Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA LUIZ FELIX RABELO, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos autos. Intimada, a parte autora, para emendar a inicial, a fim de juntar todas as ações envolvendo o Banco réu, por haver conexão entre as mesmas, a fim de resguardar a segurança jurídica e economia processual, sob pena de indeferimento da inicial, informou a interposição de agravo de instrumento, que não fora recebido em sede recursal, conforme decisão de id. 74192719. Transcorrido, o prazo sem o cumprimento do chamado judicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença de extinção. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com 07 (sete) ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando tarifas bancárias supostamente não realizadas pela parte demandante. Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC. O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O Código de Processo Civil ainda de dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde o seu nascedouro (protocolo da inicial) ao término (arquivamento). Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Da leitura dos autos e da consulta realizada por esta Magistrada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais. Portanto, deve este processo ser extinto sem resolução do mérito. Explico. Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, é desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes. No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo. In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800949-95.2022.8.10.0056
trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas tem características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Notificação judicial. Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos. Jurisprudência do Eg. STJ. Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas. Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada. Interesse de agir. Ausência. A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios. Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas. Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato. Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim prejudicam os demais jurisdicionados, conforme: O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!, sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos. APEL.Nº: 1004729-42.2020.8.26.0005. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. JOVINO DE SYLOS. Julgado em: 27/03/2021. Nesse sentido tem se posicionado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III – Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) Grifou-se. Assim, a propositura de inúmeras ações pelos advogados embora beneficie a produtividade do Juízo, o que não é interesse do mesmo, atinge profundamente princípios fundamentais da Constituição Brasileira e do Novo Código de Processo Civil, quais a da economia processual, da celeridade processual e da boa fé. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor, ingressar com ação única em que envolve as mesmas partes, pedidos e causa de pedir comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal. Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Santa Inês (MA), data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito