Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO - 7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA - 14547
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA - 11812-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PANAMERICANO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que contratou empréstimo consignado perante o banco requerido, de nº. 0229719682851, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início do contrato em 25/02/2018, no valor de R$ 1.287,90, com parcelas de R$ 60,60, que buscou informações junto ao INSS e descobriu que constava, na verdade, um contrato de empréstimo distinto do contratado, na modalidade “reserva de margem consignada”, que alega não ter solicitado nesta modalidade. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Concedida a gratuidade da justiça e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 73139783. Contestação apresentada no Id. 76561770. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme Id. 78371789. A parte ré pleiteou o saneamento do feito, conforme Id. 78734886. Voltaram-me conclusos os autos. Relatei, passo a decidir. Sobre a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. A pretensão da autora foi contestada, com apresentação de prova da contração, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória. Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide. Da prejudicial de mérito. Alega a parte ré, em sede de contestação, a prescrição do direito da parte autora, todavia, rejeito tal tese, considerando que o prazo prescricional é de 05 anos e o termo da contagem inicial se dá do último vencimento, a qual ainda não cessou, e não da data da contratação. Das questões preliminares. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação ao benefício da assistência jurídica gratuita concedida a parte autora. De fato, estipulado em favor de pessoa física que declarou não possuir condições de fazer frente às despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declaração que goza de presunção legal de veracidade, competia à impugnante a indicação de sinal de riqueza ou indício de falsidade da declaração. Mas como nada produziu nesse sentido, rejeito a impugnação ao benefício da assistência jurídica concedida em prol de Maria da Conceição Pereira dos Santos, considerando, ademais, que ela comprova que recebe apenas 01 salário mínimo de aposentadoria por idade pelo INSS, demonstrando pouca capacidade financeira. Passo, agora, ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito. Pois bem, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela parte autora, o banco promovido juntou aos autos o instrumento de contrato de empréstimo mediante “cartão consignado”, no qual se vê a assinatura da requerente (Id. 76562637) e, anexo a este, em folha destacada, autorização expressa para o saque do valor por meio do cartão de crédito, bem como para descontos sobre o benefício em caso de não pagamento das faturas mensais. Sobredita modalidade de empréstimo, não é demais esclarecer, opera-se por meio da assinatura de contrato pelo qual o titular autoriza o banco a descontar diretamente na fonte de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. O saldo devedor, por sua vez, se não for pago voluntariamente na data do vencimento, fica sujeito ao financiamento pela administradora, até que seja totalmente adimplido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801873-06.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de contrato formalmente válido, que contempla modalidade de mútuo regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Com relação a aposentados e pensionistas, os critérios e procedimentos operacionais estão regulamentados em Instrução Normativa, expedida pelo INSS, que, dentre outros requisitos, exige autorização expressa do titular do benefício, escrita ou por meio eletrônico, realizada na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculada, respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos na margem consignável (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008). Todos estes critérios foram respeitados, não senda a autora onerada com cobrança adicional de manutenção ou anuidade do cartão. Então, quanto à forma, não há dúvida que se cuida de espécie de pactuação autorizada pela legislação, com respeito aos critérios fixados pelo INSS, de modo que a pactuação, considerada em si mesmo, é legítima. Inobstante, cabe a este juízo analisar se as provas produzidas indicam que a vontade da autora estivesse comprometida ao tempo da formalização do contrato, em decorrência do descumprimento de algum dos deveres impostos às instituições financeiras, com destaque para o dever de informação. Este exame deverá ser feito com atenção ao critério do “homem médio”, mas não em condição de hipervulnerabilidade, eis que a autora, apesar de idosa e, ao tempo da assinatura do contrato, dispunha de condições de ler o contrato que lhe fora apresentado. E o exame do contrato juntado a estes autos permite inferir que as cláusulas essenciais foram especificadas, notadamente quanto à natureza da operação de crédito, com a sua respectiva forma de pagamento, não pairando dúvidas de que o consumidor, ao assinar o pacto, anuiu com a solicitação do cartão de crédito, bem como autorizou o desconto do valor mínimo em folha de pagamento. Não estou desconsiderando o argumento de que, para a autora, seria mais vantajosa a contratação de empréstimo consignado “tradicional” ao invés da modalidade de cartão de crédito sobre reserva de margem. Porém, tal argumento não deve ser prestigiado no caso dos autos, considerando que a prova reunida nos autos indica que a autora consentiu com a avença. Quanto à pretensão de que sejam aplicados os juros médios praticados pelo mercado, devo acentuar que a taxa de juros é regulamentada em Instrução Normativa do INSS, que teria sido respeitado no caso concreto. No tocante ao argumento de que a autora teria assumido dívida “infinita e impagável” destaco, mais uma vez com base na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cartão de crédito junto à instituição financeira” (art. 17-A). Existindo saldo devedor, o pagamento poderá ser realizado com observância dos limites estabelecidos em instruções normativas do INSS, sem comprometimento “infinito” da renda da aposentada. Ademais, por dizer respeito a elemento subjetivo, interno do agente, a prova a respeito do erro na exteriorização da vontade em decorrência de uma má apreciação dos fatos – que não se confunde com o arrependimento –, compete à requerente. Da instituição financeira somente pode ser exigido que faça prova de que as informações constem de cláusulas expressas, redigidas em termos claros, que possibilitem à parte contrária a mais completa compreensão a respeito das obrigações assumidas. Tal obrigação decorre não de uma inversão do ônus da prova, mas sim como decorrência dos deveres de probidade, da boa-fé e de informação, que devem permear todos os contratos e, com mais razão, aqueles assumidos “por adesão”. E, no meu sentir, a instituição financeira faz prova suficiente de que tais informações foram prestadas à requerente, a quem fornecidos todos os dados que lhe possibilitassem uma clara compreensão a respeito do contrato assinado. Isso não exclui a possibilidade de que a autora tenha permanecido com dúvidas. Porém, o erro na compreensão dos limites dos encargos e obrigações assumidas não encontra amparo nos elementos de prova trazida aos autos, de modo que não encontro autorização para que o Poder Judiciário intervenha no contrato, alterando a sua natureza. Nesse sentido, há precedentes do e. Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 14 NCPC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. II - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. III - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. IV - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. V - Apelação provida. Sem interesse ministerial. (TJMA, Ap 0461162016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2016, DJe 01/11/2016). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COBRANÇA DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTRACHEQUE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Da análise dos autos, verifico que diferentemente do que alega o apelado, este tinha plena consciência do que estava contratando junto ao banco, já que na inicial (fls. 02/23) e no seu depoimento em audiência (fl. 141) ele confirma que assinou o contrato e que utilizou o cartão de crédito. II - Os descontos do valor mínimo da fatura são feitos diretamente pelo órgão pagador, conforme indicado expressamente nos documentos acostados às fls. 112/113 respeitando-se o limite da margem consignável do contratante, e o saldo remanescente deve ser pago através da fatura mensal que lhe é enviada, contudo, não havendo o pagamento total da fatura, a administradora estará autorizada a financiar o saldo remanescente, que será acrescido de juros e encargos contratuais até a sua total quitação. III -O banco apelante não cometeu qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do apelado, em verdade
trata-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002. IV - Quanto à indenização por danos morais, certo que, não restou caracterizado qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual praticado pelo apelante, assim inexistindo comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo provido, em desacordo com o parecer ministerial. (TJMA, Ap 0478142015, Rel. Des(a) Cleonice Silva Freire, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 19/07/2016). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0472502016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)". Destarte, sem indício de que a autora – pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil – tenha sido induzida a erro, entendo pelo não acolhimento de seu pleito, tendo o banco se desincumbido do ônus que lhe fora transferido de fazer prova da regularidade e higidez da pactuação. Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da autora em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por intermédio dos respectivos patronos. Custas pela autora e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de pagamento, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Para a hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, e demais atos ordinatórios disciplinados no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, até a efetiva remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Maranhão. Santa Luzia, 2 de dezembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Domingo, 11 de Dezembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)