Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CICERO PAULINO DE SOUSA
Requerido: TIM S/A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, e do(a) Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº:0820258-53.2022.8.10.0040 Autor (a):CICERO PAULINO DE SOUSA Adv. Autor (a):Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré (u): TIM S/A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0820258-53.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CICERO PAULINO DE SOUSA em desfavor de TIM S/A., ambos já qualificados. Alega a parte autora que é cliente consumidor da empresa ré com número 99 98138-6468. Aduz que tentou por diversas vezes cancelar sua linha por meio de ligação a operadora, tendo apenas conseguido no dia 04/12/2021. Entretanto alega que no mês seguinte a operadora ré continuou cobrando. Requer que seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda o imediato cancelamento do plano, deixando o número em funcionamento para colocação de crédito, assim como se abstenha de incluir seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de tais cobranças. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar. Devidamente citado o réu apresentou contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alega que, o acesso da parte autora estava cadastrado no plano TIM Controle Ligações Ilimitadas 3.0, tendo este sido devidamente cancelado. Sustenta que, as cobranças realizadas por esta empresa são referentes ao período anterior à solicitação do cancelamento. O ciclo da fatura da parte autora vai de 19/10 a 18/11. Requereu a improcedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Afasto inicialmente a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à autora, uma vez que o réu limita-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. No contexto dos presentes autos, observa-se que a parte autora deixou de apresentar as faturas de cobrança emitidas pela ré após o requerimento de cancelamento do plano de telefonia. Ademais, a fatura devidamente quitada no mês de janeiro diz respeito ao período compreendido entre 19/11/2021 e 18/12/2021, o que, consequentemente, não é suficiente para que ateste a má prestação do serviço pela demandada. Outrossim, a parte autora foi instada a produzir mais provas, visto que a presunção relativa de veracidade dos fatos, todavia, a demandante limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - COMPRA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DAS CLÁUSULAS - REPASSE DE FATURAMENTO AO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A revelia (art. 344, do CPC) não resulta na procedência automática do pedido, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante é relativa e, como tal, pode ser afastada se as alegações da parte autora não forem suficientes ao deferimento do pleito inicial (art. 345 CPC)- Muito embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afasta da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito - Incumbia aos autores a efetiva comprovação de que no contrato celebrado com réu havia a previsão de que era sua obrigação repassar o faturamento auferido com o caminhão aos demandantes, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, o que não foi feito. (TJ-MG - AC: 10183110036245001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019). II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 09 de maio de 2024. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso