Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: LUÍSA DO NASCIMENTO BUENO LIMA – OAB/MA 10092-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA - 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: JOSE FEITOSA DA CONCEICAO Advogado: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2. Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3. Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0801396-23.2020.8.10.0131
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça concedida, pdf gerado sob id 22402060. Em resumo, na origem, a autora moveu ação contra o réu para o fim de declarar a nulidade das cobranças de descontos a título de anuidade de cartão de crédito no seu benefício previdenciário, conta corrente n.º 0511057-2, agencia n.º 1508, no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), sob o argumento de que não realizou tal contratação, pdf gerado sob id 22402039. Irresignada, a parte consumidora interpôs a presente apelação cível pleiteando a reformada da sentença, sustentando em síntese, a ausência do contrato inerente a cobrança realizada a título de anuidade de cartão de crédito. Com tais razões requer seja julgado procedente o pleito exordial, pdf gerado sob id 22402040. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, assim pela manutenção do decisum a quo atacado, pdf gerado sob id 22402069. A priori vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Mantenho a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo a apelante. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, a controvérsia posta no presente Apelo cinge-se exclusivamente em examinar o acerto do magistrado singular na prolação da sentença de improcedência, visto que a apelante alega existência de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos de anuidade de cartão de crédito que alega jamais ter solicitado, nessa extensão aduz inexistência do objeto contratual. Pois bem. Registro não assistir razão a recorrente. Explico. Fixada a premissa na sentença de 1º grau e, frise-se, apresentados pelo apelado documentos de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é lícito e dentro dos ditames legais (cartão de crédito), a improcedência da ação resta irretocável. Dessa forma, compulsado o caderno processual se extrai a demonstração de que a apelante fez uso do referido cartão no mínimo desde o ano de 2015, conforme corroboram as faturas de utilização nas quais constam diversas compras, pdf gerado sob id 22402050. Nesse viés observa-se que a apelante adquiriu o plástico em referência junto ao apelado no ano 2009, pdf sob id 22402051. Cabe aqui transcrever o bem-lançado decisum a quo vergastado, litteris, in verbis: [...No que tange ao mérito,é cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sabe-se que a adesão aos cartões de crédito, ordinariamente, ocorrem por meio do uso do produto, após o recebimento do respectivo plástico pelo correntista, por esta razão, dadas as peculiaridades dessa modalidade de negócio jurídico, é que se dispensa a formalização de um contrato. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 2) O desbloqueio do cartão de crédito, bem como sua utilização, importam em aceitação às cláusulas constantes no contrato de adesão, inclusive concordância com os encargos e critérios utilizados para evolução do saldo devedor. Havendo prova escrita do débito, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC; 3) Nas hipóteses em que o beneficiário da gratuidade da justiça for vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do art. 98, § 3º do CPC/2015; 4) Recurso parcialmente provido; 5) Sentença reformada em parte.”(TJAP, AC nº 0001197- 06.2012.8.03.0003, Rel. Juiz Conv. LUCIANO ASSIS, CÂMARA ÚNICA, j. em 6/9/2016). Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato, comprovou nos autos a efetiva utilização do serviço de crédito pela parte requerente, mediante a juntada de extrato de compras, consoante se observa das faturas acostadas no ID 43784117. Portanto, a utilização do cartão de crédito, por si só, representa aceitação dos termos do contrato, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados na exordial, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte...] Assinalo que a revisão contratual bancária possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. Sob esse prisma quanto a anuidade inerente ao uso do cartão de crédito, ressalto que tem por finalidade o custeio do uso intrínseco a disponibilização, sendo perfeitamente possível sua cobrança. Compulsando os argumentos trazidos aos autos, tenho que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrada da apelante anuidade pelo uso do cartão de crédito, porém foi demonstrado que a mesma fez uso com a juntada das faturas pelo apelado, inclusive dos extratos juntados pela própria parte autora ora apelante, pdf gerado sob id 22402040, dando conta de que realizou operações de compras, isso desde o ano 2015. A operação realizada foi ratificada pela apelante quando o aderiu. Logo, é licita a cobrança do valor questionado. Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ademais, restou demonstrado que não houve violação à norma disposta no artigo 52 do CDC, vez que a parte consumidora, ora apelante, tomou conhecimento da cobrança quando recebeu as faturas decorrentes das compras realizadas por ela com o cartão de crédito, sem jamais ter procurado sua agência de relacionamento para questionar a insatisfação de tal cobrança; caracterizando o venire contra factum proprium, bem como o duty to mitigate the loss Cabe aqui transcrever jurisprudência em casos semelhantes, in verbis: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1. Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada. 2. Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade 'cartão de crédito consignado' e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO,Reclamação 5115885-53.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) Acertada, portanto, a sentença hostilizada, visto que tanto a autora juntou na exordial o comprovante da operação realizada, quanto o réu em sua contestação de igual maneira juntou o comprovante demonstrando o uso do cartão. Nesse sentir quanto a anuidade em análise, usualmente prevista nos contratos bancários, a sua cobrança foi objeto de análise pelo plenário deste Tribunal de Justiça no IRDR n.º 3.043/2017, que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS, in verbis: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Portanto, deve ser aplicada referida tese reforçada por força do disposto no art. 985, do CPC, litteris: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir cito entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809976-23.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por dano moral e material movida contra si por Francisco dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral, para: i) declarar inexistente a relação jurídica que deu origem às cobranças referentes a tarifas bancárias em sua conta benefício; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e iii) condenar o demandado a pagar em dobro o valor total de descontos efetuados indevidamente. Em sua apelação, a instituição financeira defende a plena validade do negócio jurídico, o exercício regular do direito, a ausência de cobrança indevida, a inexistência de danos materiais e morais, bem como a desproporcionalidade do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso. Inicialmente, é importante pontuar que o egrégio órgão Plenário desta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR n. 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), consagrou o entendimento de que, litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Assentada essa premissa, entendo que a sentença há de ser mantida. Como é cediço, a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada a avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos (“pacta sunt servanda”). Nessa senda, acordos realizados com observância dos requisitos de validade revestem-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas consequências, exceto quando a escusa decorrer de manifesta anuência de ambos os contratantes. Nesse sentido, compulsando os autos, constato que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira no ID Num. 15736984 - Pág. 1/4. Tal circunstância conduz à presunção de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, com elementos mínimos, a mera contratação de conta-depósito para meros fins de recebimento de proventos de aposentadoria, mormente porque ciente da possibilidade de encargos para a utilização de serviços bancários absolutamente alheios à natureza deste tipo de conta bancária. Sendo assim, não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Por consequência, inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente o pleito autoral. Invertido a sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Ante ao exposto e de forma monocrática, com lastro nos elementos e fundamentação retro, na exegese legal dos artigos 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo superior tribunal de justiça, através do enunciado da súmula 568, jurisprudência correlata, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar provimento. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se após as formalidades de praxe e estilo. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator