Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Embargada: Jovelina da Cruz Gonçalves Garces Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO Banco BMG S/A opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 22463866, que conheceu e negou provimento a ambos os recursos, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e, em razão do não provimento das apelações, majorou o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na origem, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade deferida, nos termos dos art. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Em suas razões de ID 22608411, alega o embargante, em suma, a ocorrência de contradição no julgado, em face do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários sucumbenciais são fixados sobre o proveito econômico ou valor da condenação, e quando este não for mensurável aplica-se então, os honorários sobre o valor da causa. Desse modo, requer seja sanado o vício apontado, para que haja manifestação expressa sobre a fixação dos honorários sucumbenciais a ser pago pelo embargante. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante defende que a decisão monocrática incorreu em contradição, uma vez que a condenação em honorários sucumbenciais se deu sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC. Ensina a doutrina que a decisão contra a qual são oponíveis embargos de declaração é contraditória quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”[1]. E, ainda, que a contradição se constitui na “afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão”[2], o que não ocorreu no caso em tela. Pois bem, assiste razão ao embargante. De fato, o entendimento dominante no STJ é no sentido de que a observância da regra geral é obrigatória, ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa, consoante os termos do § 2º do art. 85, não havendo que se falar em discricionariedade do magistrado na aplicação do referido dispositivo. Sobre o tema dos honorários advocatícios, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1076): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Nesse sentido, em razão da manutenção da declaração de nulidade do contrato de nº 11791896, com a condenação do réu a restituir as parcelas descontadas indevidamente em dobro e ao pagar indenização por danos morais, forçoso concluir que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação estabelecida. Posto isso, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição e majorar o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na origem, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade deferida, nos termos dos art. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.758. [2] SILVA, Rinaldo Mouzalas de Sousa e. Processo Civil. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p.695.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-71.2022.8.10.0108