Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031109-88.2014.8.10.0001.
Autor: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, SMITH KEMP MAIA GOMES - CE43904
Réu: SILVIO SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A, HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817-A DECISÃO: A parte exequente, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, requereu o desarquivamento do feito e a retomada dos atos constritivos para a satisfação do saldo devedor remanescente, após o decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Na sequência processual, sobrevieram informações de transferências de valores via sistema SISBAJUD, nos montantes de R$ 109,75 e R$ 875,74, ocorridas no ano de 2026 e vinculadas a contas judiciais à disposição deste juízo. É o relatório. Passo a fundamentar. Breve relato. DECIDO. O pedido de desarquivamento formulado pela parte credora merece acolhimento, uma vez que a execução deve prosseguir no interesse do exequente até a integral satisfação do crédito, justificando-se a retomada da marcha processual em razão da localização de ativos financeiros em nome do executado SILVIO SANTOS PEREIRA. A efetiva constrição de valores no decorrer do prazo de arquivamento provisório configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme a inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, evidenciando que a parte exequente não permaneceu inerte e que a busca patrimonial produziu resultado útil ao processo. Além disso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à regra do artigo 854, § 2º, do diploma processual civil, torna-se obrigatória a intimação do devedor acerca do bloqueio dos montantes de R$ 109,75 e R$ 875,74, assegurando-lhe a oportunidade legal para apresentar manifestação ou comprovar eventual impenhorabilidade antes de qualquer liberação de alvará em favor da parte exequente.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido de desarquivamento dos autos e reconheço a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. a) Intime-se a parte executada, SILVIO SANTOS PEREIRA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que tome ciência das constrições judiciais realizadas via sistema SISBAJUD nos valores de R$ 109,75 e R$ 875,74, e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo concedido ao devedor, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.