Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804091-15.2021.8.10.0001.
Autor: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893
Réu: ABX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI e outros (3) DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 180838891), na qualidade de Curadora Especial dos executados Sharlles Stenio Azevedo dos Santos e Anna Gabrielly de Melo Oliveira Azevedo, citados por edital, na qual sustenta a aplicação da defesa por negativa geral para tornar controvertidos os fatos narrados na inicial, exige a verificação rigorosa da certeza, liquidez e exigibilidade das triplicatas cobradas, bem como requer a concessão da Gratuidade de Justiça. A exequente TDC Distribuidora de Combustíveis S/A apresentou impugnação (ID 183141664), defendendo a inadequação da via eleita ante a ausência de indicação de vício concreto, a inaplicabilidade da negativa geral em sede executiva e a impossibilidade de presunção de miserabilidade jurídica, pleiteando o prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na viabilidade de desconstituir um título executivo extrajudicial por meio de objeção genérica fundada na prerrogativa da negativa geral, instituto típico da fase de conhecimento. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido pela jurisprudência pátria exclusivamente para a arguição de matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos processuais e das condições da ação, ou de nulidades absolutas e evidentes do título executivo que possam ser constatadas de plano, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ao examinar os autos, verifica-se que a Curadoria Especial não apontou nenhum defeito formal ou material específico nas triplicatas, nos instrumentos de protesto ou nos canhotos de entrega de mercadorias que aparelham a inicial, limitando-se a suscitar dúvidas hipotéticas acerca da higidez dos documentos. A aplicação da defesa por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem o escopo de afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial do processo de conhecimento, impedindo os efeitos materiais da revelia. Contudo, tal prerrogativa não possui o condão de esvaziar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos executivos extrajudiciais (artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se funda em prova documental pré-constituída que milita em favor do credor, transferindo ao devedor o ônus de desconstituí-la mediante impugnação específica e prova robusta em contrário. Admitir que a simples negativa geral inviabilize a execução subverteria a lógica do processo executivo, impondo ao exequente a revalidação de uma prova documental que já goza de presunção legal de legitimidade. Em relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial de devedor citado por edital decorre de imposição legal para resguardar o contraditório, não induzindo, de forma automática, a presunção de hipossuficiência econômica do representado. A concessão do benefício exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no presente processo, visto que o próprio órgão de representação desconhece a realidade patrimonial dos executados que se encontram em local incerto. Ademais, o indeferimento da gratuidade aos representados não prejudica o exercício da defesa técnica, pois o ordenamento já isenta de preparo prévio os atos processuais praticados e os recursos interpostos pela Curadoria Especial, conforme a dicção do artigo 91 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 180838891, reconhecendo-se a regularidade e a exigibilidade dos títulos que aparelham a presente execução. b) INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado em favor dos executados revéis, resguardando-se, todavia, a isenção de adiantamento de despesas para os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial (artigo 91 do CPC). c) Determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Intime-se a Defensoria Pública. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.