Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdimar Sousa Pires Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB/SP 385.536)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TARIFAS. COBRANÇA. VALIDADE. SEGURO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gravita em torno da validade, ou não, de uma série de cláusulas contratuais contidas no bojo de cédula de crédito bancário firmada pelo consumidor recorrente perante o banco recorrido. 2. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (STJ, Súmula nº 539). Logo, os bancos, como o ora apelado, podem realizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 3. No caso em exame, a capitalização fica clara quando se percebe, do instrumento contratual, que a taxa de juros prevista expressamente é de 2,42% a.m, e de 33,24% a.a. Há, além disso, na cláusula 14.2.1, a previsão de que os juros seriam calculados mediante capitalização diária. A fórmula para cálculo foi devidamente apresentada. Os requisitos para a capitalização, portanto, estão preenchidos. 4. “(…) A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1726346 SC 2020/0168516-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Na situação em comento, não houve a demonstração pelo recorrente da abusividade na incidência de juros remuneratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5. Acertada a conclusão do Juízo de base, porquanto, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que, como ocorreu no caso em análise, o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 7. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça). Não há evidência nos autos de que apelante e apelado possuíam prévio relacionamento, e nem se percebe exorbitância no valor cobrado para realização de pesquisas em bancos de dados, cadastros e sistemas sobre a situação financeira do mutuário. Além disso, a efetivação do serviço correspondente à taxa – que foi explicitamente pactuada - se nota pela própria celebração do contrato, que pressupõe que a análise pré-contratual foi realizada pelo banco; logo, não há ilegitimidade aqui, e nem há remuneração pelo valor emprestado, já que se nota a efetivação da contraprestação correspondente. 8. Aplicando o precedente formado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.578.533/SP, vê-se que é válida a tarifa de avaliação do veículo usado aqui discutida, já que, cuidando-se de bem usado, a liberação do financiamento depende da respectiva avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. O serviço foi efetivamente prestado, já que o negócio foi devidamente concluído, e a parte recorrente não apresentou prova em sentido contrário; ademais, o valor cobrado, de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), é razoável diante da especialização desse serviço, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade neste particular. 9. No caso em estudo, o contrato de adesão não obriga o consumidor à contratação do seguro e do título de capitalização; antes, a cláusula 5.5 deixa claro que os produtos foram contratados de acordo com a vontade do consumidor, em termo próprio vinculado à apólice e em proposta separada, respectivamente. Afastada, por isso mesmo, a conclusão de que houve venda casada. 10. Não houve, aqui, demonstração de cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual não se verifica violação do teor da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 08 a 15 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800723-44.2019.8.10.0073 - BARREIRINHAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdimar Sousa Pires contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Votorantim S/A, na qual discute cláusulas de cédula de crédito bancário que firmou com o ora recorrido, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 21603836). Em sua petição inicial (id 21603788), o autor/apelante discute a validade de cláusulas inseridas em pacto de concessão de crédito que celebrou com o banco recorrido, requerendo, em sede liminar, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a suspensão do contrato durante o curso do processo, e que fosse adotado o método de amortização simples para que pudesse consignar as 43 (quarenta e três) parcelas restantes no importe que considera justo de R$ 1.024,61 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). Quanto ao mérito, pediu que fosse julgada procedente a ação, com a condenação do recorrido ao refazimento do cálculo dos juros a partir da metodologia de cálculo de juros simples GAUSS. Pugnou, ainda, pela exclusão do contrato da cobrança das tarifas/seguros e taxas que teriam sido inseridas ilegalmente, com a possibilidade de quitação das 43 (quarenta e três) parcelas faltantes no importe de R$ 1.024,61 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), inclusive com a purgação da mora. Pediu, além disso, que sejam rechaçadas as cláusulas que preveem a cobrança das tarifas e seguros assim como as cláusulas que preveem a cobrança, de forma cumulada, de juros remuneratórios com comissão de permanência, juros moratórios e multa. Pleiteou, ademais, que fosse a parte adversa condenada à restituição dobrada dos valores que teriam sido pagos indevidamente, em razão da cobrança de juros sobre juros, ou que se realizasse o abatimento no saldo devedor remanescente. Em suas razões recursais (id 21603840), afirma que sua ação possui o objetivo de expurgar anatocismo contido em contrato de concessão de crédito, apontando que não haveria no instrumento contratual informação suficiente a respeito da capitalização composta de juros, motivo pelo qual seria esta ilegal. Além disso, haveria incidência, na espécie, de amortização pelo método PRICE, o que