Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DIAS DUTRA FILHO Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados: Dra. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A E OUTROS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura a rogo por pessoa de sua família e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801451-63.2020.8.10.0069
Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Dias Dutra Filho contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 159471609, no valor de R$ 1.902,17 (mil novecentos e dois reais e dezessete centavos), o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Juntou aos autos a cópia do contrato e de outros documentos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois, válido. O autor apelou alegando a ausência de validade do contrato porque deveria ter sido firmado mediante procuração pública, por ser a parte analfabeta. Asseverou o dever de indenizar pelos danos materiais e morais. Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado argumentou a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, tendo esta recebido o valor do empréstimo e pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. No caso deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 159471609, no valor de R$ 1.902,17 (mil novecentos e dois reais e dezessete centavos). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, constando digital, assinatura a rogo pelo pai do requerente e das testemunhas, não havendo nenhum indício de fraude. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator