Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Ré (u): VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A SENTENÇA
Apelante: Expresso Satelite Norte Ltda Advogado: Alessandro Inacio Morais (OAB/GO 26.951-A) Apelada: Vanessa Torres de Sousa Advogado: Nemezio Lima Neto (OAB/MA 8.350-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA. ATRASO DO ÔNIBUS. AUTORA QUE REALIZARIA CONCURSO PÚBLICO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - Em análise dos autos, entendo que no caso concreto não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Direito do Consumidor, haja vista que este versa tão somente sobre a reclamação quanto a serviços fornecidos com vício aparente e de fácil constatação. Tendo em vista que a presente demanda versa sobre a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, qual seja, o atraso na viagem de ida, deve-se aplicar o determinado pelo artigo 27 do CDC1 que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o consumidor pleiteie pela indenização pelos danos sofridos. Preliminar rejeitada. II - Na espécie, constata-se de plano a veracidade dos fatos narrados pela consumidora em sua petição inicial, pois providas de razoabilidade, tendo ficado comprovado nos autos, o atraso por mais de 02 horas na partida do ônibus da rodoviária do município de Imperatriz, com destino a São Luis, ocasionando na desclassificação da autora do concurso público que faria, por ter chegado fora do horário previsto. III - Por sua vez, a parte requerida, ora recorrente, não nega o atraso, aduzindo que a requerente tinha plena ciência de que haveria conexão no trecho da viagem para São Luis, conforme descrito no bilhete da passagem, e que o atraso ocorrido aconteceu em razão de motivos alheios a sua vontade. IV - Dessa foma, entendo que, ao não observar os horários que originariamente obrigou-se a cumprir, a empresa recorrente incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, caracterizando, portanto, em falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC, respondendo pelos prejuízos daí decorrentes. V - In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº:0804319-67.2021.8.10.0040 Autor (a):WERLYN SANDRO NOLETO CHAVES JUNIOR Adv. Autor (a):Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WERLYN SANDRO NOLETO CHAVES JUNIOR em face de VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor aduz na petição inicial que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Imperatriz/MA – São Luís/MA, com embarque previsto para o dia 29/12/2020 às 21h15. Relata que, durante o percurso, o ônibus apresentou problemas mecânicos e parou nas proximidades de Vitória do Mearim/MA. Afirma que, após breve reparo por um mecânico, o veículo seguiu por poucos quilômetros até que a roda e o pneu superaqueceram, gerando fumaça e princípio de incêndio, o qual foi controlado pelo motorista com extintor. Sustenta que os passageiros aguardaram longo período na margem da rodovia, sujeitos a riscos, até que o motorista realizou novo conserto improvisado e retomou a viagem em baixa velocidade. Alega que o desembarque em São Luís ocorreu por volta das 13h do dia 30/12/2020, acumulando mais de cinco horas de atraso e evidenciando a prestação de serviço defeituosa. Pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. A r. decisão de ID 44341845 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 57045256). Argumentou que o atraso foi justificado e inserido na margem de tolerância, limitando-se a aproximadamente 2 horas e 30 minutos. Asseverou que não houve princípio de incêndio, mas apenas o superaquecimento do disco de freio, sendo o uso do extintor uma medida de precaução adotada pelo motorista. Informou que ofereceu transporte alternativo aos passageiros por meio de vans custeadas pela empresa, e que poucos passageiros optaram por aguardar o término do conserto para seguir no mesmo ônibus. Defendeu a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 59617271), refutando as alegações da defesa e reiterando os fatos constitutivos de seu direito. Foi proferida decisão de saneamento (ID 144949332), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré e, em continuação, foi colhido o depoimento pessoal do autor (conforme atas e registros de IDs 163813893 e 165428209). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade civil da empresa de transporte rodoviário é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, incumbia à parte ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Contudo, a transportadora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Na análise probatória, especialmente por meio do depoimento da testemunha Giordane Silva e Silva (motorista do ônibus à época), restou incontroverso que o veículo da ré apresentou problemas mecânicos em duas oportunidades distintas durante o trajeto. Embora a testemunha tenha refutado a existência de chamas, confirmou expressamente o severo superaquecimento da roda e a necessidade de utilização do extintor de incêndio como medida de contenção. A requerida baseia sua defesa na alegação de que o atraso no desembarque foi inferior a três horas, invocando a margem de tolerância prevista no art. 4º da Lei nº 11.975/2009, bem como na oferta de transporte alternativo (vans) a parte dos passageiros. Contudo, afasto tais teses defensivas, pois a infração cometida pela empresa não se resume ao aspecto temporal da viagem. A falha na prestação do serviço reside no fato grave de a transportadora ter submetido o autor à continuidade da viagem no mesmo veículo que havia acabado de apresentar pane mecânica severa e superaquecimento de peças, sem providenciar a imediata substituição por outro ônibus em condições adequadas e seguras. Diante desse cenário, a configuração do dano moral é evidente. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples incômodo por atraso. Houve inequívoca violação à justa expectativa de segurança inerente ao contrato de transporte. A longa espera nas margens de uma rodovia federal, no período noturno, aliada à angústia, à aflição e à clara exposição a riscos para a integridade física, caracterizam abalo extrapatrimonial passível de compensação. Nesse sentido: Ementa: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800497-41.2019.8.10.0040 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de março de 2022 e término no dia 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (ApCiv 0800497-41.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/03/2022) No que tange à fixação do quantum indenizatório, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento e atuar como medida pedagógica para que a fornecedora aprimore a qualidade de sua frota e de seus serviços, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso concreto — a gravidade da falha, a extensão do abalo, a ausência de lesões físicas e a capacidade econômica da empresa —, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que atende aos critérios mencionados e encontra ressonância em julgados de casos análogos advindos do mesmo evento fático.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WERLYN SANDRO NOLETO CHAVES JUNIOR em face de VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. Por conseguinte, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa. Ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (conforme ID 44341845), mas tal fato não exime a ré vencida dos ônus sucumbenciais, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível