Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARLETE MOTA DA SILVA opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença, por ter sucumbido em 50% dos pleitos autorais, no entanto, a sentença indicou a sucumbência mínima do réu e condenou a parte autora em custas e honorários em 10% do valor da causa atualizado. Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos (ID 93611014). II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O pedido não merece prosperar pelas razões a seguir delineadas. Compete assinalar que os embargos de declaração é o instrumento processual cabível para esclarecimento pelo juiz ou tribunal, quanto a decisão judicial proferida, para que sejam sanadas dúvidas não suficientemente esclarecidas no decisum. O art. 1.022, do CPC/2015, traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, considera-se omissa a decisão que: Art. 1022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada, pois a embora tenha sido reconhecida a prescrição e consequente inexigibilidade da dívida, os danos morais foram improcedentes, dessa forma a sucumbência do réu foi mínima, tendo em vista que os danos morais pleiteados pela autora foram no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a declaração da inexigibilidade da dívida em desfavor do réu é no valor de R$ 211,00 (duzentos e onze reais). Assim, deve ser mantida inalterada a sentença. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, diante da não incidência de omissão na sentença e consequentemente mantenho inalterados todos os termos da sentença. Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Var
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804120-47.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARLETE MOTA DA SILVA Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/MG 188.856)