Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI 13.279)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S/A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, sem saber ao certo se efetivamente realizou a avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de nulidade do contrato ou de inexistência de relação jurídica entre as partes, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo reiteram os argumentos iniciais, reforçando o pedido de declaração de nulidade do contrato em questão e de indenização por dano moral. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público asseverou que o caso não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo que o autor diz não se recordar, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a planilha de proposta simplificada, a ficha cadastral de pessoa física, a cédula de crédito bancário e, principalmente, o comprovante de pagamento, que demonstra a liberação de R$ 1.535,39 (hum mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) em favor do autor. Todos esses documentos estão reunidos sob o ID 18474188. Tais documentos conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato é válido e eficaz. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. O recorrente, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte do apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, tem-se por acertado o entendimento da MM.ª juíza sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800805-53.2020.8.10.0069 – ARAIOSES