Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800440-28.2019.8.10.0103 Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO VAZ DA SILVA Polo passivo: TIM CELULAR DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Requerida. Instada a se manifestar, a autora quedou-se inerte. Em síntese, a embargante alega que houve contradição na Sentença de ID 83866824 no trecho em que se determina que o autor receba o valor fixado a título de astreintes com correção monetária, entendendo ser devido o valor de R$ 5.000,00, e não R$ 5.262,14. Era o que cabia relatar. Decido. A correção monetária constitui uma recomposição do valor da moeda, de tal forma que em nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor. No caso em tela, como em todos os depósitos em conta judicial, a partir do momento em que o devedor realiza o depósito judicial, a correção fica a cargo da instituição financeira depositária. Sendo assim, cabe esclarecer que o valor depositado está sendo corrigido diariamente, de forma que é devido ao autor o valor fixado a título de astreintes, de R$ 5.000,00, com acréscimos legais (correção monetária), de responsabilidade do banco, e que em nada prejudica o numerário restante, que será transferido ao embargante e também está sendo corrigido. Outrossim, quando da expedição do alvará no SISCONDJ, o valor preenchido é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a seleção de opção que automaticamente calcula o referido valor atualizado para aquele dia, não havendo o que se falar em bis in idem, o que poderá ser conferido pelo embargante quando da juntada dos comprovantes pela Secretaria Judicial. Diante disso, a sentença rechaçada não contempla contradição, vez que obedece os ditames legais, conforme esclarecido. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença ID 83866824 incólume, vislumbrando não ser nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 10 dias, cumpra-se já disposto na sentença. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Respondendo - Portaria-CGJ 35752023