi contrata por este para receber a mercadoria celulose; Que não foi feita entrega de imediato, por falta de container, fato este relatado, pelo preposto da
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:19
Publicação
08/09/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 25 de agosto de 2021. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Auxiliar Judiciário Matrícula 121582 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
26/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:58
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:23
Petição (Apelação)
18/02/2021, 18:26
Publicação
04/02/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO A sentença ID 31964074 determinou a liquidação da sentença por arbitramento. O autor pleiteou o cumprimento de sentença, acostando juntamente com o seu pedido (petição ID 36893706), os documentos que entende pertinentes à liquidação. Assim, determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do CPC. Determino, ainda, seja o requerido intimado para efetuar o pagamento da importância de R$ 11.980,48 (onze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) – valor incontroverso -, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC e Súmula 517 do STJ. Em caso da requerida efetuar o pagamento acima, de forma voluntária, expeça-se, de logo, alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, independentemente de novo despacho Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deve ser procedida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de penhora on line, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 61/2008 do CNJ. Ocorre que nem toda parte acionada judicialmente possui a conta única para fins de bloqueios por meio do BACENJUD, o que força ao magistrado determinar o bloqueio por meio de varreduras em todo o sistema financeiro, por meio do Banco Central do Brasil, só que neste caso, a Resolução nr. 61/2008 do CNJ, não contemplou o bloqueio apenas do valor devido, mas em valores superiores, vez que não há como individualizar a quantia pretendida por ser a busca a nível nacional. O art. 36, da Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, prevê em seu conceito aberto, pena de até 4 anos e multa, para o caso de indisponibilidade de ativos financeiros superiores ao devido, como se vê abaixo: "Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Diante das normas contidas na Resolução nr. 61/2008 do CNJ, quando a penhora on line não for realizada na conta única, o magistrado data máxima vênia, não deverá ser responsabilizado por eventual excesso de ativos financeiros, vez que o BACENJUD não tem como restringir a cifra devida, por se tratar de busca a nível nacional. Assim, diante da nova sistemática legislativa, determino se proceda penhora on line em ativos financeiros na conta única do requerido do valor da dívida, com a devida atualização de ofício, nos termos do art. 4º da Resolução 61/2008, do CNJ. Determino, ainda, em caso de insuficiência de saldo na conta única, seja comunicado o fato ao senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para tomar as providências contidas no art. 8º, I a III, da Resolução nr. 61/2008 do CNJ. Determino, outrossim, em caso de não haver conta única, seja procedida a penhora on line por meio de busca nacional, sendo que após a comunicação das existências de ativos financeiros pelos bancos consultados, e havendo excesso de crédito, sejam desbloqueados os valores que extrapolam ao valor devido, independentemente de manifestação da parte, nos termos do art. 36, segunda parte, da Lei n. 13.869/2019. Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 525, § 11º, do CPC1. Cumpridas todas as determinações e superados todos os prazos, retornem-me conclusos. Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA tECNICO jUDICIÁRIO mAT. 121442 Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814467-79.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RODOESTE TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. por Advogados do(a)