Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACÓ LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA (OAB/MA 692) E JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA JÚNIOR (OAB/MA 13.420)
APELADO: MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS DE JESUS RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-10.2018.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPREENDIMENTOS ITAPIRACÓ LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juiz de direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar - Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto pelo apelante em face de Maria dos Remédios Morais de Jesus, ora apelada. Em suas razões recursais (Id. nº. 27336386), afirma, inicialmente, o seu direito à resolução contratual, tendo em vista o inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, inadimplemento esse operado em virtude de cláusula resolutiva expressa. Por conta disso, possuiria direito a ser imitido na posse do imóvel. Nega, de outro giro, haver prazo legal de decadência em relação à ação de resolução contratual. Aponta, ainda, que a prescrição alegada em sentença não estaria comprovada, porque se cuidaria aqui de ação de rescisão contratual por inadimplemento, e não de ação de cobrança de parcelas vencidas e não pagas. Alega, por isso, que a pretensão de cobrar as parcelas vencidas estaria prescrita, mas a referente à resolução contratual por inadimplemento não estaria fulminada nem por prescrição, nem por decadência. Aduz ainda que a sentença recorrida seria citra petita, por ter deixado de apreciar os pleitos referentes a outras teses erigidas na exordial. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pleiteia a anulação do decisum, por ser citra petita. Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. nº. 27597431). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Conforme relatado o mérito recursal diz respeito ao dever ou não de restituir valores pagos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e respectivo percentual, em razão de rescisão unilateral perpetrada pelas consumidoras, ora apeladas. A controvérsia recursal suscita discussão a respeito da pretensão de rescisão contratual deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição ou pela decadência. A decadência guarda relação próxima com os direitos subjetivos potestativos, aqueles que independem de qualquer ato da parte adversa seja praticado. Dessa forma, mostra-se indiscutível que a rescisão contratual se trata de um direito potestativo, sendo direito da parte exigir o desfazimento da avença caso não tenha interesse em perseguir o cumprimento específico da obrigação em aberto. Todavia, a aplicação da teoria de que o exercício de direito potestativo não é afetado pelo decurso do tempo não parece ser a mais adequada e razoável para o presente caso. Não se podendo esquecer que, mesmo se tratando de um direito potestativo, a rescisão contratual por uma das partes da relação jurídica pressupõe uma situação fática específica estabelecida pela lei, no caso em tela, o inadimplemento do negócio. Ocorre que se a dívida não mais pode ser cobrada, pelo advento da prescrição, incoerente seria aceitar uma ocorrência muito mais gravosa ao devedor, amparada na resolução contratual. Sobre o assunto colho recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PREVISTOS NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. O direito potestativo de rescisão de contrato de promessa de compra e venda submete-se ao prazo de prescrição e decadência, previsto no art. 205 do CC. II. No caso dos autos, a Apelante alega que não ocorreu prescrição e decadência, porém, o contrato foi celebrado em 2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, logo, abarcado pelo lapso temporal da decadência. Precedentes do STJ. III. Apelo conhecido e não provido, conforme parecer do Ministério Público. (TJ-MA - APL: 0800508-43.2019.8.10.0049, Relator: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022). (Grifei) Observa-se dos autos que a parte autora permaneceu por longos 10 (dez) anos sem exercer nenhum dos direitos que teria, qual sejam, a resolução contratual ou a cobrança dos valores devidos. Não seria agora que alcançaria ambos direitos, do contrário, estar-se-ia diante de um direito e um débito imprescritível, logo, perpétuo. Por fim, ao contrário do que alega a parte apelante, não há que se falar em sentença carente de fundamentação ou citra petita, na medida que em o reconhecimento da decadência ou da prescrição deve ser realizada, de ofício, pelo julgador, podendo a matéria, por ser de ordem pública, ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Portanto, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido.
Ante o exposto, e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo todos os termos da sentença. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07