Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA AUREA LIMA MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800967-66.2019.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA AUREA LIMA MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 803341409 no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 120,88 (cento e vinte reais e oitenta e oito centavos), crédito também não usufruído por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário de consignações, entre outros. Em despacho, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido liminar (ID 31800293). Citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 42467499), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, alegou a licitude da contratação, trazendo cópia do contrato. Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito. Intimada, a parte requerente não apresentou réplica, conforme a certidão de ID 102895689. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida. INDEFIRO, ainda, a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, pois verifica-se a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão. Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito. A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido. No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação. Depreende-se da visualização da cópia do contrato impugnado, a digital da requerente, não havendo impugnação de sua autenticidade, assim sendo, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA DIGITAL NO DOCUMENTO. Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado, ausência de impugnação de falsidade e a presença de crédito bancário realizado pelo requerido em prol da requerente, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC). Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. No mais, há evidente conhecimento da parte quanto ao empréstimo celebrado e, destarte, verifica-se a ocorrência da litigância de má-fé ao propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso, consubstanciado no contrato firmado pelo próprio consumidor que recebeu o crédito em sua conta bancária. Com efeito, dispõe o CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça e, com base no art. 81, caput, do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 1% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.000,00 (mil reais). ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerente em litigância de má-fé, consoante fundamentação supra, fixando multa de 1% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.000,00 (mil reais), valor não abrangido por gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023