Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Requeridos: POSTO LITORAL LTDA Advogado(s) do reclamado: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES (OAB 7954-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0800196-60.2020.8.10.0137 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Maranhão contra Posto Litoral LTDA. Determinada a citação do executado, o exequente peticionou, Id: 64794348, solicitando a extinção do processo em razão da regularização da situação de inadimplemento. Este é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. De rigor é a extinção do feito sem exame meritório, porquanto o(a) autor(a), expressamente, manifesta não mais existir interesse no prosseguimento da execução por conta da situação de adimplemento. Demais disso, despicienda é a intimação do executado para manifestar-se sobre o pedido, porquanto no processo de execução vigora o princípio da livre disponibilidade, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil vigente, aplicável ao caso por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, homologo a desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custa e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente de mandado de intimação/ofício. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se. Tutóia/MA, data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 16 de dezembro de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)