Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047396-63.2013.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Réu: A J H REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA - ID 156830325:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de A J H REPRESENTACOES LTDA - ME, ANTONIO JOSE FERREIRA COSTA, ALEXANDRE FRANCISCO DE SOUZA e LUCIA ANDREIA FERREIRA COSTA DE SOUZA, todos nos autos qualificados. Analisando os autos, observa-se que a decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC foi publicada em 09/04/2018 (cf. página 17 de ID 25477572 ), com decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 09/04/2024. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente reconheceu a prescrição (id 156518626). É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar, que apesar de citados, os executados não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos à execução (cf. decisão de id 25477566 - pág. 03), oportunidade em que foram realizadas várias tentativas de penhora on line. Conforme certidão contida em id 25477572 - pág. 4, houve bloqueio em contas de titularidade de LUCIA ANDREIA FERREIRA COSTA DE SOUZA. Contudo, a determinação de expedição de alvará (página 35 de id 25477572) nunca foi cumprida. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Por fim, diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal não tem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS). Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente. Ademais, extinção por prescrição intercorrente não se confunde com extinção por abandono de causa que neste caso necessita de intimação pessoal do credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Outrossim, expeça-se alvará, com ônus, em favor da parte exequente, para transferência da quantia de R$ 500,68 (quinhentos reais e sessenta e oito centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais. Fica de logo ciente o exequente que deverá apresentar dados bancários para regular expedição do competente alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Publique-se no DJEN e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023