Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804038-73.2017.8.10.0001.
Autor: CLEMILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELIO COSTA MARTINS - MA12464
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por CLEMILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos nos autos qualificados. Intimado para pagamento da importância relativa ao cumprimento de sentença, o executado manteve-se inerte (certidão id. 82258815), razão pela qual foi deferida a penhora do valor de R$ 44.176,22 (quarenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Em manifestação a parte executada destacou que houve excesso de penhora e divergiu quanto aos cálculos da contadoria. Despacho id. 93626032 determinando a remessa dos autos à contadoria. Cálculo apresentado pela contadoria id. 104111956, apontando o valor da execução em R$ 49.457,64 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), os quais foram homologados pela decisão id. 108432793. Transferências, via Siscondj, realizadas conforme ids 108998361 e 108998361. Intimado para pagar saldo remanescente, o executado efetuou DJO id. 112764111, no valor de R$ 5.490,82 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Manifestação da parte exequente requerendo a transferência do valor depositado (id. 113761714) e reconhecendo a total quitação do débito. Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso I, c/c art. 526, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Outrossim, determino: 1) Proceda-se à transferência, via SISCONDJ, com ônus, do valor de R$ 2.745,41 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para conta de titularidade do patrono do exequente HÉLIO COSTA MARTINS, CPF: 960.389.503-20, no Banco do Brasil S/A, variação 51, Agência n. 0124-4, Conta POUPANÇA n. 43.180-X; 2) proceda-se à transferência, via SISCONDJ, sem ônus, do valor de R$ 2.745,41 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para conta de titularidade do exequente CLEMILSON PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 820.822.353-00, no Banco do Brasil S/A, Agência n. 1638-1, Conta Corrente n. 33282-8. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, Quarta-feira, 20 de Março de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023