Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800028-88.2019.8.10.0106 Autor (a): ANA AUBANIZIA OLIVEIRA ARAÚJO Advogado (a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de “ação de cobrança de seguro dpvat” proposta por ANA AUBANIZIA OLIVEIRA ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual foi indevidamente negado. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 49540235. Réplica apresentada, ID 50964288. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 55988575. Transcorreu o prazo sem que as partes se manifestassem da decisão saneadora, ID 57443894. A parte requerida apresentou quesitos, ID 57828005. Laudo médico acostado em ID 64521532. Intimadas, a parte demandante concordou com o laudo, ID 64978423. Ao passo que a demandada apontou que a perícia concluiu pela lesão temporária, motivo pelo que reiterou a improcedência da demanda, ID 65295939. Em petição, a parte autora reiterou pela procedência da demanda, ID 65918665. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de cobrança de seguro dpvat” proposta por ANA AUBANIZIA OLIVEIRA ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, verifico que a perícia médica em ID 64521532 consignou que a lesão foi “com incapacidade parcial e temporária”, destarte, não cabe indenização do seguro obrigatório quando a incapacidade é descaracterizada pela existência nos autos de laudo pericial que descreva que o periciado não apresenta invalidez permanente, como é o caso dos autos. Como dito anteriormente, o art. 3º da Lei 6.194/74 dispõe que: “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada”. Do mesmo modo, quanto ao pedido de reembolso pelas despesas médicas, também se faz necessário a ocorrência da invalidez permanente, total ou parcial, e, somado a isso, observo que não existe nos autos notas fiscais que comprovem os referidos gastos, sobretudo porque a declaração do fisioterapeuta em ID 22551706 consiste em um documento unilateral. Assim, embora o referido laudo tenha concluído pela ocorrência de lesão, decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, o certo é que a ofensa não gerou incapacidade permanente a justificar o recebimento do seguro obrigatório pleiteado. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. O seguro obrigatório DPVAT tem a finalidade de indenizar as vítimas de acidentes automotores, em virtude de morte ou invalidez permanente total ou parcial. O laudo médico pericial elaborado nos autos foi conclusivo ao atestar apenas a incapacidade temporária, decorrente do acidente automobilístico que acometeu a autora, devendo, portanto, ser julgada improcedente a pretensão autoral. (TJ-MT - AC: 00034741920168110007 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) (grifos nossos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - É que o cerne do presente deslinde consiste na verificação da robustez da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência das sequelas afirmadas pelo autor. II - No tocante ao argumento de que o laudo médico estaria inconclusivo e inconsistente, destaco que não merece prosperar tal irresignação, tendo em vista que tal laudo demonstra de forma clara a inexistência de invalidez permanente tendo verificado apenas a presença de "disfunções temporárias", sequelas não indenizáveis, a teor do que prescreve a lei que rege o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. III- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 13 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01381961220178060001 CE 0138196-12.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifos nossos) Seguro Obrigatório. DPVAT. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Autor submetido a perícia médica. Incapacidade parcial e temporária que não é coberta pela seguradora. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão à condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Impossibilidade. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor sofre de incapacidade parcial e temporária. Ausência de sequelas. Inexistência de previsão legal que preveja indenização em razão de incapacidade temporária. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10095474820178260100 SP 1009547-48.2017.8.26.0100, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 06/06/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019) (grifos nossos) Destarte, a invalidez alegada pela parte autora não restou evidenciada pelo contexto probatório dos autos, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA