Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADA: MARIA DE JESUS BORGES DE FRANÇA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA16093 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803108-59.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos de ação de cobrança ajuizada por MARIA DE JESUS BORGES DE FRANÇA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao município o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo, bem como o pagamento retroativo da gratificação, respeitada a prescrição quinquenal. Colhe-se dos autos que a autora/apelada, Técnica de Enfermagem, servidora pública municipal do ente público apelante, ajuizou ação postulando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, alegando que no desempenho de suas funções de limpeza e coleta de lixo mantém contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde. O município foi regularmente citado e apresentou contestação, alegando que a atividade da parte autora não se caracteriza como insalubre. Foi realizada perícia judicial, cujo laudo de ID 46751594 concluiu que as atividades desenvolvidas pela requerente podem ser consideradas como atividade insalubre em grau máximo – 40%. O juízo de primeiro grau, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2015 e no laudo pericial produzido nos autos, julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo, com pagamento retroativo respeitada a prescrição quinquenal (ID 46751601). Inconformado, o município interpôs apelação de ID 46751602, sustentando, em síntese, que: a) seus servidores estão submetidos ao regime estatutário pela Lei Municipal nº 1.593/2015, não se aplicando normas celetistas; b) a atividade exercida não é insalubre e não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho; c) as atividades não estão relacionadas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15; d) a perícia técnica específica é necessária para cada caso; e) impugna a prova pericial emprestada. A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 46751604, pugnando pela manutenção da sentença combatida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se quanto ao mérito do recurso, nos termos do parecer de ID 47123259, da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. No mérito, o recurso não merece provimento. Explico! O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imperatriz, Lei Municipal nº 1.593/2015, tais como o art. 60 e seguintes, que rezam: "Art. 60 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou periculoso, assim definidos em por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; Art. 61 – O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional. A definição dos Paragrafo Único. percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial; Art. 62 – Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de 30% (trinta por cento); Art. 63 – As gratificações dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, se for o caso; Art. 64 – O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." O apelante sustenta que, sendo seus servidores regidos pelo regime estatutário estabelecido pela Lei Municipal nº 1.593/2015, não se aplicariam as normas da CLT para concessão do adicional de insalubridade. Contudo, tal argumentação não prospera. É certo que a Lei Municipal nº 1.593/2015, conforme mencionado na própria sentença (ID 46751601), prevê em seus artigos 60 a 64 a regulamentação do adicional de insalubridade para servidores municipais, estabelecendo percentuais de 10%, 20% e 40% do valor do salário mínimo nacional, sendo a definição dos percentuais vinculada à aferição em laudo pericial. A legislação municipal não afasta a aplicação subsidiária das normas de medicina e segurança do trabalho previstas na CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente quanto à caracterização técnica da insalubridade. O que a lei municipal fez foi estabelecer os percentuais e a base de cálculo para o adicional, remetendo expressamente ao laudo pericial a definição do grau de insalubridade. Na espécie, o autor apresenta laudo pericial que concluiu: "(...) considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante (ora Autora), estão enquadradas como insalubres em grau máximo (40%), nos termos da legislação em vigor (…)” Ora, ato contínuo, verifica-se que o Município Requerido sequer se responsabilizou em contestar a ação e muito menos trazer provar aos autos, que refutassem o laudo pericial ou que demonstrasse que o trabalho da requerente é realizado em condições salubres À vista disso, inevitável se torna a decisão no sentido de manter o direito concedido à parte requerente. Nesse entendimento, já se posicionou o STJ em arestos a seguir ementados: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS JUNTO À UNIDADE DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 207/2010. ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO DE ACORDO COM O LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). VANTAGEM DEVIDA ENQUANTO PERDURAREM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS À SAÚDE. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ART. 290 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. Constatado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que a atividade desenvolvida pela servidora pública municipal, no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, a expõe a condições insalubres, é devido o adicional de insalubridade, que deve ser pago até que perdurem as condições de trabalho nocivas à saúde. "As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento" (STJ, REsp n. 157.195, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJSC, AC n. 2012.079490-8, Des. Jaime Ramos; TJDF, AC n. 646.363, Des. Alfeu Machado). ( Apelação Cível n. 2012.057846-9, de Rio do Oeste, Relator.: Des. Newton Trisotto, julgada em 13/5/2014). (TJ-SC - AC: 20150293656 Rio do Sul 2015.029365-6, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 02/02/2016, Segunda Câmara de Direito Público) - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/942515916 Eis o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - Constatado que o recurso de Apelação foi interposto após o prazo legal previsto em lei, não deve o mesmo ser conhecido, porém, deve ser recebido como Remessa, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. II - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. III - Em se tratando de Auxiliar de Enfermagem, faz jus o recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que labora em contato direto com pacientes infectados por doenças transmissíveis e agentes biológicos. (Ap 0492342015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015) - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2419862509/inteiro-teor-2419862519 O apelante impugna o laudo pericial utilizado como fundamento da sentença, alegando ser inadequado ao caso específico e que a atividade não estaria relacionada no anexo 14 da NR-15. Entretanto, conforme consignado na sentença e constatado por meio desta decisão, foi realizada perícia judicial específica, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que concluiu categoricamente o direito da parte apelada. A perícia técnica é o meio de prova adequado para aferição da insalubridade, sendo realizada por profissional habilitado que possui conhecimento técnico específico para avaliar as condições do ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos à saúde. Verifica-se, portanto, que o apelante limita-se a impugnar genericamente o laudo pericial e a repetir as mesmas alegações apresentadas em contestação, sem apontar especificamente quais seriam os vícios ou inadequações da perícia realizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 46751601), que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo à servidora MARIA DE JESUS BORGES DE FRANCA, com pagamento retroativo respeitada a prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora