Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: J E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA. SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0008295-87.2011.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra J E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs nº. 0311/2011 e 0312/2011 (ID. 81626140, págs. 05/06). Realizada a citação da parte por edital em 07/10/2014, desde então não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida, apesar da pesquisa de ativos financeiros realizada nas contas da empresa executada (ID. 81626141, págs. 11-13) e da pesquisa de veículos realizada por meio do RENAJUD (ID.81626141, pág. 28). Após a virtualização dos autos, a parte exequente protocolou pedido de desistência (ID.86359464), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 2º, inciso IV da Lei Estadual nº. 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº. 11.191/2019. Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 1º da mencionada Lei atualizada: Art. 1º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores: I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. […] Conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para resposta o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Entretanto, a parte devedora deste processo encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi citada por edital (ID.81626140, págs. 28/29), de maneira que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado. Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública