Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0820289-06.2016.8.10.0001 Advogado: Dr. Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível, extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 15278405). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 100, § 8 º e pelo que extrai do RE 564.132, tendo em vista a viabilidade constitucional da execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, uma vez que presente execução fora ajuizada em ocasião anterior à mudança de entendimento deste STF. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 15619275). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. No entanto, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (art. 1.036, § 1º, do CPC). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o Tema 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Oportuno registrar que o STF, ao fixar a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça