A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/09/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 09:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:43
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
16/04/2024, 06:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Público Processo nº 0801797-33.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Certifique-se acerca do trânsito em julgado do Acórdão de ID 31834004. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:43
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
16/04/2024, 06:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Público Processo nº 0801797-33.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Certifique-se acerca do trânsito em julgado do Acórdão de ID 31834004. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosângela Araújo Cunha Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. ADVOGADO EXONERADO DO CARGO. VÍCIO AFASTADO. DAR PROVIMENTO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0801797-33.2022.8.10.0040
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0801797-33.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 10:15
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:23
Publicação
14/07/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSANGELA ARAUJO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801797-33.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSANGELA ARAUJO CUNHA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas supostamente devidas em razão do cargo público que ocupa na estrutura administrativa no Município Réu. Ajuizada a ação, sobreveio informação de que o advogado da parte autora, o Dr. Anderson Cavalcante Leal, inscrito no OAB/MA sob o n.º 11.146, seria servidor público do Município réu ao tempo da distribuição do feito, ocupante de cargo em Comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz. Vieram os autos conclusos para apreciação da matéria e deliberação. Relatados, decido. Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz. Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php?mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz (http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf). Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;). A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NULIDADE DO ATO PRATICADO. LEI 8906/94, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A teor do parágrafo único do art. 4o da Lei 8906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso ou licenciado do exercício das atividades profissionais. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 421843 RJ 2002/0032479-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 477)“ “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 2. Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município. Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007. 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1. Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2. Precedentes da Seção de Direito Público. 3. Recurso conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 639.268/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição válida do processo. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118084-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie. Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito. Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 13 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública ¹ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. CAUSA DE PEDIR INCERTA. INÉPCIA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade. Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:50
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:31
Petição (Apelação)
16/06/2023, 17:16
Ausência de pressupostos processuais
13/06/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 14:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:07
Publicação
13/04/2023, 07:32
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANGELA ARAUJO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801797-33.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] Vistos, Não havendo questões processuais pendentes a serem decididas, estando o processo em ordem, dou este por saneado. Assim, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir no processo, precipuamente em audiência. Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 8 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo - Portaria-CGJ nº 49002022
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:00
Mero expediente
08/11/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 14:44
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:13
Publicação
24/08/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSANGELA ARAUJO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0801797-33.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)