Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001855-09.2016.8.10.0128.
AUTOR: CLOVIS ANTONIO BERNARDI Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA LAIANNY BARROS BERNARDI - MA16496
REU: FLAVIO MENDES BEZERRA, MARIA DO CARMO CARVALHO BEZERRA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Clóvis Antonio Bernardi em face de Flávio Mendes Bezerra e Maria do Carmo Carvalho Bezerra, pelos motivos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 82210367 – pág. 33, foi determinada a intimação do requerente para comprovar insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais devidas. Entretanto, apesar de regularmente intimado (Id. 82210367), o requerente não atendeu à determinação supra (Id. 103507291). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Analisando detidamente os autos, observa-se que desponta no caso questão relativa ao recolhimento das custas processuais devidas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que não se trata o autor de beneficiário da justiça gratuita. Neste contexto, tem-se que a presente ação deve ser rejeitada de plano. Verifica-se que, mesmo provocado, em atenção ao preconizado pelo art. 321, do CPC, o autor quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme se depreende da certidão de Id. 103507291. O demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita cuja hipossuficiência não foi demonstrada, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais devidas. O art. 290, do Código de Processo Civil, diz que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo ao demandante promover o regular andamento do feito. Desse modo, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento destas, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513). Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429). No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito. DECIDO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I[1], o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. Após as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus/MA, 15 de janeiro de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA [1] Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;