também não possuiria previsão no contrato. Alega, igualmente, que a taxa de juros teria sido estipulada em valor acima da média do mercado. Assevera, quanto a isso, que a capitalização de juros seria vedada, em consonância com a Lei da Usura e com a súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Aponta, de outro norte, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, e que a incidência do método PRICE traria onerosidade excessiva para o consumidor, cabendo a aplicação do método GAUSS. Questiona, de outra senda, a cobrança de tarifas que seriam referentes a serviços não efetivamente prestados ou correspondentes ao custo operacional da financeira, motivo pelo qual deveriam ser excluídas do custo efetivo total. Aponta, de outro norte, a ocorrência de venda casada de outros produtos, como seguro e título de capitalização que teriam sido embutidos no contrato. Alega, ademais, que haveria ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas ao id 21603842, com preliminar de retificação do polo passivo, para que nele conste como Banco Votorantim S/A. Afirma, ainda, a sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de devolução dos prêmios de seguro, porquanto tais produtos teriam sido comercializados por outras pessoas jurídicas. Quanto ao mérito, defende a validade das cobranças em discussão, inclusive no que concerne aos juros moratórios, e nega que possua dever de efetivar restituição do indébito. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requer que a restituição de valores ocorra na forma simples, com a sua correção pela SELIC, e que seja autorizada a compensação com eventual saldo devedor do recorrente. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 21916822). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo. A presente controvérsia gravita em torno da validade, ou não, de uma série de cláusulas contratuais contidas no bojo de cédula de crédito bancário firmada pelo consumidor recorrente perante o banco recorrido. Acolho, por oportuno, desde logo, a preliminar de retificação de polo passivo, para que passe a figurar o Banco Votorantim S/A. A outra questão, tocante à legitimidade passiva, será apreciada junto ao mérito. Pois bem. A primeira matéria trazida à apreciação deste Juízo versa a respeito da abusividade da taxa de juros incidente no contrato discutido nestes autos, em virtude de serem, alegadamente, muito superiores à média de mercado, e da existência de anatocismo. Destaco, desde logo, no que toca aos juros e a sua capitalização, que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (STJ, Súmula nº 539). Realço, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, decidiu que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. Além disso, no que toca à clareza e ao direito à informação, o próprio Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua Súmula de nº 541, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Logo, os bancos, como o ora apelado, podem realizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No caso em exame, a capitalização fica clara quando se percebe, do instrumento contratual (id 21603798), que a taxa de juros prevista expressamente é de 2,42% a.m, e de 33,24% a.a. Há, além disso, na cláusula 14.2.1, a previsão de que os juros seriam calculados mediante capitalização diária. A fórmula para cálculo foi devidamente apresentada. Os requisitos para a capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, estão preenchidos, sendo certo que o Tribunal da Cidadania admite a capitalização diária de juros, desde que expressamente prevista a sua pactuação e a taxa de juros (por todos: STJ - REsp: 1958365 RS 2021/0282976-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça “(...) possui entendimento no sentido de que ‘a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros’ (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020)” (AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020). Em igual sentido, esta Corte já decidiu que “(…) a utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade” (ApCiv 0414072018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019). No caso em exame, em que se demonstrou que a capitalização de juros praticada é válida, não há motivo para se rejeitar o sistema de amortização adotado. Inexiste, portanto, abusividade na espécie, no que concerne à capitalização de juros. De outro giro, é certo que também não se vislumbra abusividade na incidência dos juros remuneratórios na espécie. Isso porque a taxa média de mercado, apesar de ser adotada pela jurisprudência como importante referencial a respeito da abusividade dos juros, não é um parâmetro estanque, não havendo motivo para se adotar critérios genéricos e universais. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da natureza abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009), a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (Sem grifos no original) Dessarte, como pontuou, em outra ocasião, o eminente Ministro Raul Araújo, “(…) a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1726346 SC 2020/0168516-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). No caso em exame, o recorrente não comprovou a existência de abusividade na incidência de juros remuneratórios, visto que sequer informou qual seria a taxa média incidente para essa operação no período de celebração do contrato em debate. De fato, “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação” (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021 - sem grifo no original). Acertada, portanto, a conclusão do Juízo de base, porquanto, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, no caso, a taxa de juros remuneratórios acordada. Seguindo, então, para a questão da cobrança de tarifas que seriam referentes a serviços não efetivamente prestados ou correspondentes ao custo operacional da financeira, vejo que se discutem as seguintes taxas: tarifa de registro de contrato; tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento e tarifa de avaliação do veículo usado financiado (garantia da operação) (fl. 22 do id 21606840). No que toca à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. O valor de Custo de Registro, de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), pertinente a tal tarifa, foi expressamente pactuado (v. fl. 05 do id 21603792); além disso, não percebo onerosidade em tal cobrança, visto que não há prova de que desborde daquilo que deveria ser pago, e porque o registro do contrato de financiamento com cláusula de alienabilidade, junto ao respectivo órgão de trânsito, possui imposição legal no artigo 1.361, §1º, do Código Civil, além de regulamentação infralegal, merecendo realce que o regular licenciamento do veículo depõe a favor da efetivação do registro, fato não elidido por qualquer demonstração do impugnante. O parcelamento do valor dessa tarifa, assim como de outras, beneficia o consumidor, ao permitir-lhe pagamento desses valores de maneira mais adequada ao seu orçamento pessoal. Quanto à tarifa de cadastro (“tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento”), é certo que é regular a sua cobrança, tendo em vista que é autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente pela legitimidade de tal cobrança, nos termos de sua súmula de nº 566, que possui a seguinte redação: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No âmbito do contrato ora discutido, a cédula de crédito bancário de nº 590653960, firmada em 10/08/2018 (ou seja, após o início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008), possui pactuação expressa da cobrança da tarifa, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais). Não há evidência nos autos de que apelante e apelado possuíam prévio relacionamento, e nem percebo exorbitância no valor cobrado para realização de pesquisas em bancos de dados, cadastros e sistemas sobre a situação financeira do mutuário. Além disso, a efetivação do serviço correspondente à taxa se nota pela própria celebração do contrato, que pressupõe que a análise pré-contratual foi realizada pelo banco; logo, não há ilegitimidade aqui, e nem há remuneração pelo valor emprestado, já que se nota a efetivação da contraprestação correspondente. Por último, em relação à tarifa de avaliação do veículo usado financiado, é certo que fixou o Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses no âmbito do Recurso Especial nº 1.578.533/SP: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…)” Aplicando o precedente à espécie, tenho que é válida a tarifa aqui discutida, já que, cuidando-se de veículo usado, a liberação do financiamento depende da respectiva avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. O serviço foi efetivamente prestado, já que o negócio foi devidamente concluído, e a parte recorrente não apresentou prova em sentido contrário; ademais, o valor cobrado, de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) (fl. 05 do id 21603792), é razoável diante da especialização desse serviço, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade neste particular. Caminhando, no que se refere ao seguro de proteção financeira e ao título de capitalização contratados, o apelante alega que houve venda casada. Quanto à contratação do seguro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento aqui adotado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 17/12/2018) No julgamento aludido, a Corte extraordinária considerou que, apesar de não haver confronto com a regulação bancária, porquanto o contrato subjacente em lume contribui para a redução da taxa de juros contratuais, ressai do seguro prestamista afronta à legislação consumerista quando não disposto de forma optativa ao consumidor, que, não raras as vezes, deve resignar-se com a seguradora indicada pela instituição bancária, em negócio jurídico no qual se encontra em evidente situação de hipossuficiência. No caso em exame, o contrato de adesão não obriga o consumidor à contratação do seguro e do título de capitalização; antes, a cláusula 5.5 deixa claro que os produtos foram contratados de acordo com a vontade do consumidor, em termo próprio vinculado à apólice e em proposta separada, respectivamente. De fato, nota-se dos documentos de fls. 01/02 do id 21603792 que os produtos foram contratados em termos separados do contrato de financiamento do veículo, o que, somado ao fato de que a pactuação ocorreu de forma voluntária, afasta a conclusão de que houve venda casada. Fica prejudicada, inclusive, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva erigida. Por derradeiro, alega o recorrente que haveria ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa. Todavia, há nos autos - como se nota pelo próprio destaque efetuado à fl. 33 da petição recursal – apenas a cobrança de multa contratual, de juros moratórios e de juros remuneratórios. Isto se confirma, inclusive, pelo conteúdo da cláusula 5 do instrumento contratual (fl. 06 do id 21603792). Logo, não há demonstração de cobrança da aludida comissão de permanência, motivo pelo qual não verifico a violação do teor da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo atuação ilícita do banco apelado, não há que se proceder à revisão contratual, e nem devem ser julgados procedentes os pedidos autorais. Dessarte, diante do não acolhimento das teses brandidas pelo apelante, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.