Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO AURELIO DURANS LEITE Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800898-96.2022.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA promovida por MARCO AURÉLIO DURANS LEITE em desfavor do BANCO PAN S.A, no bojo da qual as partes transigiram conforme petição de Id 82551852 e anuência de Id 82771624 vindo os autos conclusos para homologação judicial do acordo. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada na petição de Id 82551852 e anuência de Id 82771624, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários conforme acordo. Declaro o trânsito em julgado da sentença, diante da renúncia do prazo recursal, devendo a secretaria efetuar as diligências necessárias no PJE para constar tal determinação de imediato. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de dezembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)