Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA. ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA N.º 22.227-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N.º 19.142-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA POR ATENDER À PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Pretensão recursal de majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de dano moral é adequado diante da gravidade da conduta da instituição financeira; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, com base no art. 85, §10, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3.A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo, tampouco apresentou documentos que justificassem os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço. 4. Embora configurado o dano moral, o valor fixado a título de compensação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Inexistem elementos nos autos que justifiquem a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantida quando compatível com precedentes da Corte. 2. Não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando ausente inovação relevante ou aumento do trabalho na fase recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 932, IV, “c”. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio José Ferreira, em 29/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/03/2023 (Id. 30546371), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 11/11/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I". Em suas razões recursais contidas no Id. 30546376, aduz, em síntese, a parte apelante que "Em que pese o julgamento de procedência prolatado pelo Exímio Magistrado, entende o Apelante que a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos morais, não merece prosperar, haja vista, que constatou-se a ilegalidade cometida pela apelada, trazendo inúmeras perturbações ao apelado idoso, gerando até mesmo conflito familiar. A grande realidade é que o não arbitramento do dano moral, tem o efeito reverso do que é pretendido, ou seja, dará mais ânimo e confiança para que a Instituição Apelada continue realizando prática abusiva contra os consumidores de todo o país". Aduz mais, que "a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observer de verdade os parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais". Com esses argumentos, requer "Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art. 85 §10º, do CPC/15. Nestes termos Pede e Espera deferimento". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30546378, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32556734). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao Contrato n.º 811248221, no valor de R$ 1.303,20 (mil trezentos e três reais e vinte centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte autora. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou o contrato referente ao negócio jurídico impugnado, tampouco eventual comprovante de transferência do crédito que constitui objeto contratual, cuja omissão evidencia a irregularidade da operação bancária realizada em desfavor da parte autora, a qual acabou suportando encargo financeiro sem que houvesse comprovação de manifestação válida de vontade. E, ainda, sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, também restou configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença vergastada. Cumpre destacar, ainda, que os honorários sucumbenciais foram fixados em consonância com o art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, razão pela qual se mostra adequada a verba fixada na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexistindo fundamento para sua majoração nesta instância. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805890-28.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"