Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA POLYANA VIANA VIEIRA Advogado: JOSDHERCK MEDEIROS BARROS OAB: MA14251 Endereço: desconhecido
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA OAB: PE32171-A Endereço: JOSE CLEMENTINO, 47, APTO 104, GRACAS, RECIFE - PE - CEP: 52050-070 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Advogado: CATARINA BEZERRA ALVES OAB: PE29373 Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015 S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO, ajuizada por KATIA POLYANA VIANA VIEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 65620294, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Intimada, a parte requerida concorda com o pedido de desistência da parte autora ID 70843749. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0800076-84.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível