Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de inedébito e indenização por danos materiais e morais promovida por BERNANRO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. Foi determinada a emenda da petição inicial (ID nº 50989201). Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação (ID nº 64053163). É o breve relatório, após o qual passo a decidir. O autor, devidamente intimado para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, devendo juntar aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprovasse o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório, deixou de cumprir a determinação de emenda, limitando-se a alegar a desnecessidade da juntada dos documentos. Nesse contexto, o autor, não obstante validamente intimado para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, não fez na forma determinada no despacho de emenda. Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo número: 0801468-55.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente ação, sem solução do mérito. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sirva a presente como mandado de intimação/ofício. Tutoia (MA), data e hora do sistema. GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA Tutóia/MA, 4 de abril de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)