Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Lourdes Barros da Silva ADVOGADOS: Dr. Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Dr. Jesse de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802477-81.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Barros da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial e condenar o Apelado, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, pelo não comparecimento injustificado em audiência, com fulcro no art. 334, §8º, CPC, por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça Em virtude da sucumbência, condenou o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n.º 39929712), após breve síntese, a Apelante defende a fixação de danos morais, a majoração dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da Súmulas nº 43 e 54 do STJ para a aplicação dos juros moratórios. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais (Id. n.º 39929716). A Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n.º 40014349), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando a questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo Eminente Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta de depósito (conta-corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante, ao analisar seus extratos, foi surpreendida com a cobrança de tarifas que não conhecia, denominadas Cesta Fácil Econômica” e “Vr.parcial Cesta Facil Econo”, razão pela qual objetiva a suspensão da cobrança das tarifas questionadas e a reparação dos danos suportados. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos bancários colacionados pela própria Apelante (Id n.º 39929513), resta suficientemente claro que a requerente é cliente do banco desde o ano de 2015, e realizou diversas operações que não configuram a utilização da conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, tais como contratação de empréstimos, configurando operação típica de conta-corrente. Assim, em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, conclui-se pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelante, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cite-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone Jose Silva. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0802057-32.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que a consumidora realizou operação de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, além de crédito pessoal oriundo de outras instituições financeiras, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0806878-60.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2023) Em que pesem todos esses esclarecimentos, no entanto, deve-se destacar que, na espécie, o Apelado não apresentou recurso, conformando-se com as condenações impostas. Dessa forma, embora demonstrado pelo conjunto das provas que o negócio possui forma válida, o que, reitera-se, ensejaria a total improcedência da ação, a sentença impugnada deve ser integralmente mantida, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. Vejamos os seguintes arestos que, da mesma forma, em que pese reconhecer a regularidade da tarifa cobrada, manifestou-se pela manutenção da sentença, em decorrência da proibição da reformatio in pejus: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Contudo, tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, objetivando a condenação do réu em repetição do indébito em dobro e majoração do quantum indenizatório, não há como reformar a sentença para declarar a validade contratual, em decorrência da proibição da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a improcedência do pleito de repetição do indébito em dobro, bem como indeferido o pleito recursal de majoração do dano moral. Agravo desprovido. (ApCiv 0802342-24.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/10/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, nesse aspecto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo banco, haja vista as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Neste cenário, em obediência ao princípio da proibição da Reformatio in Pejus, que consiste em proibir a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação do recorrente, desde que a outra parte não recorra e tendo em vista que o Banco do Brasil não recorreu, a sentença de base que julgou parcialmente procedente a ação não merece reforma. IV. Apelação desprovida.(ApCiv 0804080-76.2019.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/02/2021) (Destaquei)
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14) 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)