Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA PROCURADOR(ES): Filipe Alves Moreira APELADO(A)(S): CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO LTDA ADVOGADO: sem advogado cadastrado nos autos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ). 3. Assim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007912-19.2007.8.10.0044 RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 15:34
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:30
Decurso de Prazo
23/03/2022, 09:08
Publicação
08/02/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PARTE(S) REQUERIDA(S):
EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO LTDA A Excelentíssima Senhora ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo e 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, os autos supramencionados, tendo em vista a R. Sentença INTIMA: a(s) parte(s) requerida(s), CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO LTDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido para tomarem ciência da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID: 51172632, pag. 86/90) a qual decretou a prescrição intercorrente, de ofício, da presente ação de Execução Fiscal, bem como, para apresentar as devidas contrarrazões ao recurso de apelação (ID: 51172632, pag. 92/101), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. Eu, Clediana de Oliveira Vieira, Secretária Judicial, conferi. Juíza de Direito ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007912-19.2007.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DATA DO AJUIZAMENTO: 21/12/2020 00:00:00 PARTE(S) REQUERENTE(S):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA PROCURADOR(ES): Filipe Alves Moreira APELADO(A)(S): CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO LTDA ADVOGADO: sem advogado cadastrado nos autos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ). 3. Assim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007912-19.2007.8.10.0044 RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 15:34
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:30
Decurso de Prazo
23/03/2022, 09:08
Publicação
08/02/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PARTE(S) REQUERIDA(S):
EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO LTDA A Excelentíssima Senhora ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO com prazo e 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, os autos supramencionados, tendo em vista a R. Sentença INTIMA: a(s) parte(s) requerida(s), CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO LTDA, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido para tomarem ciência da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID: 51172632, pag. 86/90) a qual decretou a prescrição intercorrente, de ofício, da presente ação de Execução Fiscal, bem como, para apresentar as devidas contrarrazões ao recurso de apelação (ID: 51172632, pag. 92/101), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. Eu, Clediana de Oliveira Vieira, Secretária Judicial, conferi. Juíza de Direito ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007912-19.2007.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DATA DO AJUIZAMENTO: 21/12/2020 00:00:00 PARTE(S) REQUERENTE(S):
26/01/2022, 00:00
Documento (Edital)
20/01/2022, 14:47
Decurso de Prazo
08/10/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:38
Documento (Certidão)
21/09/2021, 15:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/08/2021, 17:30
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)