Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARA MARIA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812058-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo]
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] ajuizada por CLARA MARIA SILVA FERREIRA em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, pugnando pela procedência total dos pedidos a fim de condenar o requerido ao cumprimento das obrigações que entende de direito, nos termos constantes da exordial. Relatados, decido. De acordo com a teoria da tríplice identidade (tria eadem ), adotada no art. 337, § 1º e 3º, do CPC, configura-se litispendência na hipótese de identidade de partes, pedido e causa de pedir com demanda ajuizada em momento anterior. Por meio de uma breve pesquisa no sistema PJe, foi localizado o processo de n° 0811806-54.2022.8.10.0040, ajuizado nesta unidade judicial, que trata da mesma demanda apresentada, envolvendo as mesmas partes. Destaca-se que o processo nº 0811806-54.2022.8.10.0040 é o mais antigo, evidenciando assim a existência de litispendência conforme estabelecido pelo artigo 37 do Código de Processo Civil. Diante da comprovação da litispendência, torna-se evidente a má-fé pela parte autora. Com efeito, para aplicação das penas por litigância de má-fé, é necessária a constatação de ao menos uma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, acompanhada do elemento subjetivo da parte. Ademais, no caso em análise é possível identificar que a parte autora adotou evidente conduta temerária, abuso do direito de ação e provocou incidente manifestamente infundado. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença de extinção, por litispendência. Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao julgador aferir a necessidade de produção de provas. Propositura de outra demanda anterior envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir já julgada. Ausência de provas de que se trata de documentário diversos. Caracterização de coisa julgada. Extinção mantida. Litigância de má-fé caracterizada. Autor litigante contumaz. Caracterizada a prática de conduta temerária e abuso do direito de ação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1109462-36.2018.8.26.0100; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Caso tenha ocorrido a concessão, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, portanto, por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 81, CPC). Custas pelo autor, a serem calculados pela contadoria judicial, portanto, encaminhem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública