Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida ou requerente para no prazo de 15 dias recolher as custas finais, conforme certidão de id. 165815018, sob pena de inscrição na dívida ativa. Conforme LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ R. Urbano Santos, 155 - Centro, Imperatriz - MA, 65900-410 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804603-41.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida ou requerente para no prazo de 15 dias recolher as custas finais, conforme certidão de id. 165815018, sob pena de inscrição na dívida ativa. Conforme LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ R. Urbano Santos, 155 - Centro, Imperatriz - MA, 65900-410 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804603-41.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:04
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:02
Documento (Certidão)
13/11/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:22
Mero expediente
01/10/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:57
Mero expediente
18/08/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:15
Documento (Certidão)
05/07/2025, 07:16
Documento (Decisão)
05/07/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA12.234
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0804603-41.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marli Borges de Sousa Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Frederico Feitosa Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A decisão recorrida (Id. nº. 37205428), extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, ante a ausência de manifestação no prazo estipulado para ciência de documentos anexados nos autos. Determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, procedesse-se à baixa e arquivamento do processo. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que não se configura o abandono processual, porquanto não decorrido o prazo de trinta dias entre a intimação para manifestação e a prolação da sentença de extinção. Afirma que a intimação para manifestação ocorreu em 26/09/2023, encerrando o prazo em 05/10/2023, sendo a sentença proferida em 16/10/2023. Alega que a extinção sem resolução do mérito foi precipitada, contrariando o disposto no art. 485, inciso III, do CPC, o qual exige a inércia superior a trinta dias para configuração do abandono. Assim, requer, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à fase de liquidação de sentença e expedição do alvará judicial. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 37205437. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. nº. 21125477 e 44700803). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A extinção do processo por abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte e de seu patrono. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Do exame dos autos, verifico que não houve determinação de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Não obstante, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa por parte da autora. Ressalto que nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), a lei processual exige intimação pessoal da parte autora, para posterior extinção do feito. Neste contexto, os seguintes arrestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0411542019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 07/02/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (grifo nosso) EXTINÇÃO - ART. 485, III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC. Apelo autoral. Ausência de intimação pessoal do autor para o devido prosseguimento do feito. Violação do art. 485, § 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01201755420198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). (grifo nosso) Nessa senda, repiso o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/2015. Assim, inobservada a referida regra na primeira instância, impõe-se o provimento do recurso e consequente desconstituição da sentença extintiva do feito, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA12.234
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0804603-41.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marli Borges de Sousa Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Frederico Feitosa Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A decisão recorrida (Id. nº. 37205428), extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, ante a ausência de manifestação no prazo estipulado para ciência de documentos anexados nos autos. Determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, procedesse-se à baixa e arquivamento do processo. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que não se configura o abandono processual, porquanto não decorrido o prazo de trinta dias entre a intimação para manifestação e a prolação da sentença de extinção. Afirma que a intimação para manifestação ocorreu em 26/09/2023, encerrando o prazo em 05/10/2023, sendo a sentença proferida em 16/10/2023. Alega que a extinção sem resolução do mérito foi precipitada, contrariando o disposto no art. 485, inciso III, do CPC, o qual exige a inércia superior a trinta dias para configuração do abandono. Assim, requer, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à fase de liquidação de sentença e expedição do alvará judicial. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 37205437. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. nº. 21125477 e 44700803). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A extinção do processo por abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte e de seu patrono. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Do exame dos autos, verifico que não houve determinação de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Não obstante, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa por parte da autora. Ressalto que nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), a lei processual exige intimação pessoal da parte autora, para posterior extinção do feito. Neste contexto, os seguintes arrestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0411542019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 07/02/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (grifo nosso) EXTINÇÃO - ART. 485, III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC. Apelo autoral. Ausência de intimação pessoal do autor para o devido prosseguimento do feito. Violação do art. 485, § 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01201755420198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). (grifo nosso) Nessa senda, repiso o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/2015. Assim, inobservada a referida regra na primeira instância, impõe-se o provimento do recurso e consequente desconstituição da sentença extintiva do feito, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado: Dr. Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O O presente recurso foi distribuído por prevenção em 04/07/2024 junto à 1ª Câmara Cível em razão de anterior recurso de apelação que fora julgado por minha relatoria. Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso chegou a este Tribunal após 26/01/2023, não há que se falar em prevenção à minha Relatoria, razão pela qual o mesmo deve ser redistribuído para um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804603-41.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
08/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 13:39
Mero expediente
13/05/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Sexta-feira, 22 de Março de 2024 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804603-41.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 09:49
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:21
Petição (Apelação)
11/03/2024, 16:43
Publicação
21/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO MARLI BORGES DE SOUSA SILVA opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando contradição. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a sentença não traz qualquer informação contraditória. A Embargante apenas demonstra o seu inconformismo. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz/MA. Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
20/11/2023, 01:27
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 08:37
Documento (Certidão)
03/11/2023, 08:36
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 01:21
Publicação
25/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas]
Trata-se de ação proposta por MARLI BORGES DE SOUSA SILVA. Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção. A parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa. Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo. De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), 15/10/2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Abandono da causa
16/10/2023, 11:57
Conclusão (para julgamento)
13/10/2023, 18:39
Documento (Certidão)
13/10/2023, 18:39
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:05
Publicação
29/09/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas] Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição de Id.: 96167726 e documentos, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:24
Mero expediente
04/07/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:28
Documento (Certidão)
13/06/2023, 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/06/2023, 09:24
Evolução da Classe Processual
13/06/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 06:07
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:34
Publicação
20/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
18/04/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/02/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado: Dr. Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) 2ª APELADA: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado: Dr. Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - Comprovados os descontos indevidos das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV – A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. V - 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804603-41.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Marli Borges de Sousa Silva e Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada contra o Banco, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para determinar a invalidade do contrato e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) pela repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora. Por fim, condenou o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A autora, 1ª apelante, se insurgiu contra a sentença pleiteando a condenação por danos morias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco também apelou arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que agiu no exercício regular de um direito, pugnou pelo não cabimento da repetição do indébito em dobro. Requereu o desprovimento do apelo para julgar improcedente o pleito inicial. Devidamente intimadas, a parte apeladas apresentaram contrarrazões rechaçando os argumentos dos apelos. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se a cobrança da taxa de anuidade é ilegal e se, em caso positivo, os danos devem ser reparados. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo Banco, pois o prazo prescricional de cinco anos, tem como termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Pois bem. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Da inicial, verifica-se que a autora afirma que é correntista do requerido e que foi surpreendida com a cobrança de taxa de anuidade de um cartão de crédito que nunca contratou, enquanto o Banco réu apresentou contestação pugnando pela legalidade das cobranças, mas não juntou provas da contratação. Ressalte-se, que uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código do Consumidor e comprovada a verossimilhança das alegações do autor, deve ser autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC3. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, pelo banco recorrente, de anuidade de cartão de crédito junto à consumidora recorrida, que alega não ter celebrado tal pacto. Discute-se, ainda, direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. Caso em que o banco agravante não apresentou prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a agravada contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa. 4. Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 5. No caso sub examine, a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. (…) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (Aint 0800691-63.2021.8.10.0107, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2022, DJe 26/04/2022). De fato, apesar de alegar que houve a contratação de cartão de crédito pela consumidora, o apelante não juntou aos autos o instrumento contratual respectivo, apto a demonstrar a manifestação de vontade autoral em contratá-lo. O 2º apelante não juntou, portanto, provas suficientes para demonstrar que a apelada de fato contratou o cartão de crédito. Assim, cabia ao Banco, ora recorrente, provar que celebrou o contrato com a parte autora autorizando o desbloqueio da função crédito do seu cartão, ônus do qual não se desincumbiu, já que à luz do art. 373, II do CPC, deveria trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Aplicável, portanto, a Súmula n. 532 do STJ, segundo a qual “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da agravada transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Assim, diante da evidente cobrança indevida e do pagamento do valor indevidamente cobrado, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Cabível, portanto, a repetição em dobro do indébito. Acerca da configuração do dano moral, tem-se que a conduta do Banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária a título de taxa de anuidade de cartão não anuído por si, provocou privações financeiras. Ocorre que, sem a prova da contratação ou de qualquer evidência da relação contratual entre as partes, mostra-se inequívoco que a cobrança dos valores não é devida, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar os danos morais causados, na modalidade in re ipsa, assim como a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC1). Nesse contexto, no que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo autor, nascendo em favor do consumidor o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos, os quais são oriundos de contrato não comprovado. Sobre a questão: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante. Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2. In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5. A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano. Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7. As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora. O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9. Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (TJMA. 1ª Câmara Cível. Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800383-23.2019.8.10.0131. Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Julgado na Sessão dos dias 22 a 28 de abril de 2022). O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, onde a fraude foi evidente, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a se adequar aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. No tocante aos consectários legais, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo para condenar o Banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Por consequência, deve o apelado arcar inteiramente com o pagamentos das custas e da verba honorária. Nego provimento ao 2º apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 10:01
Mero expediente
29/08/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:00
Publicação
10/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:38
Publicação
10/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:14
Petição (Apelação)
21/07/2022, 16:26
Petição (Apelação)
20/07/2022, 12:05
Publicação
07/07/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:17
Publicação
07/07/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Trata-se Ação movida por MARLI BORGES DE SOUSA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Não verifico qualquer agressão a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, de acordo com a fundamentação acima. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Trata-se Ação movida por MARLI BORGES DE SOUSA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Não verifico qualquer agressão a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, de acordo com a fundamentação acima. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
28/06/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:32
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 08:32
Publicação
13/05/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Declaro prescritas as parcelas descontadas em período superior a cinco anos. O pedido de declaração de inexistência do contrato, logo não há se falar em decadência. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]
12/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:44
Publicação
26/04/2022, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sábado, 23 de Abril de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804603-41.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2022, 15:59
Documento (Certidão)
18/04/2022, 08:55
Audiência (não-realizada)
18/04/2022, 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2022, 10:11
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:41
Decurso de Prazo
23/03/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:45
Publicação
04/03/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 11:56
Publicação
04/03/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 18/04/2022 Hora: 08:30, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 1: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1, SENHA: tjma1234 Imperatriz, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Como os descontos ocorrem desde 2017, não há se falar em urgência. Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804603-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito