Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801715-07.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCO DE MOURA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo executado em face aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte exequente apresentou cálculos, conforme tabela ID 112103346. O executado apresentou impugnação ID 119515136, afirmando excesso de execução. Em manifestação ID 119742645, o exequente ratificou seus cálculos. Autos à contadoria, a SEJUD juntou nova planilha do débito nos moldes da sentença/acórdão. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC, o executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, podendo alegar, entre outros, o excesso de execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo obtido pela contadoria judicial difere tanto do apresentado pela parte exequente como executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial ID 129095324. AUTORIZO que seja liberado em favor da parte credora o valor de R$ 33.465,91 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), com suas atualizações, mediante alvarás de levantamento, para cujo fim deverá ser intimada, por seu advogado, a fornecer os dados necessários nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020, salvo se já tiver adotado tal providência. O valor do excesso de R$ 1.869,68 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito reais) deve ser devolvido ao Banco executado. Condeno o impugnado ao pagamento das custas eventualmente devidas nesse incidente processual, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, sem requerimentos, arquivem-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs