Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: STAC ENGENHARIA LTDA. - ME ADVOGADO: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO (OAB/MA 12.332)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO: THIAGO REZENDE ARAGÃO (OAB/MA 9.529) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. DOCUMENTOS UNILATERAIS E INDIRETOS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por STAC ENGENHARIA LTDA - ME visando o pagamento de valores por supostos serviços prestados ao Município de São Mateus do Maranhão. Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova escrita adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são aptos a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal eletrônica emitida unilateralmente não constitui prova escrita hábil tendo em vista que não veio acompanhada de outras provas que comprovem o negócio jurídico 4. Extratos bancários e documentos trabalhistas não demonstram vínculo contratual. 5. Não houve apresentação de qualquer tipo de contrato; a notificação extrajudicial e a confissão de dívida apontadas o apelo não estão nos autos. 6. Alegação de extravio contratual sem qualquer prova não supre a exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ação monitória exige prova escrita mínima da obrigação. 2. Documentos unilaterais e indiretos são insuficientes para o ajuizamento. 3. Alegação de extravio contratual, sem prova, não supre exigência do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív 0011117-84.2016.8.27.2722; TJMG, ApCív 1056716-00.1771.9.001. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001515-65.2016.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por STAC ENGENHARIA LTDA - ME contra sentença de improcedência da ação monitória (ID 37601925), que visava compelir o Município de São Mateus do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 645.026,31, decorrente de supostos serviços de pavimentação asfáltica prestados. A sentença recorrida concluiu pela improcedência da demanda ante a inexistência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, destacando que a nota fiscal eletrônica, os extratos bancários e reclamações trabalhistas não constituem, por si sós, documentos hábeis à formação do juízo monitório. Nas razões recursais (ID 37601928), a recorrente sustenta que houve contrato de prestação de serviços com o Município, todavia, o citado documento foi extraviado; que a prestação dos serviços estaria demonstrada por nota fiscal eletrônica, extratos bancários e documentos relacionados a reclamações trabalhistas. Ademais, sustenta que teria expedido notificação extrajudicial ao Município, além de ter protocolado representação ao Ministério Público o que resultou em uma “confissão de dívida”. Ao final, requer a reforma da sentença com o reconhecimento do crédito e a procedência da ação monitória. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 37601934). A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 39202019). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado,
trata-se de ação monitória ajuizada com base no art. 700 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, verifica-se que a autora não apresentou nenhum documento escrito que comprove minimamente a existência da obrigação assumida pelo Município de São Mateus do Maranhão, tampouco a alegada confissão de dívida, ou mesmo a notificação extrajudicial mencionada na inicial. O que se tem nos autos são: uma nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) emitida unilateralmente pela autora; extratos bancários com registros de transferências financeiras sem qualquer comprovação de sua vinculação direta com relação contratual com o Município; cópias de notificações de audiências trabalhistas nas quais a autora figura como reclamada e subsidiariamente o Município de São Mateus. Tais elementos não suprem a exigência de prova escrita hábil, ainda que sem força executiva, conforme exige o art. 700 do CPC. A jurisprudência é clara no sentido de que documentos unilaterais (como a nota fiscal emitida apenas pela autora) e provas indiretas (como reclamações trabalhistas de terceiros) não satisfazem os requisitos para a propositura da ação monitória. No que tange à citada nota, deve-se esclarecer que a jurisprudência do STJ tem entendimento pacífico de que notas fiscais e ordens de serviço, mesmo sem a assinatura do devedor, podem ser consideradas prova escrita hábil a embasar a ação monitória, desde que revelem crédito certo, líquido e exigível e que o não recebimento não seja comprovado pelo devedor. No caso em tela, os demais documentos juntados pela autora, ora apelante, não corroboram o teor da nota fiscal de ID 37601914 – pág. 18. Destaco, ainda, que não foi juntado o contrato de prestação de serviços nem sua cópia, tampouco documento público que ateste o vínculo jurídico entre as partes. A mera alegação de extravio do contrato por ataque de cupins, desacompanhada de qualquer início de prova material, não supre a exigência legal. Por fim, ressalta que a empresa apelante menciona em seu recurso a existência de representação no Ministério Público contra o ente municipal, notificação extrajudicial e “confissão de dívida”, todavia, nenhum destes documentos foram juntados. Destaca-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROVA ESCRITA QUE NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o art. 700 do CPC -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. Ante a inexistência de provas suficientes a confirmar a prestação de serviço educacional prestado no período cobrado pela instituição de ensino, não se pode reconhecer a exigibilidade do contrato, acarretando a extinção da ação monitória por ausência de pressuposto processual. 3. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0011117-84.2016.8.27.2722, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 11/10/2023, DJe 17/10/2023 11:53:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0011117-84.2016.8.27.2722, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, não se configurando o pressuposto probatório necessário, é de se manter a sentença que indeferiu a pretensão monitória por ausência de prova escrita hábil.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência da ação monitória. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 25 de setembro a 2 de outubro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator