Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) 2º AGRAVANTE/ 1º AGRAVADO(A): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0821129-11.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA 1º AGRAVANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/04/2025 as 15:00 horas e finalizada em 08/04/2025 as 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A, em 02/10/2024 e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), interpuseram agravos internos visando reformar a decisão contida no Id.38723585, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento aos recursos de apelações cíveis. Em suas razões recursais contidas no Id.39843895, aduz, em síntese, o primeiro agravante ( Banco do Brasil S/A), que "...Na decisão monocrática, o desembargador entendeu pela manutenção da sentença de origem, a qual condenou o Banco do Brasil S/A e a Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento da repetição, em dobro, do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. 3.2. Tal decisão se deu devido ao entendimento de que a instituição bancária não teria se desincumbido do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista firmado entre as partes, juntando aos autos apenas os seus atos constitutivos, razão pela qual as cobranças questionadas foram consideradas indevidas." Aduz mais, que "...No entanto, de frente com o que fora defendido, o Banco comprovou a legalidade dos descontos, visto que trouxe aos autos, em sede recursal, a assinatura eletrônica do autor, comprovando a anuência deste com os encargos realizados, além de ressaltar o caráter opcional dos seguros. Portanto, nota-se que ao contrário do que fora entendido na decisão recorrida, o Banco apresentou razões suficientes e necessárias à reforma da sentença de origem." Alega também, que "...mesmo caso fosse entendido pela ilegalidade da contratação, tal fator não é o suficiente para ensejar a devolução em dobro dos valores, haja vista a ausência de má-fé da instituição financeira ré, conforme fora defendido por esta, em sede de apelo, fato este o qual não foi debatido pelo Juízo, nem em sede de sentença, nem em sede de decisão monocrática. 3.5. Portanto, apesar dos fatos demonstrados, caso haja o entendimento pela ilegalidade das cobranças, o próprio STJ, afirma a necessidade de comprovação (e consignação na decisão) da má-fé para ensejar na devolução em dobro dos valores, fator este não debatido na decisão recorrida." Com esses argumentos, requer "...a) O recebimento e o conhecimento do presente agravo, bem como a intimação dos agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões; b) Ainda, após o prazo de contrarrazões, sendo elas oferecidas ou não, requer a modificação da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença de origem, ou subsidiariamente, a inexistência de má-fé da instituição bancária, para afastar a condenação em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais;" Já o segundo agravante (Brasileg Companhia de Seguros (atual Companhia de Seguros Aliança do Brasil), em suas razões recursais contidas no Id.39857526, aduz em síntese, que "...A r. decisão monocrática fundamenta que: “A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista firmado entre as partes, juntando aos autos apenas os seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas.” 6. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo nobre Relator, o Banco do Brasil acostou aos autos a proposta de adesão (ID. 21329161), comprovando que o Agravado teve ciência da contratação. Assim, afastando qualquer possibilidade de desconhecimento acerca do referido contrato." Com esses argumentos, requer "...seja PROVIDO ao presente Agravo, reformando-se integralmente a decisão singular pelas razões expostas, por ser medida de JUSTIÇA!" Conforme movimentação do Sistema Pje, datada de 03/10/2024, decorreu o prazo da parte agravada, sem manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o seguro prestamista questionado foi devidamente contratado, o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 38723585, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a terceira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto, e rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela instituição financeira, ora 1ª apelante, ao argumento de que não possui relação jurídica direta nos contratos de seguro em questão, uma vez que, a meu sentir, quando a instituição financeira efetua desconto na conta-corrente da consumidora, em nome de terceiros, sem conseguir comprovar a regularidade contratual, não há como isentá-la da obrigação solidária de repetir o indébito e pagar indenização por dano moral, não retirando, portanto, sua responsabilidade tendo em vista a solidariedade que impera no CDC, mas precisamente no parágrafo único de seu art. 7º, e § 1º, do art. 25. Nesse sentido, aliás, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: Apelação – Responsabilidade civil - Ação de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato de seguro junto a empresa Unimed, cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco – Legitimidade passiva ad causam do banco configurada – Instituição financeira que faz parte da cadeia de consumo em relação ao consumidor final – Ausência de prova da celebração do contrato impugnado pela autora - Desconto das parcelas na conta bancária da correntista - Abusividade – Afastamento determinado – Falha na prestação do serviço configurada - Responsabilidade objetiva dos requeridos – Responsabilização solidária – Repetição do indébito – Devolução dobrada – Má-fé caracterizada pela cobrança reconhecidamente indevida – Indenização - Dano moral configurado – Reconhecido o direito à reparação - Verba ora fixada alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que não comporta alteração – Adequação da remuneração ao trabalho desenvolvido – Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu – Decisão reformada em parte. (TJ-SP - AC: 10020110920208260414 SP 1002011-09.2020.8.26.0414, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 29/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Seguro Prestamista”, e se indevidos, se é possível ou não a majoração dos danos morais. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista firmado entre as partes, juntando aos autos apenas os seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira recorrente. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação. Com efeito, mostra-se evidente que a segunda apelante não assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o banco. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR" Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/04/2025 as 15:00 horas e finalizada em 08/04/2025 as 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4