Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEIDIANE DINIZ COELHO Advogado: Dr. Diego Viegas Costa (OAB/MA 10.236) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (CEMAR) Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS NO MÊS. MESES DE COMPETÊNCIA DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - A concessionária de energia elétrica respeitou o procedimento previsto na Resolução mencionada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança de duas faturas referentes a períodos distintos em único mês, uma vez que houve efetivamente consumo de energia elétrica por parte da recorrente. II - Ausente a falha na prestação do serviço da concessionária por corte de energia, bem como a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito, não há configuração de dano moral na hipótese dos autos. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-77.2019.8.10.0142 – NOVA OLINDA
Trata-se de apelação cível interposta por Neidiane Diniz Coelho em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Olinda, Dr. Hugo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra a ora apelada julgou improcedentes os pedidos da inicial. Consta dos autos que o apelante ajuizou a citada ação visando discutir a regularidade de duas faturas com vencimento no mês de maio de 2019, relativas à unidade consumidora nº 3006944953, sendo uma referente ao mês de março/2019, no valor de R$ 158,95 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 05/05/2019 e a outra relativa a abril/2019, com vencimento em 29/05/2019, no valor de R$ 162,55 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Relatou que a concessionária alterou unilateralmente a data de vencimento de uma das faturas, violando, assim, o art. 124, §2º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, razão pela qual entende ser abusiva a cobrança. A Equatorial ofereceu contestação defendendo a legalidade da cobrança, explicando que se tratam de meses de competência diferentes (março/2019 e abril/2019). Destacou, ainda, a inexistência de irregularidade no medidor e que a cobrança refletiu o consumo do mês em questão. Argumentou a inocorrência do dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Na apelação, a autora alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizado manifestar-se sobre a contestação. No mérito, ressaltou que a antecipação da leitura do medidor só é possível com a anuência do consumidor, o que não ocorreu no caso em questão. Destacou a ocorrência do dano moral. Nas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos da apelante e pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão versa sobre pedido de emissão de novas faturas, sob o argumento de que as que foram expedidas no mesmo mês acarretando transtorno à consumidora. Assim, defendeu a autora que a cobrança é abusiva, devido a mesma ter sido efetuada em data de vencimento antecipada pela concessionária sem a anuência da apelante. Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. Da análise dos autos, verifico que as duas faturas objeto da demanda são referentes às competências de março/2019 e abril/2019, cada uma com seu vencimento e valor respectivo, como já mencionado acima. Portanto, não se trata de faturas duplicadas e sim a emissão de faturas distintas, mas com as datas de vencimento no mesmo mês, uma referente ao mês de março/2019, no valor de R$ 158,95 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 05/05/2019 e a outra relativa a abril/2019, com vencimento em 29/05/2019, no valor de R$ 162,55 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)R$ 769,45 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o assunto, o art. 84 da Resolução 414/2010 da ANEEL disciplina que: Art. 84. A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. § 1o Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias. § 2o No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica. Dessa forma, vislumbra-se que a concessionária de energia elétrica respeitou o procedimento previsto na Resolução mencionada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança de duas faturas referentes a períodos distintos em único mês, uma vez que houve efetivamente consumo de energia elétrica por parte da recorrente. A propósito: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA POR CONSUMO. INEXISTÊNCIA. FATURAS REFERENTES A MESES DISTINTOS. ART. 124 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. MANUTENÇÃO DO DECISUM. No caso dos autos, sustenta a parte autora que suas faturas não são enviadas com regularidade para sua residência, havendo meses em que receberia duas faturas, bem como que o consumo de energia elétrica registrado não corresponderia à realidade. Todavia, no caso em tela, não restou comprovada a irregularidade mencionada pela parte autora. Com efeito, muito embora exista hipossuficiência técnica da parte autora, certo é que as contas acostadas não demonstram o alegado erro na medição, nem tampouco a excessiva discrepância narrada pelo apelante. O laudo pericial acostado demonstra o acerto na medição realizada pela ré. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais capacitados e comprovam sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Destarte, evidente que não houve aumento absurdo, como alega o apelante, que, ademais, não trouxe qualquer outro elemento de prova. Outrossim, quanto às cobranças realizadas com data de vencimento para um mesmo mês, tal fato, por si só, não constitui ato ilícito. Verifica-se das faturas colacionadas que, embora algumas possam ter datas de vencimento muito alargadas, conferindo a concessionária maior prazo para o seu pagamento e, com isso, projetando, às vezes, duas datas de vencimento para um mesmo mês, referentes ao consumo de energia elétrica de meses distintos, certo é que, ao assim proceder, a ré não age irregularmente. Perceba-se que, de acordo com o art. 124, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, as concessionárias de energia elétrica devem enviar para os consumidores as faturas de consumo para pagamento com antecedência mínima de 05 dias da data de vencimento, o que, consoante as provas colacionadas, foi levado a efeito pela empresa demandada. Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00232091520198190038, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021) A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. E, nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da autora. É que, as faturas foram cobradas com base nos consumos de energia dos meses de março e abril de 2019, não tendo sido constatada nenhuma anomalia, conforme se verifica nas contas de energia acostadas aos autos. Ressalta-se que a apelada defendeu a ausência de qualquer irregularidade no medidor, além disso as partes não requereram a produção de provas além daquelas existentes nos autos, não havendo, portanto, que se falar em perícia. À vista disso, ausente a falha na prestação do serviço da concessionária por corte de energia, bem como a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito, não há configuração de dano moral na hipótese dos autos. Ante todo o exposto, nego provimento do apelo, mantendo a sentença recorrida. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator