Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 01:14
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:52
Definitivo
24/05/2023, 09:30
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:27
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:31
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:56
Documento (Certidão)
05/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benedita Divina Silva Trindade Advogada: Nataliane Serra penha Ferreira (OAB/MA 10.648)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Apelante: Maria Evangelista Bezerra. Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12234).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.27.10.2021. No que toca aos honorários fixados na sentença recorrida, devem também ser mantidos, eis que proporcional ao caso concreto, a baixa complexidade da questão debatida e o zelo do profissional. Ante tais considerações, nego provimento ao presente recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802763-53.2021.8.10.0097 – Matinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Divina Silva Trindade, na qual pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Na origem, a apelante ajuizou a referida ação, segundo alega, estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos a tarifa denominada “Tarifa Cobrança Bradesco Vida e Previdência”, que não foi contratado nem solicitado. O Juiz de 1º Grau, por sentença de ID. 2071668, julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarou a nulidade dos descontos efetuados a título de Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência; condenou em danos materiais no importe de R$ 266,56 e, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. Por fim, condenou em custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, o apelante interpôs a presente Apelação Cível de ID. 20716671, e em suas razões defende que seja reformada a sentença para majorar o valor dos danos morais para R$ 15.000,00, bem como os honorários advocatícios. Contrarrazões, ID 20716683. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, ID 22402579, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que seja reformada a sentença ora combatida, e fixada a condenação pelos danos morais sofridos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco Apelado a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta-corrente. Contudo, não apresentou, a instituição financeira, nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostado aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício (Id 20716640). Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Como se vê destes autos, o Banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento, na forma simples, quanto aos valores indevidamente descontados da conta benefício da Apelada. Latente, ainda, o dano moral suportado pelo Apelante, levando em conta que depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela parte autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 2.000,00 dois mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. TJMA. Sexta Câmara Cível. Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102 – PJE. Origem: Vara Única de Montes Altos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 11:09
Documento (Ofício)
28/09/2022, 18:36
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 20:19
Publicação
25/08/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802763-53.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: BENEDITA DIVINA SILVA TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 74378580 e apresentar contrarrazões a apelação de id 70811703. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
23/08/2022, 10:38
Decurso de Prazo
24/07/2022, 09:14
Decurso de Prazo
24/07/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:28
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:35
Petição (Apelação)
06/07/2022, 10:51
Publicação
29/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802763-53.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: BENEDITA DIVINA SILVA TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "TRATA-SE de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por BENEDITA DIVINA SILVA TRINDADE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A requerente, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa de rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, referente à cobrança de seguro, alegando a inexistência de contratação, pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da tarifa acima indicadas, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo a antecipação de tutela (57633945). O réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação dos serviços (ID 60245980). A parte autora apresentou réplica sob a Id. 60832064, impugnando as alegações do réu. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte requerente se manifestou (ID 61644230), pelo desinteresse na produção de novas provas. É o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Passo ao mérito. Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta, a título de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, tarifa referente a cobrança de seguro. Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o requerido não juntou contrato assinado pelo requerente que autorize os descontos referentes a contrato de seguro em sua conta. Não há provas, portanto, de que a demandante celebrou o instrumento contratual. O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não traz aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 57117794). Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, a requerente comprovou a incidência a título de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta apontada, demonstrada nos extratos, incidindo a tarifa no período de 07/08/2018 a 07/05/2018, no valor total de R$ 133,28 (cento e trinta e três reais e vinte e oito centavos). Portanto, resta evidenciado o dano material, que, aquilatado em dobro, importa no montante de R$ 266,56 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta nº 0504628-9, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 266,56 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 85 e art. 86 e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha (MA), data da assinatura.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
21/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
15/06/2022, 15:45
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 10:21
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 19:31
Decurso de Prazo
28/03/2022, 18:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:23
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:08
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:27
Publicação
28/02/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802763-53.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: BENEDITA DIVINA SILVA TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 60985382. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:58
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802763-53.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: BENEDITA DIVINA SILVA TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, para tomarem ciência de contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE