Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826645-84.2022.8.10.0040 – AMARANTE/ MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 2º APELANTE/1º APELADA: MARIA CANDIDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB/MA 19530) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ não encontrei; Valor das parcelas: R$ 253,25 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: não encontrei. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Maria Candida dos Santos Silva, em 10/10/2023 e 20/10/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 04/09/2023 (Id. 32104491), pelo Juiz de Direito Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Dr. Danilo Berthôve Herculano Dias, que, nos autos da Ação Declaratória de Restituição de Valores Referentes a Empréstimo Indevido c/c Com Danos Morais e Materiais, ajuizada em 08/12/2022, por Maria Candida dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir a data da citação, ficando a cargo credor a apresentação e tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 32104495, aduz em síntese a parte apelante, que "Os fatos relatados pela parte recorrida não condizem com a verdade, restando demonstrado nos autos que o banco jamais praticou qualquer ato ilícito e nem tão pouco causou danos a parte autora. Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, já que não foi comprovada nenhuma irregularidade por parte do Banco. Conclui-se, pois, pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao réu, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral. O autor tenta, por alegações evasivas, colocar a responsabilidade nos procedimentos do Banco Réu. Contudo, não prosperam." Aduz mais, que "Nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do credor se verifica. É de ver-se que a conduta do réu se pauta no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em restituição de valores descontados. NÃO HÁ NENHUMA IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO RÉU EM EFETUAR A COBRANÇA DE UM DEBITO, DEVENDO-SE RESSALTAR, PRINCIPALMENTE, QUE AS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO FORAM ACORDADAS. Neste caso, não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco." Alega também, que "O dispositivo legal supramencionado não deixa dúvida que só a cobrança de dívida justifica a aplicação da multa civil em dobro, pelo que, não se tratando de cobrança de dívida indevida, mas sim de desconto de valores previamente contratados, injustificável a condenação diante da ausência de prejuízo efetivamente suportado pela vítima. Ademais, os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima e a devolução do valor indevidamente recebido depende também da constatação da má-fé dolo ou malícia por parte do credor, o que não restou configurada diante do exercício regular do direito, não podendo prevalecer a sentença que determinou a restituição." Com esses argumentos, requer "roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça. Caso não seja o entendimento pela total improcedência, que seja afastado a repetição do indébito e reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos." Já a segunda apelante, em suas razões de recurso que repousam no Id. 32104496, aduz em síntese a parte apelante que " A parte Autora é aposentada junto ao INSS com renda mensal de um salário mínimo, conforme extrato em anexo. Acontece que a parte autora descobriu que estão acontecendo descontos mensais no seu benefício referentes a empréstimo que não contratou, sob o número de contrato 418366894, em 84 parcelas de R$ 253,25 ( duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos)." Aduz, mais, que “Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal. Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398 do CC/2002: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ." Com esses argumentos, requer “ a) Seja julgado procedente o presente recurso para modificar a fixação de termo inicial dos juros de mora quanto aos danos materiais, para que o os valores supracitados tenham a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo no que diz respeito aos danos materiais, a teor da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, cuja aplicação se estende para os danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. b) Que os honorários sucumbenciais, sejam majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação;" A primeira apelada, apresentou suas contrarrazões contidas no Id.32104499, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Já o segundo apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme movimentação do PJE datada de14/02/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.32410372). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, alusivo ao contrato nº 418366894, no valor, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 253,25 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelante. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição bancária (primeiro apelante), entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois a própria parte autora, informou na petição inicial, que
trata-se de empréstimo pessoal, denominado PARC CRED PESS, contida no Id. 32104357, o qual a contratação do empréstimo impugnado foi firmada em terminal de autoatendimento, e, para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a segunda parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma. Com efeito, mostra-se evidente que a parte segunda recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com o segundo recorrido. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez. No caso, entendo que a segunda apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso e nego provimento ao 2º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelante, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"