Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800598-67.2018.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por MARIA ZUILA MENDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se do valor depositado em favor do exequente, via SISCONDJ, obedecidas as formalidades de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800598-67.2018.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por MARIA ZUILA MENDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se do valor depositado em favor do exequente, via SISCONDJ, obedecidas as formalidades de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
14/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800598-67.2018.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por MARIA ZUILA MENDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se do valor depositado em favor do exequente, via SISCONDJ, obedecidas as formalidades de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
14/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800598-67.2018.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por MARIA ZUILA MENDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se do valor depositado em favor do exequente, via SISCONDJ, obedecidas as formalidades de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
14/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROCESSO Nº 0800598-67.2018.8.10.0055 ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ZUILA MENDES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por sua/seu advogado(a), para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado no ID 143559334, sob pena do seu silêncio ensejar na extinção do cumprimento de sentença. Santa Helena/MA, 14 de abril de 2025. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800598-67.2018.8.10.0055
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA ZUILA MENDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais. Portanto, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias. Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Eleve-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
18/02/2025, 00:00
Desarquivamento
17/02/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 09:45
Mero expediente
11/02/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:20
Definitivo
12/05/2023, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
08/05/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB-MA 11.099-A) Apelada: Maria Zuila Mendes Advogado: Célio Rodrigues Dominices Filho (OAB-MA 13.849) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id.23602815). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800598-67.2018.8.10.0055 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA – MA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ZUILA MENDES, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 14312976, pugnando, preliminarmente, pela ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte autora apresentou réplica no ID 60710163 reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida manifestou pela realização de audiência para oitiva da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, sendo desnecessária a realização de audiência para oitiva da parte autora, uma vez que sequer o requerido trouxe aos autos cópia do contrato objeto da lide. Analisando a preliminar arguida pelo requerido, verifico que não possui procedência uma vez que, quanto a preliminar de ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Passando a análise do mérito, verifico que a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado, de n. 803295908, em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em abril de 2015, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos), mas alega que não contratou. Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. Contudo, o banco requerido alega regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo e que valor lhe foi pago. Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide, pois, o documento juntado é um breve relato do contrato e que não possui assinatura da parte autora. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. Consoante o documento acostado aos autos, os descontos iniciaram em 07/04/2015 e finalizaram em 07/03/2021, conforme documento acostado pela parte autora (pág.4 –ID 13332217), já que não há outro documento demonstrando que os descontos finalizaram antes. Desse modo, foram realizados em 72 (setenta e dois) parcelas mensais de R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos) que R$ 1.419,12 (mil quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 2.838,24 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) Declarar NULO o contrato nº 803295908; b) Restituir à requerente a totalidade das parcelas descontadas, em dobro, que totaliza o valor de R$ 2.838,24 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais (repetição indébito), em razão dos descontos indevidos no seu benefício. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Condenar o requerido a indenizar a requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC do IBGE. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos. Inexpugnável. IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 11:58
Mero expediente
30/01/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por sua/seu advogado(a), Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 16 de dezembro de 2022. JOANA HELENA PINHEIRO SILVA Técnica Judiciária 173963
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800598-67.2018.8.10.0055 Ação:[Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA ZUILA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:32
Decurso de Prazo
29/11/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:48
Petição (Apelação)
21/09/2022, 16:20
Publicação
08/09/2022, 00:52
Publicação
08/09/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ZUILA MENDES
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800598-67.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ZUILA MENDES, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 14312976, pugnando, preliminarmente, pela ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte autora apresentou réplica no ID 60710163 reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida manifestou pela realização de audiência para oitiva da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, sendo desnecessária a realização de audiência para oitiva da parte autora, uma vez que sequer o requerido trouxe aos autos cópia do contrato objeto da lide. Analisando a preliminar arguida pelo requerido, verifico que não possui procedência uma vez que, quanto a preliminar de ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Passando a análise do mérito, verifico que a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado, de n. 803295908, em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em abril de 2015, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos), mas alega que não contratou. Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. Contudo, o banco requerido alega regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo e que valor lhe foi pago. Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide, pois, o documento juntado é um breve relato do contrato e que não possui assinatura da parte autora. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. Consoante o documento acostado aos autos, os descontos iniciaram em 07/04/2015 e finalizaram em 07/03/2021, conforme documento acostado pela parte autora (pág.4 –ID 13332217), já que não há outro documento demonstrando que os descontos finalizaram antes. Desse modo, foram realizados em 72 (setenta e dois) parcelas mensais de R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos) que R$ 1.419,12 (mil quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 2.838,24 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) Declarar NULO o contrato nº 803295908; b) Restituir à requerente a totalidade das parcelas descontadas, em dobro, que totaliza o valor de R$ 2.838,24 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais (repetição indébito), em razão dos descontos indevidos no seu benefício. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Condenar o requerido a indenizar a requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC do IBGE. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ZUILA MENDES
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800598-67.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ZUILA MENDES, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 14312976, pugnando, preliminarmente, pela ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. A parte autora apresentou réplica no ID 60710163 reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida manifestou pela realização de audiência para oitiva da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, sendo desnecessária a realização de audiência para oitiva da parte autora, uma vez que sequer o requerido trouxe aos autos cópia do contrato objeto da lide. Analisando a preliminar arguida pelo requerido, verifico que não possui procedência uma vez que, quanto a preliminar de ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Passando a análise do mérito, verifico que a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado, de n. 803295908, em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em abril de 2015, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos), mas alega que não contratou. Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. Contudo, o banco requerido alega regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo e que valor lhe foi pago. Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide, pois, o documento juntado é um breve relato do contrato e que não possui assinatura da parte autora. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. Consoante o documento acostado aos autos, os descontos iniciaram em 07/04/2015 e finalizaram em 07/03/2021, conforme documento acostado pela parte autora (pág.4 –ID 13332217), já que não há outro documento demonstrando que os descontos finalizaram antes. Desse modo, foram realizados em 72 (setenta e dois) parcelas mensais de R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos) que R$ 1.419,12 (mil quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 2.838,24 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) Declarar NULO o contrato nº 803295908; b) Restituir à requerente a totalidade das parcelas descontadas, em dobro, que totaliza o valor de R$ 2.838,24 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais (repetição indébito), em razão dos descontos indevidos no seu benefício. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Condenar o requerido a indenizar a requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC do IBGE. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
06/09/2022, 00:00
Procedência
31/08/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 09:54
Decurso de Prazo
29/03/2022, 17:33
Decurso de Prazo
28/03/2022, 23:05
Publicação
07/03/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 16:35
Publicação
07/03/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800598-67.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e documentos apresentados. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080221285813300000012599523 Despacho Despacho 18080713200164300000012667553 Petição Petição 18080901455281400000012713038 maria zuila mendes docs..compressed Documento Diverso 18080901455290500000012713039 Petição Petição 18082910052557400000013140479 BRADESCO FINANCIAMENTO - HABILITAÇÃO - MODELO - NCPC - NOVA FOLHA TIMBRADA Documento Diverso 18082910052583100000013140543 02 PROCURAÇÃO 06 03 15 reduzida Procuração 18082910052606400000013140549 IX - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 18082910052653600000013140556 01 ESTATUTO - ATA Documento Diverso 18082910052691000000013140559 Contestação Contestação 18092108431973300000013637035 Contestação Contestação 18092108460494300000013637044 CONTESTAÇÃO - 1800498431 Documento Diverso 18092108460518800000013637103 Despacho Despacho 19080713100463100000021038356 Citação Citação 19080713100463100000021038356 Despacho Despacho 20080516032852900000031928023 Ata da Audiência Ata da Audiência 20100716432972100000034229448 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800598-67.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e documentos apresentados. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080221285813300000012599523 Despacho Despacho 18080713200164300000012667553 Petição Petição 18080901455281400000012713038 maria zuila mendes docs..compressed Documento Diverso 18080901455290500000012713039 Petição Petição 18082910052557400000013140479 BRADESCO FINANCIAMENTO - HABILITAÇÃO - MODELO - NCPC - NOVA FOLHA TIMBRADA Documento Diverso 18082910052583100000013140543 02 PROCURAÇÃO 06 03 15 reduzida Procuração 18082910052606400000013140549 IX - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 18082910052653600000013140556 01 ESTATUTO - ATA Documento Diverso 18082910052691000000013140559 Contestação Contestação 18092108431973300000013637035 Contestação Contestação 18092108460494300000013637044 CONTESTAÇÃO - 1800498431 Documento Diverso 18092108460518800000013637103 Despacho Despacho 19080713100463100000021038356 Citação Citação 19080713100463100000021038356 Despacho Despacho 20080516032852900000031928023 Ata da Audiência Ata da Audiência 20100716432972100000034229448 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:35
Publicação
28/01/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ZUILA MENDES Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800598-67.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e documentos apresentados. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080221285813300000012599523 Despacho Despacho 18080713200164300000012667553 Petição Petição 18080901455281400000012713038 maria zuila mendes docs..compressed Documento Diverso 18080901455290500000012713039 Petição Petição 18082910052557400000013140479 BRADESCO FINANCIAMENTO - HABILITAÇÃO - MODELO - NCPC - NOVA FOLHA TIMBRADA Documento Diverso 18082910052583100000013140543 02 PROCURAÇÃO 06 03 15 reduzida Procuração 18082910052606400000013140549 IX - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 18082910052653600000013140556 01 ESTATUTO - ATA Documento Diverso 18082910052691000000013140559 Contestação Contestação 18092108431973300000013637035 Contestação Contestação 18092108460494300000013637044 CONTESTAÇÃO - 1800498431 Documento Diverso 18092108460518800000013637103 Despacho Despacho 19080713100463100000021038356 Citação Citação 19080713100463100000021038356 Despacho Despacho 20080516032852900000031928023 Ata da Audiência Ata da Audiência 20100716432972100000034229448 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito