Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MAURICIO DE SOUZA FELIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MABIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLAUBER FRAZAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369-MA), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134
02/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MAURICIO DE SOUZA FELIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MABIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLAUBER FRAZAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369-MA), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134
02/04/2025, 00:00
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Requerente: AUTOR: MAURICIO DE SOUZA FELIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MABIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLAUBER FRAZAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369-MA), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
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02/04/2025, 00:00
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Requerente: AUTOR: MAURICIO DE SOUZA FELIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MABIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLAUBER FRAZAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369-MA), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
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02/04/2025, 00:00
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02/04/2025, 00:00
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02/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MAURICIO DE SOUZA FELIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MABIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLAUBER FRAZAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369-MA), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI), MURYEL BANDEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURYEL BANDEIRA FONSECA (OAB 7777-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURICIO DE SOUZA FELIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MABIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369-A Advogado do(a)
APELANTE: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800244-62.2019.8.10.0134
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:44
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)
01/04/2025, 13:48
Documento (Decisão)
01/04/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MAURICIO DE SOUZA FELIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MABIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA13369-A Advogado do(a)
APELANTE: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0800244-62.2019.8.10.0134
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 19:33
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:07
Mero expediente
19/06/2023, 18:23
Publicação
17/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:45
Publicação
17/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de ID nº 92899218, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processo e julgamento do recurso interposto. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de ID nº 92899218, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processo e julgamento do recurso interposto. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:45
Mero expediente
29/05/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:47
Publicação
13/04/2023, 08:01
Publicação
06/04/2023, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 20:43
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida, pessoalmente e através do advogado constituído para que se tome ciência das informações contidas na petição de ID nº 84633483. Outrossim, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) autorizando o levantamento das quantias depositadas judicialmente, relativas às pensões dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. Após, intimem-se para recolhê-lo(s). Por fim, certifique-se se houve apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Timbiras, 07/02/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida, pessoalmente e através do advogado constituído para que se tome ciência das informações contidas na petição de ID nº 84633483. Outrossim, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) autorizando o levantamento das quantias depositadas judicialmente, relativas às pensões dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. Após, intimem-se para recolhê-lo(s). Por fim, certifique-se se houve apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Timbiras, 07/02/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida acerca da petição de ID nº 78543872. Outrossim expeçam-se alvarás judiciais em favor do autor, autorizando a transferência de valores depositados no ID nº 73524610 para a conta bancária informada na petição supracitada. Outrossim, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se com o necessário. Timbiras, 28/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida acerca da petição de ID nº 78543872. Outrossim expeçam-se alvarás judiciais em favor do autor, autorizando a transferência de valores depositados no ID nº 73524610 para a conta bancária informada na petição supracitada. Outrossim, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se com o necessário. Timbiras, 28/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida acerca da petição de ID nº 78543872. Outrossim expeçam-se alvarás judiciais em favor do autor, autorizando a transferência de valores depositados no ID nº 73524610 para a conta bancária informada na petição supracitada. Outrossim, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se com o necessário. Timbiras, 28/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida acerca da petição de ID nº 78543872. Outrossim expeçam-se alvarás judiciais em favor do autor, autorizando a transferência de valores depositados no ID nº 73524610 para a conta bancária informada na petição supracitada. Outrossim, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se com o necessário. Timbiras, 28/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:26
Mero expediente
28/10/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:06
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:32
Publicação
31/08/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:59
Petição (Apelação)
10/08/2022, 20:53
Publicação
04/08/2022, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 20:11
Publicação
04/08/2022, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 20:11
Publicação
04/08/2022, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 20:11
Publicação
04/08/2022, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante (ID nº 71794664), buscando a eliminação de erro material que macularia a Sentença de ID nº 71537069. Com efeito, alega a embargante que referida decisão contém erro material, haja vista que teria considerado a data do óbito da vítima o dia 18/02/2019, quando o correto seria 18/02/2018, fato que pode impactar quando da liquidação do julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve erro material, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso III diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir erro material. O erro apontado pelo embargante estaria localizado na parte do relatório da sentença, quando se indicou que "as petições narram que, no dia 18/02/2019, o fato em apuração teria acontecido. Nesse ponto, esclareço que, a fim de evitar uma narrativa enfadonha da suma das pretensões de cada um dos acionantes, nas três ações propostas, preferiu-se reunir a redação dos pontos em comum, seguindo-se com a especificação das alegações particulares deles. Realmente restou consignado no relatório da sentença que o fato teria ocorrido em 18/02/2019. Contudo, cabe frisar que a data correta do fato, inclusive baseando-se na certidão de óbito que já havia sido acostada nos autos, foi apontada na fundamentação do decisum, como fato incontroverso entre as partes, conforme se depreende do trecho abaixo: "Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela". Dessa forma, não entendo que haja prejuízo para a parte recorrente quando da fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, a decisão vergastada não contém erro material, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados. Intimem-se. Timbiras, 26/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante (ID nº 71794664), buscando a eliminação de erro material que macularia a Sentença de ID nº 71537069. Com efeito, alega a embargante que referida decisão contém erro material, haja vista que teria considerado a data do óbito da vítima o dia 18/02/2019, quando o correto seria 18/02/2018, fato que pode impactar quando da liquidação do julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve erro material, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso III diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir erro material. O erro apontado pelo embargante estaria localizado na parte do relatório da sentença, quando se indicou que "as petições narram que, no dia 18/02/2019, o fato em apuração teria acontecido. Nesse ponto, esclareço que, a fim de evitar uma narrativa enfadonha da suma das pretensões de cada um dos acionantes, nas três ações propostas, preferiu-se reunir a redação dos pontos em comum, seguindo-se com a especificação das alegações particulares deles. Realmente restou consignado no relatório da sentença que o fato teria ocorrido em 18/02/2019. Contudo, cabe frisar que a data correta do fato, inclusive baseando-se na certidão de óbito que já havia sido acostada nos autos, foi apontada na fundamentação do decisum, como fato incontroverso entre as partes, conforme se depreende do trecho abaixo: "Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela". Dessa forma, não entendo que haja prejuízo para a parte recorrente quando da fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, a decisão vergastada não contém erro material, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados. Intimem-se. Timbiras, 26/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante (ID nº 71794664), buscando a eliminação de erro material que macularia a Sentença de ID nº 71537069. Com efeito, alega a embargante que referida decisão contém erro material, haja vista que teria considerado a data do óbito da vítima o dia 18/02/2019, quando o correto seria 18/02/2018, fato que pode impactar quando da liquidação do julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve erro material, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso III diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir erro material. O erro apontado pelo embargante estaria localizado na parte do relatório da sentença, quando se indicou que "as petições narram que, no dia 18/02/2019, o fato em apuração teria acontecido. Nesse ponto, esclareço que, a fim de evitar uma narrativa enfadonha da suma das pretensões de cada um dos acionantes, nas três ações propostas, preferiu-se reunir a redação dos pontos em comum, seguindo-se com a especificação das alegações particulares deles. Realmente restou consignado no relatório da sentença que o fato teria ocorrido em 18/02/2019. Contudo, cabe frisar que a data correta do fato, inclusive baseando-se na certidão de óbito que já havia sido acostada nos autos, foi apontada na fundamentação do decisum, como fato incontroverso entre as partes, conforme se depreende do trecho abaixo: "Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela". Dessa forma, não entendo que haja prejuízo para a parte recorrente quando da fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, a decisão vergastada não contém erro material, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados. Intimem-se. Timbiras, 26/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante (ID nº 71794664), buscando a eliminação de erro material que macularia a Sentença de ID nº 71537069. Com efeito, alega a embargante que referida decisão contém erro material, haja vista que teria considerado a data do óbito da vítima o dia 18/02/2019, quando o correto seria 18/02/2018, fato que pode impactar quando da liquidação do julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve erro material, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso III diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir erro material. O erro apontado pelo embargante estaria localizado na parte do relatório da sentença, quando se indicou que "as petições narram que, no dia 18/02/2019, o fato em apuração teria acontecido. Nesse ponto, esclareço que, a fim de evitar uma narrativa enfadonha da suma das pretensões de cada um dos acionantes, nas três ações propostas, preferiu-se reunir a redação dos pontos em comum, seguindo-se com a especificação das alegações particulares deles. Realmente restou consignado no relatório da sentença que o fato teria ocorrido em 18/02/2019. Contudo, cabe frisar que a data correta do fato, inclusive baseando-se na certidão de óbito que já havia sido acostada nos autos, foi apontada na fundamentação do decisum, como fato incontroverso entre as partes, conforme se depreende do trecho abaixo: "Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela". Dessa forma, não entendo que haja prejuízo para a parte recorrente quando da fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, a decisão vergastada não contém erro material, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados. Intimem-se. Timbiras, 26/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Outras Decisões
26/07/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:53
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:34
Publicação
20/07/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:13
Publicação
20/07/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:13
Publicação
20/07/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:13
Publicação
20/07/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:13
Publicação
20/07/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:11
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - Processos n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 / 0800051-13.2020.8.10.0134 / 0800115-86.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação de Indenização por Materiais e Morais ajuizada por MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. As petições iniciais narram que, no dia 16/02/2019, entre 10hs50min e 12hs, Márcia Ferreira de Souza trafegava em um motocicleta, na companhia de George Fernando Silva Soares, pela Av. Barreto Vinhas, Centro de Timbiras-MA, próximo ao Posto Nacional, quando foi atingida por um poste de energia elétrica, que, danificado, quebrou e caiu sobre ela. Relatam que, apesar de ter sido levada ao Hospital Regional de Timbiras-MA, para cuidados médicos, Márcia veio a óbito em razão dos ferimentos sofridos no acidente. A postulação inicial ainda dá conta de que o poste de energia em comento apresentava rachaduras e exposição da estrutura de ferro, em decorrência do tempo, mas que, apesar de devidamente avisada por populares, a requerida não tomou providências para o repará-lo ou substitui-lo. Asseveram que sofreram forte abalo psicológico em virtude do acidente e da morte da vítima, eis que mantinham as seguintes relações com ela: a) Maurício – filho; b) Maria de Jesus – mãe; c) Mábia e Cliuton – irmãos; d) George – companheiro. Maurício e Maria de Jesus também alegaram que a morte da familiar lhe causaram prejuízo de cunho econômico, vez que aquele dependia da mãe para o sustento, enquanto a segunda recebia ajuda financeira da filha. Além disso, George Fernando argumentou que, em virtude do óbito da companheira, teve de arcar com custos referentes a serviços funerários e despesas médicas, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por fim, os acionantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que, além desta, o filho e a mãe da vítima buscam reparação por lucros cessantes, enquanto que o pretenso companheiro requer ser ressarcido por despesas que realizou em favor da falecida. Juntaram documentos. Decisão de ID nº 23560740 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Maurício de Souza Félix. Citada, a ré apresentou contestações nos ID nº 31656115, 32123274 e 50699891. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49560616, na qual as partes não firmaram transação. Com exceção do acionante George Fernando Silva Soares (ID nº 54486629), os autores se manifestaram quanto às peças de resposta nos ID nº 33402868 e 33067827. Decisões de saneamento e organização do processo proferidas nos ID nº 33107579, 34040474 e 55121057, nas quais se reconheceu a conexão entre as demandas acima descritas. Sobre as decisões citadas no parágrafo anterior, a parte autora se manifestou nos ID nº 34066065, 34584515 e 58105341, ao tempo que a requerida disse nos ID nº 33571352, 34496433 e 58106969. Audiências de instrução e julgamento realizadas nos ID nº 37744507, 38178211, 48648578 e 66170602. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ID nº 65372498, 68287613 e 69494952. Manifestação do Ministério, no ID nº 70941635, pela desnecessidade de sua intervenção na causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade da concessionária de serviço público acionada pelo evento que resultou no acidente que vitimou Márcia Ferreira de Souza e nos danos que os autores alegam terem sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes, sem que se demonstre culpa ou dolo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se, não obstante o que foi dito acima, que a responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviços públicos, em virtude de atos omissivos, via de regra, apresenta natureza subjetiva, impondo-se a caracterização da culpa para que seja possível a sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos por terceiros. A respeito da matéria, cito a ementa do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) No caso em tela, os demandantes sustentam que o acidente que causou o óbito de Márcia Ferreira de Souza se deu em razão de defeito em um poste da rede de distribuição de energia elétrica, outrora fincado na Av. Barreto Vinhas nesta cidade. Segundo eles, o mesmo apresentava rachaduras e exposição de sua estrutura de ferro. A ré teria se omitido, ao não proceder à substituição do poste de energia elétrica causador do acidente, que se encontrava danificado na data do fato. Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela. Reforçam essa constatação, ainda, a tomada fotográfica de ID nº 21933079 e os vídeos de ID nº 21933105 e 21933108, a certidão de óbito de ID nº 21932760, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Por seu turno as tomadas fotografias acostadas nos ID nº 38191836, 38191837 e 38191838 mostram as condições estruturais do poste de energia elétrica ora discutido, antes do acidente. Delas é possível de depreender que havia defeito no mesmo, com perda do material em concreto que recobria a estrutura de ferro, que estava aparente, assim como desvio na base, em forma de arco. Os aludidos documentos estão em consonância com as declarações prestadas pelas testemunhas Manoel Crispim Neto, Roner Nagel de Abreu Menezes, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Antonio Borba Lima (ID nº 48122223, 48122833, 48122844, 48122850, 48122862, 48122873, 48123592, 48123616, 48124028, 48648965 e 48693380). Eles afirmaram que, entre 41 e 50 dias antes do fato ora apurado, o poste de energia sofreu abalroamento por parte de um caminhão, danificando-se. Manoel Crispim e Roner Nagel falaram também ter conhecimento que foram realizadas reclamações à CEMAR (atual Equatorial) sobre a situação do equipamento, mas que nenhuma providência foi tomada. O segundo, que reside em frente ao Posto Nacional, disse ter visto equipes de prepostos da requerida olharem a situação por duas vezes, mas sem nenhuma atuação até o acidente. Da mesma forma, a testemunha Antonio Borba Lima, prefeito de Timbiras-MA, contou que, ao saber do defeito apresentado no poste, após a colisão de um caminhão que fazia manobra de marcha à ré, passou pelo local, fotografando-o. Disse que, em seguida, entrou em contato com o Sr. Renato, então Diretor Regional da CEMAR de Timon-MA, através do telefone comercial por este possuído, dando-lhe ciência do fato, remetendo as fotografias que fizera e pedindo a troca do poste, sem que tenha recebido um retorno positivo. As declarações prestadas pelo gestor municipal, aliás, estão em consonância com os arquivos de áudio juntados no ID nº 38191852 e 38191870, que demonstram ter ele comunicado sobre o defeito no poste a preposto da empresa requerida. Assim, a demandada deixou de observar seu dever objetivo de cautela, pois, embora ciente da existência de defeito em poste que integrava a rede de distribuição de energia elétrica que é obrigada a manter eficiente e segura para os usuários – no mínimo 41 dias antes do fato – preferiu ficar inerte, de forma imprudente. Sobre esse ponto, outrossim, sequer cabe o questionamento se houve ou não registro formal de reclamação sobre o defeito no poste por meio de canais de comunicação com a concessionária ré. Isso porque a manutenção da segurança da rede de distribuição é obrigação dela, independentemente de provocação dos usuários, integrando o risco da atividade, mormente no caso posto nos autos, que dá conta de defeito em poste instalado em uma das principais avenidas de Timbiras-MA. Diante do robusto acervo probatório retrocitado, restam claros a omissão da demandada, o nexo de causalidade entre ela e a morte de Márcia Ferreira de Souza, bem como culpa pelo acidente. Superada a análise acima, passo a apreciar a existência dos danos alegados pelos autores. DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais reclamados, dispõe o Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Em suas postulações, Maurício de Souza Félix e Maria de Jesus Monteiro Sousa, filho e mãe, respectivamente, de Márcia Ferreira de Sousa pugnam pela condenação da ré a que lhes paguem uma pensão mensal, sob o argumento de que desta dependiam economicamente. No tocante ao dever de prestar alimentos, o Código Civil dispõe que Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso dos filhos menores, há presunção de dependência econômica deles em relação aos pais, ainda mais quando se trata de família com renda baixa, como a do caso em tela. Essa dependência, inclusive. é reconhecida para fins previdenciários, conforme disposição encontrada no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, tendo em vista que Maurício contava apenas 14 (catorze) anos de idade quando a mãe dele faleceu, sendo presumido que dela dependia para o sustento, é patente a existência de prejuízo material por ele sofrido, a título de lucros cessantes. O mesmo tratamento, porém, não merece a pretensão de Maria de Jesus. Para que ela pudesse ter direito ao pretendido pensionamento, era preciso que demonstrasse que dependia economicamente da filha. No entanto, ela não conseguiu carrear aos autos elementos de prova suficientes para tanto. Nenhum documento foi juntado para comprovar que havia dependência financeira exclusiva entre a mencionada autora e a vítima. Além do mais, o testemunho de Raimundo Bahia (ID nº 54261313), apesar de indicar que Márcia ajudava a genitora na compra de medicamentos, gás de cozinha e alimentos, não foi suficiente para que se concluísse que esta vivia exclusivamente desse auxílio, não possuía renda ou capacidade para auferi-la. No que atine ao valor da pensão mensal devida ao filho da vítima, deve ser fixada em valor equivalente à 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, devendo ser considerados, a míngua de provas de aumento mais recente, os informados no ID nº 21932772, p. 04 (R$ 1.358,07 – mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos). A mais, devem integrar a referida pensão o pagamento de 13º salário – ou gratificação natalina – conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: Ap. nº 0000419-32.2013.8.26.0368, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 02.08.2016. TJSP. Em se tratando da fixação do limite temporal da pensão, a duração do pagamento de pensão deve levar em conta o presumido tempo que o autor levará para terminar o ensino médio, eventual curso superior e/ou ingressar no mercado de trabalho. Por isso, tenho 25 (vinte e cinco) anos de idade como tempo suficiente para tanto, seguindo, aliás, entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020, STJ). A pensão será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, ou outra data limite que vier a ser fixada em lei federal, ajustando-se às variações ulteriores, nos termos da Súmula 490 STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil dever calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores”. Noutra senda, não merece guarida a pretensão do referido autor ao pagamento do valor do pensionamento em parcela única, haja vista que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se apenas para os casos de incapacidade laboral, e não de morte. Comungando do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO SINISTRO NÃO CONTROVERTIDA. DANO MORAL. AUTORA QUE PASSOU POR CIRURGIAS E LEVOU AO MENOS 04 (QUATRO) MESES PARA SUA RECUPERAÇÃO. DANOS MORAIS.IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MAJORADO. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERDA DE MOBILIDADE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE LABORAL, NÃO DE MORTE. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DANOS EMERGENTES. GASTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO CAUSAL COM O SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO (01) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014875-95.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00148759520158160173 PR 0014875-95.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) Finalmente, George Fernando Silva Soares alegou que efetuou gastos necessárias para custear despesas médicas para tratamento da vítima, bem como os serviços funerários. Para a devida comprovação, instruiu a exordial com o documento de ID nº 41732971, que faz menção apenas ao segundo dispêndio de valores, em relação ao qual, inclusive, não houve oposição da requerida. Ocorre que o dano material não se presume, devendo ser comprovado. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer decisões ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.(TJ-MS - EMBDECCV: 08023073220208120017 MS 0802307-32.2020.8.12.0017, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Desse modo, por não ter demonstrado que teve que arcar com as despesas médicas alegadas, o autor somente faz jus ao recebimento da quantia que gastou para pagar pelos serviços relativos ao funeral de Márcia. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, este decorre de perturbação no âmbito psíquico e psicológico da pessoa, gerada por uma ação ou omissão lesiva e ilícita de outrem. Via de regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois aquele normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a sua concretização. No mesmo sentido: “[…] o dano moral é devido, mormente após sua previsão constitucional, segundo o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, representando compensação diversa do dano material. O caráter econômico traduzido em pagamento por salários mínimos apenas traduz parte compensação devida por tão infausto acontecimento, única forma de se fixá-la. É o preço pela dor respectiva, praticamente insuscetível de ser reduzido a perfeitos valores monetários, mas que, pelo pouco que se fixe, sempre representa, ao lado do ressarcimento pelos danos materiais, um lenitivo ao fortalecimento da própria segurança psíquica da vítima” Confira-se: Apel. Sum. Nº 460.442-4-6ª Câmara – Exinto 1º TACSP – v.u. Rel. Juiz OSCALINO MOELLER. No caso sob análise, é inegável a dor moral e
trata-se de dano in re ipsa. O sentimento gerado pela perda do ente querido há de ser reparada em quantia equivalente ao sofrimento provocado. Diante da situação dolorosa pela qual passaram, bem como pela situação que os acompanhará pelo resto de suas vidas, o abalo psicológico é presumido. Entendendo de forma semelhante, cito a ementa do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DA MÃE - Pedido inicial de reparação moral por erro médico consistente na extração de lipoma bucal sem prévia realização de exames, que acabou desencadeando complicações, culminando com a morte da mãe do requerente. DANO MORAL - ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS – Paciente acometida de diabetes, hipertensão, obesidade mórbida e hipotireoidismo que foi submetida a cirurgia bucal sem que fossem realizados exames pré-operatórios – Quadro de hemorragia que evoluiu para a internação da paciente e sua morte – Falha na prestação do serviço público – Dano, culpa e nexo causal evidenciados – Dever de indenizar caracterizado. MORTE DA MÃE – DANO MORAL IN RE IPSA - O estreito vínculo afetivo existente entre genitora e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir que o falecimento da mãe tenha causado dor, angústia e sofrimento ao autor, suscetíveis de amparar a condenação do réu, a título de dano moral, pela morte decorrente de erro médico. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Fase de conhecimento. Aclaramento do entendimento do STF na MEDIDA CAUTELAR na Reclamação Rcl 21996 MC/DF, que afirma que a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009 é restrita à fase posterior da condenação judicial, no intervalo entre a inscrição do débito judicial e a expedição dos precatórios/RPV, descabendo a extensão da inconstitucionalidade declarada de forma e de enfoque restrito. Igualmente, o STF na Reclamação 19.823/SP cassou acórdão desta E. Câmara que havia se posicionado pela inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 de forma extensiva. Entendimento clarificado do STF que prevalece sobre a anterior orientação do STJ no processo decidido em sede de recursos repetitivos que fazia aquela extensão ora repelida (REsp. 1.270.439/PR). Aplicação da Lei 11.960/2009 às condenações judiciais relativas às verbas não tributárias, até modulação pelo STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00277453520118260562 SP 0027745-35.2011.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017) O mesmo panorama está presente no caso posto em apreciação, pois um filho, uma mãe e irmãos restarão privados do convívio com o ente querido, de forma que são presumidos os sentimentos de dor e angústia daqueles. Dessa forma, os danos morais alegados pelos mencionados autores estão presentes. O mesmo direito, todavia, não cabe ao autor George Fernando, namorado da vítima. Em que pese a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade do dano moral reflexo ou em ricochete, que atingiria outras pessoas além da vítima, faz-se necessária a imposição de limites à responsabilidade civil. Nesse viés, há entendimento jurisprudencial no sentido de não se deferir legitimidade para recebimento de indenização a pessoas estranhas ao núcleo familiar. Colaciono, abaixo, ementa de julgado no qual se negou a qualidade de beneficiário de indenização por danos extrapatrimoniais a um noivo, em razão da morte da noiva: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1076160 AM 2008/0160829-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2012 RT vol. 924 p. 767) Com maior razão deverá ser negada essa legitimidade ao namorado, condição idêntica a que ostentava o supracitado requerente, havia seis meses, quando do óbito de Márcia. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora. No mais, deve levar em conta a capacidade financeira da parte obrigada, de modo a se evitar uma condenação inexecutável. Em situações como as narradas nos autos, a reparação pelos danos extrapatrimoniais deve levar em conta as condições financeiras do autor e do réu, além da gravidade da culpa e a permanência do dano. Além disso, a dor da perda de um ente querido atinge os integrantes do núcleo familiar de formas diferentes. O sofrimento do filho que perde o pai quando ainda é adolescente é diverso do que sente o irmão que perde o outro em meia idade. Também o é a dor do pai que sofre pelo filho que faleceu, mas com que já tem nova família constituída. Destarte, é imprescindível que a fixação da indenização leve em conta a supracitada constatação. No mais, por existirem alguns julgados com situações idênticas ou semelhantes, adotarei o método bifásico para fixação da indenização devida. Para tanto, inicialmente arrolo os seguintes julgados: a) AC 70049932437 RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado pelo REsp nº 1.471.604/RS, do Superior Tribunal de Justiça; e b) AC nº 70076112622/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado no REsp nº 1.460.722/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Neles, impuseram-se condenações aos réus ao pagamento de indenizações por danos morais nos importes correspondentes a 200 (duzentos) salários mínimos em favor do filho da vítima, 100 (cem) para os pais e 50 (cinquenta) para os irmãos. Nesse ponto, entendo que o arbitramento a título de indenização por danos morais para os casos supramencionados é adequado para o presente, de forma que se mostra razoável a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima em valores correspondentes, respectivamente, a: a) 200 (duzentos) salários mínimos ao filho; b) 100 (cem) salários mínimos à mãe; e b) 50 (cinquenta) salários mínimos a cada irmão. Os valores acima são suficientes para compensar os requerentes pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. DA CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO Por outro lado, entendo que não houve culpa exclusiva da acionada, considerando que há a participação de um terceiro, que concorreu de forma significativa para o evento danoso. Nesse contexto, atente-se que o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor traz os casos de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviço: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, as testemunhas Manoel Crispim Neto, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Jocean Sérgio Machado de Oliveira (este no ID nº 48648968) falaram que, antes do momento do acidente que vitimou Márcia, um caminhão “baú” que trafegava na MA-026 ( que sobrepõe a Av. Barreto Vinhas na zona urbana) chocou-se contra a cordoalha instalada por empresas de telecomunicações, junto à rede de energia elétrica, em um ponto mais acima da via, causando a inclinação e posterior queda do poste que atingiu a vítima. Essas informações são corroboradas pelas tomadas fotográficas contidas no ID nº 32123777, p. 02. A culpa da demandada deve ser atenuada ante a relevante culpa do motorista de caminhão que trafegava naquela rodovia, que deixou de observar seu dever se cautela, sendo imprudente e/ou imperito na condução do mesmo. Sem atentar para a altura dos fios instalados nos postes de energia próximos, tentou realizar conversão à direita na Rua José Sarney, Centro de Timbiras-MA, fazendo com que a parte superior do veículo se enroscasse na cordoalha, forçando o equipamento da ré (já danificado) e causando-lhe a definitiva quebra. Noutro giro, não merece prosperar a alegação da requerida de que a culpa pelo fato seria exclusiva do terceiro, sob o argumento de que a estrutura do poste, mesmo danificada, aguentaria mais tempo. Nesse aspecto, as tomadas fotográficas indicadas no parágrafo anterior comprovam que até mesmo um poste mais próximo do local do impacto com a fiação não veio ao solo, porque não continha defeito. Certamente, caso tivesse efetuado a substituição do poste danificado antes, a demandada não estaria à mercê da imprudência/imperícia de terceiro. Não pode, agora, eximir-se de culpa, arguindo que a causa determinante para o acidente o contato do caminhão com a cordoalha. Dessa forma, reconheço a concorrência de culpas e reduzo a responsabilidade da ré pela metade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, é mister que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do deslinde do feito. Em sua inicial, Maurício de Souza Félix pugnou pelo deferimento de tutela cautelar no sentido de que fosse incluído em folha de pagamento da demandada, para que recebesse o valor referente à pensão pretendida, desde o início do processo, tendo sido o pleito negado. No entanto, nesse instante processual, entendo que os supramencionados requisitos estão presentes, vez que os fundamentos de fato e de direito lançados acima demonstram que ele faz jus ao pensionamento, ao tempo que se presume que depende de ajuda para o sustento, havendo perigo de ser prejudicado por eventual demora na conclusão deste feito. Portanto, há necessidade de deferimento da aludida providência de natureza provisória em favor do filho da vítima. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos manejados pelos autores contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condená-la a pagar: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) a MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, mediante o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da metade dos rendimentos da vítima (2/3 de R$ 679,03, resultando em R$ 452,69), devendo esse valor ser ajustado às variações do salário mínimo, quando este superar a remuneração descrita no documento de ID nº 21932772, p. 04, inclusive décimo terceiro salário, a contar da data do óbito e até que o beneficiário atingirá a idade de 25 anos (12/08/2028); b) indenização por danos materiais (danos emergentes) a GEORGE FERNANDO SILVA SOARES, no valor correspondente a R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais); c) indenização por danos morais a: c.1) MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), correspondente a cem salários mínimos atuais; c.2) MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), correspondente a cinquenta salários mínimos atuais; e c.3) MÁBIA FERREIRA DE SOUSA e CLIUTON FERREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), cada, correspondente a vinte e cinco salários mínimos atuais. Sobre o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, serão acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, aqueles a contar da data do fato e esta da publicação da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). Também se aplicarão os mesmos índices em relação ao quantum arbitrado como danos materiais, inclusive as pensões mensais vencidas), porém ambos incidirão desde a data do prejuízo/vencimento (Súmula 43 do STJ). No cálculo da pensão, adotar-se-á a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seja observado, para cálculo da mesma, o salário mínimo vigente à época desta sentença, ajustando-se às variações posteriores. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais de lucros cessantes propostos, respectivamente, por George Fernando Silva Soares e Maria de Jesus Monteiro Sousa. Ademais, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, estando a ré obrigada a prestar-lhe, mensalmente, a quantia atinente à pensão acima fixada, até o deslinde deste processo ou ulterior deliberação. A citada providência deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, observando o termo também acima determinado, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na seguinte proporção, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 86, ambos do Código de Processo Civil: a) em relação ao Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134, caberá à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo este a soma do montante da indenização por danos morais, das pensões vencidas e de doze prestações vincendas; e b) quanto aos Processos nº 0800051-13.2020.8.10.0134 e 0800115-86.2021.8.10.0134, as partes deverão ratear as suas respetivas custas processuais, bem como cada uma delas deverá pagar, ao causídico da outra, 50% sobre o valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10% em relação aos respectivos quantum condenatórios. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas supramencionadas pelos requerentes vencidos, com exceção de George Fernando Silva Soares (que não teve a benesse concedida em seu favor), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 15 de julho de 2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - Processos n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 / 0800051-13.2020.8.10.0134 / 0800115-86.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação de Indenização por Materiais e Morais ajuizada por MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. As petições iniciais narram que, no dia 16/02/2019, entre 10hs50min e 12hs, Márcia Ferreira de Souza trafegava em um motocicleta, na companhia de George Fernando Silva Soares, pela Av. Barreto Vinhas, Centro de Timbiras-MA, próximo ao Posto Nacional, quando foi atingida por um poste de energia elétrica, que, danificado, quebrou e caiu sobre ela. Relatam que, apesar de ter sido levada ao Hospital Regional de Timbiras-MA, para cuidados médicos, Márcia veio a óbito em razão dos ferimentos sofridos no acidente. A postulação inicial ainda dá conta de que o poste de energia em comento apresentava rachaduras e exposição da estrutura de ferro, em decorrência do tempo, mas que, apesar de devidamente avisada por populares, a requerida não tomou providências para o repará-lo ou substitui-lo. Asseveram que sofreram forte abalo psicológico em virtude do acidente e da morte da vítima, eis que mantinham as seguintes relações com ela: a) Maurício – filho; b) Maria de Jesus – mãe; c) Mábia e Cliuton – irmãos; d) George – companheiro. Maurício e Maria de Jesus também alegaram que a morte da familiar lhe causaram prejuízo de cunho econômico, vez que aquele dependia da mãe para o sustento, enquanto a segunda recebia ajuda financeira da filha. Além disso, George Fernando argumentou que, em virtude do óbito da companheira, teve de arcar com custos referentes a serviços funerários e despesas médicas, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por fim, os acionantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que, além desta, o filho e a mãe da vítima buscam reparação por lucros cessantes, enquanto que o pretenso companheiro requer ser ressarcido por despesas que realizou em favor da falecida. Juntaram documentos. Decisão de ID nº 23560740 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Maurício de Souza Félix. Citada, a ré apresentou contestações nos ID nº 31656115, 32123274 e 50699891. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49560616, na qual as partes não firmaram transação. Com exceção do acionante George Fernando Silva Soares (ID nº 54486629), os autores se manifestaram quanto às peças de resposta nos ID nº 33402868 e 33067827. Decisões de saneamento e organização do processo proferidas nos ID nº 33107579, 34040474 e 55121057, nas quais se reconheceu a conexão entre as demandas acima descritas. Sobre as decisões citadas no parágrafo anterior, a parte autora se manifestou nos ID nº 34066065, 34584515 e 58105341, ao tempo que a requerida disse nos ID nº 33571352, 34496433 e 58106969. Audiências de instrução e julgamento realizadas nos ID nº 37744507, 38178211, 48648578 e 66170602. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ID nº 65372498, 68287613 e 69494952. Manifestação do Ministério, no ID nº 70941635, pela desnecessidade de sua intervenção na causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade da concessionária de serviço público acionada pelo evento que resultou no acidente que vitimou Márcia Ferreira de Souza e nos danos que os autores alegam terem sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes, sem que se demonstre culpa ou dolo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se, não obstante o que foi dito acima, que a responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviços públicos, em virtude de atos omissivos, via de regra, apresenta natureza subjetiva, impondo-se a caracterização da culpa para que seja possível a sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos por terceiros. A respeito da matéria, cito a ementa do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) No caso em tela, os demandantes sustentam que o acidente que causou o óbito de Márcia Ferreira de Souza se deu em razão de defeito em um poste da rede de distribuição de energia elétrica, outrora fincado na Av. Barreto Vinhas nesta cidade. Segundo eles, o mesmo apresentava rachaduras e exposição de sua estrutura de ferro. A ré teria se omitido, ao não proceder à substituição do poste de energia elétrica causador do acidente, que se encontrava danificado na data do fato. Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela. Reforçam essa constatação, ainda, a tomada fotográfica de ID nº 21933079 e os vídeos de ID nº 21933105 e 21933108, a certidão de óbito de ID nº 21932760, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Por seu turno as tomadas fotografias acostadas nos ID nº 38191836, 38191837 e 38191838 mostram as condições estruturais do poste de energia elétrica ora discutido, antes do acidente. Delas é possível de depreender que havia defeito no mesmo, com perda do material em concreto que recobria a estrutura de ferro, que estava aparente, assim como desvio na base, em forma de arco. Os aludidos documentos estão em consonância com as declarações prestadas pelas testemunhas Manoel Crispim Neto, Roner Nagel de Abreu Menezes, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Antonio Borba Lima (ID nº 48122223, 48122833, 48122844, 48122850, 48122862, 48122873, 48123592, 48123616, 48124028, 48648965 e 48693380). Eles afirmaram que, entre 41 e 50 dias antes do fato ora apurado, o poste de energia sofreu abalroamento por parte de um caminhão, danificando-se. Manoel Crispim e Roner Nagel falaram também ter conhecimento que foram realizadas reclamações à CEMAR (atual Equatorial) sobre a situação do equipamento, mas que nenhuma providência foi tomada. O segundo, que reside em frente ao Posto Nacional, disse ter visto equipes de prepostos da requerida olharem a situação por duas vezes, mas sem nenhuma atuação até o acidente. Da mesma forma, a testemunha Antonio Borba Lima, prefeito de Timbiras-MA, contou que, ao saber do defeito apresentado no poste, após a colisão de um caminhão que fazia manobra de marcha à ré, passou pelo local, fotografando-o. Disse que, em seguida, entrou em contato com o Sr. Renato, então Diretor Regional da CEMAR de Timon-MA, através do telefone comercial por este possuído, dando-lhe ciência do fato, remetendo as fotografias que fizera e pedindo a troca do poste, sem que tenha recebido um retorno positivo. As declarações prestadas pelo gestor municipal, aliás, estão em consonância com os arquivos de áudio juntados no ID nº 38191852 e 38191870, que demonstram ter ele comunicado sobre o defeito no poste a preposto da empresa requerida. Assim, a demandada deixou de observar seu dever objetivo de cautela, pois, embora ciente da existência de defeito em poste que integrava a rede de distribuição de energia elétrica que é obrigada a manter eficiente e segura para os usuários – no mínimo 41 dias antes do fato – preferiu ficar inerte, de forma imprudente. Sobre esse ponto, outrossim, sequer cabe o questionamento se houve ou não registro formal de reclamação sobre o defeito no poste por meio de canais de comunicação com a concessionária ré. Isso porque a manutenção da segurança da rede de distribuição é obrigação dela, independentemente de provocação dos usuários, integrando o risco da atividade, mormente no caso posto nos autos, que dá conta de defeito em poste instalado em uma das principais avenidas de Timbiras-MA. Diante do robusto acervo probatório retrocitado, restam claros a omissão da demandada, o nexo de causalidade entre ela e a morte de Márcia Ferreira de Souza, bem como culpa pelo acidente. Superada a análise acima, passo a apreciar a existência dos danos alegados pelos autores. DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais reclamados, dispõe o Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Em suas postulações, Maurício de Souza Félix e Maria de Jesus Monteiro Sousa, filho e mãe, respectivamente, de Márcia Ferreira de Sousa pugnam pela condenação da ré a que lhes paguem uma pensão mensal, sob o argumento de que desta dependiam economicamente. No tocante ao dever de prestar alimentos, o Código Civil dispõe que Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso dos filhos menores, há presunção de dependência econômica deles em relação aos pais, ainda mais quando se trata de família com renda baixa, como a do caso em tela. Essa dependência, inclusive. é reconhecida para fins previdenciários, conforme disposição encontrada no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, tendo em vista que Maurício contava apenas 14 (catorze) anos de idade quando a mãe dele faleceu, sendo presumido que dela dependia para o sustento, é patente a existência de prejuízo material por ele sofrido, a título de lucros cessantes. O mesmo tratamento, porém, não merece a pretensão de Maria de Jesus. Para que ela pudesse ter direito ao pretendido pensionamento, era preciso que demonstrasse que dependia economicamente da filha. No entanto, ela não conseguiu carrear aos autos elementos de prova suficientes para tanto. Nenhum documento foi juntado para comprovar que havia dependência financeira exclusiva entre a mencionada autora e a vítima. Além do mais, o testemunho de Raimundo Bahia (ID nº 54261313), apesar de indicar que Márcia ajudava a genitora na compra de medicamentos, gás de cozinha e alimentos, não foi suficiente para que se concluísse que esta vivia exclusivamente desse auxílio, não possuía renda ou capacidade para auferi-la. No que atine ao valor da pensão mensal devida ao filho da vítima, deve ser fixada em valor equivalente à 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, devendo ser considerados, a míngua de provas de aumento mais recente, os informados no ID nº 21932772, p. 04 (R$ 1.358,07 – mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos). A mais, devem integrar a referida pensão o pagamento de 13º salário – ou gratificação natalina – conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: Ap. nº 0000419-32.2013.8.26.0368, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 02.08.2016. TJSP. Em se tratando da fixação do limite temporal da pensão, a duração do pagamento de pensão deve levar em conta o presumido tempo que o autor levará para terminar o ensino médio, eventual curso superior e/ou ingressar no mercado de trabalho. Por isso, tenho 25 (vinte e cinco) anos de idade como tempo suficiente para tanto, seguindo, aliás, entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020, STJ). A pensão será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, ou outra data limite que vier a ser fixada em lei federal, ajustando-se às variações ulteriores, nos termos da Súmula 490 STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil dever calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores”. Noutra senda, não merece guarida a pretensão do referido autor ao pagamento do valor do pensionamento em parcela única, haja vista que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se apenas para os casos de incapacidade laboral, e não de morte. Comungando do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO SINISTRO NÃO CONTROVERTIDA. DANO MORAL. AUTORA QUE PASSOU POR CIRURGIAS E LEVOU AO MENOS 04 (QUATRO) MESES PARA SUA RECUPERAÇÃO. DANOS MORAIS.IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MAJORADO. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERDA DE MOBILIDADE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE LABORAL, NÃO DE MORTE. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DANOS EMERGENTES. GASTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO CAUSAL COM O SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO (01) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014875-95.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00148759520158160173 PR 0014875-95.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) Finalmente, George Fernando Silva Soares alegou que efetuou gastos necessárias para custear despesas médicas para tratamento da vítima, bem como os serviços funerários. Para a devida comprovação, instruiu a exordial com o documento de ID nº 41732971, que faz menção apenas ao segundo dispêndio de valores, em relação ao qual, inclusive, não houve oposição da requerida. Ocorre que o dano material não se presume, devendo ser comprovado. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer decisões ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.(TJ-MS - EMBDECCV: 08023073220208120017 MS 0802307-32.2020.8.12.0017, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Desse modo, por não ter demonstrado que teve que arcar com as despesas médicas alegadas, o autor somente faz jus ao recebimento da quantia que gastou para pagar pelos serviços relativos ao funeral de Márcia. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, este decorre de perturbação no âmbito psíquico e psicológico da pessoa, gerada por uma ação ou omissão lesiva e ilícita de outrem. Via de regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois aquele normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a sua concretização. No mesmo sentido: “[…] o dano moral é devido, mormente após sua previsão constitucional, segundo o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, representando compensação diversa do dano material. O caráter econômico traduzido em pagamento por salários mínimos apenas traduz parte compensação devida por tão infausto acontecimento, única forma de se fixá-la. É o preço pela dor respectiva, praticamente insuscetível de ser reduzido a perfeitos valores monetários, mas que, pelo pouco que se fixe, sempre representa, ao lado do ressarcimento pelos danos materiais, um lenitivo ao fortalecimento da própria segurança psíquica da vítima” Confira-se: Apel. Sum. Nº 460.442-4-6ª Câmara – Exinto 1º TACSP – v.u. Rel. Juiz OSCALINO MOELLER. No caso sob análise, é inegável a dor moral e
trata-se de dano in re ipsa. O sentimento gerado pela perda do ente querido há de ser reparada em quantia equivalente ao sofrimento provocado. Diante da situação dolorosa pela qual passaram, bem como pela situação que os acompanhará pelo resto de suas vidas, o abalo psicológico é presumido. Entendendo de forma semelhante, cito a ementa do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DA MÃE - Pedido inicial de reparação moral por erro médico consistente na extração de lipoma bucal sem prévia realização de exames, que acabou desencadeando complicações, culminando com a morte da mãe do requerente. DANO MORAL - ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS – Paciente acometida de diabetes, hipertensão, obesidade mórbida e hipotireoidismo que foi submetida a cirurgia bucal sem que fossem realizados exames pré-operatórios – Quadro de hemorragia que evoluiu para a internação da paciente e sua morte – Falha na prestação do serviço público – Dano, culpa e nexo causal evidenciados – Dever de indenizar caracterizado. MORTE DA MÃE – DANO MORAL IN RE IPSA - O estreito vínculo afetivo existente entre genitora e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir que o falecimento da mãe tenha causado dor, angústia e sofrimento ao autor, suscetíveis de amparar a condenação do réu, a título de dano moral, pela morte decorrente de erro médico. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Fase de conhecimento. Aclaramento do entendimento do STF na MEDIDA CAUTELAR na Reclamação Rcl 21996 MC/DF, que afirma que a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009 é restrita à fase posterior da condenação judicial, no intervalo entre a inscrição do débito judicial e a expedição dos precatórios/RPV, descabendo a extensão da inconstitucionalidade declarada de forma e de enfoque restrito. Igualmente, o STF na Reclamação 19.823/SP cassou acórdão desta E. Câmara que havia se posicionado pela inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 de forma extensiva. Entendimento clarificado do STF que prevalece sobre a anterior orientação do STJ no processo decidido em sede de recursos repetitivos que fazia aquela extensão ora repelida (REsp. 1.270.439/PR). Aplicação da Lei 11.960/2009 às condenações judiciais relativas às verbas não tributárias, até modulação pelo STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00277453520118260562 SP 0027745-35.2011.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017) O mesmo panorama está presente no caso posto em apreciação, pois um filho, uma mãe e irmãos restarão privados do convívio com o ente querido, de forma que são presumidos os sentimentos de dor e angústia daqueles. Dessa forma, os danos morais alegados pelos mencionados autores estão presentes. O mesmo direito, todavia, não cabe ao autor George Fernando, namorado da vítima. Em que pese a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade do dano moral reflexo ou em ricochete, que atingiria outras pessoas além da vítima, faz-se necessária a imposição de limites à responsabilidade civil. Nesse viés, há entendimento jurisprudencial no sentido de não se deferir legitimidade para recebimento de indenização a pessoas estranhas ao núcleo familiar. Colaciono, abaixo, ementa de julgado no qual se negou a qualidade de beneficiário de indenização por danos extrapatrimoniais a um noivo, em razão da morte da noiva: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1076160 AM 2008/0160829-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2012 RT vol. 924 p. 767) Com maior razão deverá ser negada essa legitimidade ao namorado, condição idêntica a que ostentava o supracitado requerente, havia seis meses, quando do óbito de Márcia. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora. No mais, deve levar em conta a capacidade financeira da parte obrigada, de modo a se evitar uma condenação inexecutável. Em situações como as narradas nos autos, a reparação pelos danos extrapatrimoniais deve levar em conta as condições financeiras do autor e do réu, além da gravidade da culpa e a permanência do dano. Além disso, a dor da perda de um ente querido atinge os integrantes do núcleo familiar de formas diferentes. O sofrimento do filho que perde o pai quando ainda é adolescente é diverso do que sente o irmão que perde o outro em meia idade. Também o é a dor do pai que sofre pelo filho que faleceu, mas com que já tem nova família constituída. Destarte, é imprescindível que a fixação da indenização leve em conta a supracitada constatação. No mais, por existirem alguns julgados com situações idênticas ou semelhantes, adotarei o método bifásico para fixação da indenização devida. Para tanto, inicialmente arrolo os seguintes julgados: a) AC 70049932437 RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado pelo REsp nº 1.471.604/RS, do Superior Tribunal de Justiça; e b) AC nº 70076112622/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado no REsp nº 1.460.722/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Neles, impuseram-se condenações aos réus ao pagamento de indenizações por danos morais nos importes correspondentes a 200 (duzentos) salários mínimos em favor do filho da vítima, 100 (cem) para os pais e 50 (cinquenta) para os irmãos. Nesse ponto, entendo que o arbitramento a título de indenização por danos morais para os casos supramencionados é adequado para o presente, de forma que se mostra razoável a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima em valores correspondentes, respectivamente, a: a) 200 (duzentos) salários mínimos ao filho; b) 100 (cem) salários mínimos à mãe; e b) 50 (cinquenta) salários mínimos a cada irmão. Os valores acima são suficientes para compensar os requerentes pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. DA CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO Por outro lado, entendo que não houve culpa exclusiva da acionada, considerando que há a participação de um terceiro, que concorreu de forma significativa para o evento danoso. Nesse contexto, atente-se que o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor traz os casos de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviço: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, as testemunhas Manoel Crispim Neto, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Jocean Sérgio Machado de Oliveira (este no ID nº 48648968) falaram que, antes do momento do acidente que vitimou Márcia, um caminhão “baú” que trafegava na MA-026 ( que sobrepõe a Av. Barreto Vinhas na zona urbana) chocou-se contra a cordoalha instalada por empresas de telecomunicações, junto à rede de energia elétrica, em um ponto mais acima da via, causando a inclinação e posterior queda do poste que atingiu a vítima. Essas informações são corroboradas pelas tomadas fotográficas contidas no ID nº 32123777, p. 02. A culpa da demandada deve ser atenuada ante a relevante culpa do motorista de caminhão que trafegava naquela rodovia, que deixou de observar seu dever se cautela, sendo imprudente e/ou imperito na condução do mesmo. Sem atentar para a altura dos fios instalados nos postes de energia próximos, tentou realizar conversão à direita na Rua José Sarney, Centro de Timbiras-MA, fazendo com que a parte superior do veículo se enroscasse na cordoalha, forçando o equipamento da ré (já danificado) e causando-lhe a definitiva quebra. Noutro giro, não merece prosperar a alegação da requerida de que a culpa pelo fato seria exclusiva do terceiro, sob o argumento de que a estrutura do poste, mesmo danificada, aguentaria mais tempo. Nesse aspecto, as tomadas fotográficas indicadas no parágrafo anterior comprovam que até mesmo um poste mais próximo do local do impacto com a fiação não veio ao solo, porque não continha defeito. Certamente, caso tivesse efetuado a substituição do poste danificado antes, a demandada não estaria à mercê da imprudência/imperícia de terceiro. Não pode, agora, eximir-se de culpa, arguindo que a causa determinante para o acidente o contato do caminhão com a cordoalha. Dessa forma, reconheço a concorrência de culpas e reduzo a responsabilidade da ré pela metade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, é mister que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do deslinde do feito. Em sua inicial, Maurício de Souza Félix pugnou pelo deferimento de tutela cautelar no sentido de que fosse incluído em folha de pagamento da demandada, para que recebesse o valor referente à pensão pretendida, desde o início do processo, tendo sido o pleito negado. No entanto, nesse instante processual, entendo que os supramencionados requisitos estão presentes, vez que os fundamentos de fato e de direito lançados acima demonstram que ele faz jus ao pensionamento, ao tempo que se presume que depende de ajuda para o sustento, havendo perigo de ser prejudicado por eventual demora na conclusão deste feito. Portanto, há necessidade de deferimento da aludida providência de natureza provisória em favor do filho da vítima. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos manejados pelos autores contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condená-la a pagar: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) a MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, mediante o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da metade dos rendimentos da vítima (2/3 de R$ 679,03, resultando em R$ 452,69), devendo esse valor ser ajustado às variações do salário mínimo, quando este superar a remuneração descrita no documento de ID nº 21932772, p. 04, inclusive décimo terceiro salário, a contar da data do óbito e até que o beneficiário atingirá a idade de 25 anos (12/08/2028); b) indenização por danos materiais (danos emergentes) a GEORGE FERNANDO SILVA SOARES, no valor correspondente a R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais); c) indenização por danos morais a: c.1) MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), correspondente a cem salários mínimos atuais; c.2) MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), correspondente a cinquenta salários mínimos atuais; e c.3) MÁBIA FERREIRA DE SOUSA e CLIUTON FERREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), cada, correspondente a vinte e cinco salários mínimos atuais. Sobre o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, serão acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, aqueles a contar da data do fato e esta da publicação da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). Também se aplicarão os mesmos índices em relação ao quantum arbitrado como danos materiais, inclusive as pensões mensais vencidas), porém ambos incidirão desde a data do prejuízo/vencimento (Súmula 43 do STJ). No cálculo da pensão, adotar-se-á a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seja observado, para cálculo da mesma, o salário mínimo vigente à época desta sentença, ajustando-se às variações posteriores. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais de lucros cessantes propostos, respectivamente, por George Fernando Silva Soares e Maria de Jesus Monteiro Sousa. Ademais, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, estando a ré obrigada a prestar-lhe, mensalmente, a quantia atinente à pensão acima fixada, até o deslinde deste processo ou ulterior deliberação. A citada providência deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, observando o termo também acima determinado, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na seguinte proporção, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 86, ambos do Código de Processo Civil: a) em relação ao Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134, caberá à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo este a soma do montante da indenização por danos morais, das pensões vencidas e de doze prestações vincendas; e b) quanto aos Processos nº 0800051-13.2020.8.10.0134 e 0800115-86.2021.8.10.0134, as partes deverão ratear as suas respetivas custas processuais, bem como cada uma delas deverá pagar, ao causídico da outra, 50% sobre o valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10% em relação aos respectivos quantum condenatórios. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas supramencionadas pelos requerentes vencidos, com exceção de George Fernando Silva Soares (que não teve a benesse concedida em seu favor), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 15 de julho de 2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - Processos n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 / 0800051-13.2020.8.10.0134 / 0800115-86.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação de Indenização por Materiais e Morais ajuizada por MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. As petições iniciais narram que, no dia 16/02/2019, entre 10hs50min e 12hs, Márcia Ferreira de Souza trafegava em um motocicleta, na companhia de George Fernando Silva Soares, pela Av. Barreto Vinhas, Centro de Timbiras-MA, próximo ao Posto Nacional, quando foi atingida por um poste de energia elétrica, que, danificado, quebrou e caiu sobre ela. Relatam que, apesar de ter sido levada ao Hospital Regional de Timbiras-MA, para cuidados médicos, Márcia veio a óbito em razão dos ferimentos sofridos no acidente. A postulação inicial ainda dá conta de que o poste de energia em comento apresentava rachaduras e exposição da estrutura de ferro, em decorrência do tempo, mas que, apesar de devidamente avisada por populares, a requerida não tomou providências para o repará-lo ou substitui-lo. Asseveram que sofreram forte abalo psicológico em virtude do acidente e da morte da vítima, eis que mantinham as seguintes relações com ela: a) Maurício – filho; b) Maria de Jesus – mãe; c) Mábia e Cliuton – irmãos; d) George – companheiro. Maurício e Maria de Jesus também alegaram que a morte da familiar lhe causaram prejuízo de cunho econômico, vez que aquele dependia da mãe para o sustento, enquanto a segunda recebia ajuda financeira da filha. Além disso, George Fernando argumentou que, em virtude do óbito da companheira, teve de arcar com custos referentes a serviços funerários e despesas médicas, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por fim, os acionantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que, além desta, o filho e a mãe da vítima buscam reparação por lucros cessantes, enquanto que o pretenso companheiro requer ser ressarcido por despesas que realizou em favor da falecida. Juntaram documentos. Decisão de ID nº 23560740 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Maurício de Souza Félix. Citada, a ré apresentou contestações nos ID nº 31656115, 32123274 e 50699891. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49560616, na qual as partes não firmaram transação. Com exceção do acionante George Fernando Silva Soares (ID nº 54486629), os autores se manifestaram quanto às peças de resposta nos ID nº 33402868 e 33067827. Decisões de saneamento e organização do processo proferidas nos ID nº 33107579, 34040474 e 55121057, nas quais se reconheceu a conexão entre as demandas acima descritas. Sobre as decisões citadas no parágrafo anterior, a parte autora se manifestou nos ID nº 34066065, 34584515 e 58105341, ao tempo que a requerida disse nos ID nº 33571352, 34496433 e 58106969. Audiências de instrução e julgamento realizadas nos ID nº 37744507, 38178211, 48648578 e 66170602. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ID nº 65372498, 68287613 e 69494952. Manifestação do Ministério, no ID nº 70941635, pela desnecessidade de sua intervenção na causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade da concessionária de serviço público acionada pelo evento que resultou no acidente que vitimou Márcia Ferreira de Souza e nos danos que os autores alegam terem sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes, sem que se demonstre culpa ou dolo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se, não obstante o que foi dito acima, que a responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviços públicos, em virtude de atos omissivos, via de regra, apresenta natureza subjetiva, impondo-se a caracterização da culpa para que seja possível a sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos por terceiros. A respeito da matéria, cito a ementa do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) No caso em tela, os demandantes sustentam que o acidente que causou o óbito de Márcia Ferreira de Souza se deu em razão de defeito em um poste da rede de distribuição de energia elétrica, outrora fincado na Av. Barreto Vinhas nesta cidade. Segundo eles, o mesmo apresentava rachaduras e exposição de sua estrutura de ferro. A ré teria se omitido, ao não proceder à substituição do poste de energia elétrica causador do acidente, que se encontrava danificado na data do fato. Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela. Reforçam essa constatação, ainda, a tomada fotográfica de ID nº 21933079 e os vídeos de ID nº 21933105 e 21933108, a certidão de óbito de ID nº 21932760, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Por seu turno as tomadas fotografias acostadas nos ID nº 38191836, 38191837 e 38191838 mostram as condições estruturais do poste de energia elétrica ora discutido, antes do acidente. Delas é possível de depreender que havia defeito no mesmo, com perda do material em concreto que recobria a estrutura de ferro, que estava aparente, assim como desvio na base, em forma de arco. Os aludidos documentos estão em consonância com as declarações prestadas pelas testemunhas Manoel Crispim Neto, Roner Nagel de Abreu Menezes, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Antonio Borba Lima (ID nº 48122223, 48122833, 48122844, 48122850, 48122862, 48122873, 48123592, 48123616, 48124028, 48648965 e 48693380). Eles afirmaram que, entre 41 e 50 dias antes do fato ora apurado, o poste de energia sofreu abalroamento por parte de um caminhão, danificando-se. Manoel Crispim e Roner Nagel falaram também ter conhecimento que foram realizadas reclamações à CEMAR (atual Equatorial) sobre a situação do equipamento, mas que nenhuma providência foi tomada. O segundo, que reside em frente ao Posto Nacional, disse ter visto equipes de prepostos da requerida olharem a situação por duas vezes, mas sem nenhuma atuação até o acidente. Da mesma forma, a testemunha Antonio Borba Lima, prefeito de Timbiras-MA, contou que, ao saber do defeito apresentado no poste, após a colisão de um caminhão que fazia manobra de marcha à ré, passou pelo local, fotografando-o. Disse que, em seguida, entrou em contato com o Sr. Renato, então Diretor Regional da CEMAR de Timon-MA, através do telefone comercial por este possuído, dando-lhe ciência do fato, remetendo as fotografias que fizera e pedindo a troca do poste, sem que tenha recebido um retorno positivo. As declarações prestadas pelo gestor municipal, aliás, estão em consonância com os arquivos de áudio juntados no ID nº 38191852 e 38191870, que demonstram ter ele comunicado sobre o defeito no poste a preposto da empresa requerida. Assim, a demandada deixou de observar seu dever objetivo de cautela, pois, embora ciente da existência de defeito em poste que integrava a rede de distribuição de energia elétrica que é obrigada a manter eficiente e segura para os usuários – no mínimo 41 dias antes do fato – preferiu ficar inerte, de forma imprudente. Sobre esse ponto, outrossim, sequer cabe o questionamento se houve ou não registro formal de reclamação sobre o defeito no poste por meio de canais de comunicação com a concessionária ré. Isso porque a manutenção da segurança da rede de distribuição é obrigação dela, independentemente de provocação dos usuários, integrando o risco da atividade, mormente no caso posto nos autos, que dá conta de defeito em poste instalado em uma das principais avenidas de Timbiras-MA. Diante do robusto acervo probatório retrocitado, restam claros a omissão da demandada, o nexo de causalidade entre ela e a morte de Márcia Ferreira de Souza, bem como culpa pelo acidente. Superada a análise acima, passo a apreciar a existência dos danos alegados pelos autores. DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais reclamados, dispõe o Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Em suas postulações, Maurício de Souza Félix e Maria de Jesus Monteiro Sousa, filho e mãe, respectivamente, de Márcia Ferreira de Sousa pugnam pela condenação da ré a que lhes paguem uma pensão mensal, sob o argumento de que desta dependiam economicamente. No tocante ao dever de prestar alimentos, o Código Civil dispõe que Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso dos filhos menores, há presunção de dependência econômica deles em relação aos pais, ainda mais quando se trata de família com renda baixa, como a do caso em tela. Essa dependência, inclusive. é reconhecida para fins previdenciários, conforme disposição encontrada no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, tendo em vista que Maurício contava apenas 14 (catorze) anos de idade quando a mãe dele faleceu, sendo presumido que dela dependia para o sustento, é patente a existência de prejuízo material por ele sofrido, a título de lucros cessantes. O mesmo tratamento, porém, não merece a pretensão de Maria de Jesus. Para que ela pudesse ter direito ao pretendido pensionamento, era preciso que demonstrasse que dependia economicamente da filha. No entanto, ela não conseguiu carrear aos autos elementos de prova suficientes para tanto. Nenhum documento foi juntado para comprovar que havia dependência financeira exclusiva entre a mencionada autora e a vítima. Além do mais, o testemunho de Raimundo Bahia (ID nº 54261313), apesar de indicar que Márcia ajudava a genitora na compra de medicamentos, gás de cozinha e alimentos, não foi suficiente para que se concluísse que esta vivia exclusivamente desse auxílio, não possuía renda ou capacidade para auferi-la. No que atine ao valor da pensão mensal devida ao filho da vítima, deve ser fixada em valor equivalente à 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, devendo ser considerados, a míngua de provas de aumento mais recente, os informados no ID nº 21932772, p. 04 (R$ 1.358,07 – mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos). A mais, devem integrar a referida pensão o pagamento de 13º salário – ou gratificação natalina – conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: Ap. nº 0000419-32.2013.8.26.0368, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 02.08.2016. TJSP. Em se tratando da fixação do limite temporal da pensão, a duração do pagamento de pensão deve levar em conta o presumido tempo que o autor levará para terminar o ensino médio, eventual curso superior e/ou ingressar no mercado de trabalho. Por isso, tenho 25 (vinte e cinco) anos de idade como tempo suficiente para tanto, seguindo, aliás, entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020, STJ). A pensão será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, ou outra data limite que vier a ser fixada em lei federal, ajustando-se às variações ulteriores, nos termos da Súmula 490 STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil dever calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores”. Noutra senda, não merece guarida a pretensão do referido autor ao pagamento do valor do pensionamento em parcela única, haja vista que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se apenas para os casos de incapacidade laboral, e não de morte. Comungando do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO SINISTRO NÃO CONTROVERTIDA. DANO MORAL. AUTORA QUE PASSOU POR CIRURGIAS E LEVOU AO MENOS 04 (QUATRO) MESES PARA SUA RECUPERAÇÃO. DANOS MORAIS.IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MAJORADO. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERDA DE MOBILIDADE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE LABORAL, NÃO DE MORTE. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DANOS EMERGENTES. GASTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO CAUSAL COM O SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO (01) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014875-95.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00148759520158160173 PR 0014875-95.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) Finalmente, George Fernando Silva Soares alegou que efetuou gastos necessárias para custear despesas médicas para tratamento da vítima, bem como os serviços funerários. Para a devida comprovação, instruiu a exordial com o documento de ID nº 41732971, que faz menção apenas ao segundo dispêndio de valores, em relação ao qual, inclusive, não houve oposição da requerida. Ocorre que o dano material não se presume, devendo ser comprovado. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer decisões ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.(TJ-MS - EMBDECCV: 08023073220208120017 MS 0802307-32.2020.8.12.0017, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Desse modo, por não ter demonstrado que teve que arcar com as despesas médicas alegadas, o autor somente faz jus ao recebimento da quantia que gastou para pagar pelos serviços relativos ao funeral de Márcia. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, este decorre de perturbação no âmbito psíquico e psicológico da pessoa, gerada por uma ação ou omissão lesiva e ilícita de outrem. Via de regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois aquele normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a sua concretização. No mesmo sentido: “[…] o dano moral é devido, mormente após sua previsão constitucional, segundo o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, representando compensação diversa do dano material. O caráter econômico traduzido em pagamento por salários mínimos apenas traduz parte compensação devida por tão infausto acontecimento, única forma de se fixá-la. É o preço pela dor respectiva, praticamente insuscetível de ser reduzido a perfeitos valores monetários, mas que, pelo pouco que se fixe, sempre representa, ao lado do ressarcimento pelos danos materiais, um lenitivo ao fortalecimento da própria segurança psíquica da vítima” Confira-se: Apel. Sum. Nº 460.442-4-6ª Câmara – Exinto 1º TACSP – v.u. Rel. Juiz OSCALINO MOELLER. No caso sob análise, é inegável a dor moral e
trata-se de dano in re ipsa. O sentimento gerado pela perda do ente querido há de ser reparada em quantia equivalente ao sofrimento provocado. Diante da situação dolorosa pela qual passaram, bem como pela situação que os acompanhará pelo resto de suas vidas, o abalo psicológico é presumido. Entendendo de forma semelhante, cito a ementa do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DA MÃE - Pedido inicial de reparação moral por erro médico consistente na extração de lipoma bucal sem prévia realização de exames, que acabou desencadeando complicações, culminando com a morte da mãe do requerente. DANO MORAL - ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS – Paciente acometida de diabetes, hipertensão, obesidade mórbida e hipotireoidismo que foi submetida a cirurgia bucal sem que fossem realizados exames pré-operatórios – Quadro de hemorragia que evoluiu para a internação da paciente e sua morte – Falha na prestação do serviço público – Dano, culpa e nexo causal evidenciados – Dever de indenizar caracterizado. MORTE DA MÃE – DANO MORAL IN RE IPSA - O estreito vínculo afetivo existente entre genitora e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir que o falecimento da mãe tenha causado dor, angústia e sofrimento ao autor, suscetíveis de amparar a condenação do réu, a título de dano moral, pela morte decorrente de erro médico. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Fase de conhecimento. Aclaramento do entendimento do STF na MEDIDA CAUTELAR na Reclamação Rcl 21996 MC/DF, que afirma que a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009 é restrita à fase posterior da condenação judicial, no intervalo entre a inscrição do débito judicial e a expedição dos precatórios/RPV, descabendo a extensão da inconstitucionalidade declarada de forma e de enfoque restrito. Igualmente, o STF na Reclamação 19.823/SP cassou acórdão desta E. Câmara que havia se posicionado pela inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 de forma extensiva. Entendimento clarificado do STF que prevalece sobre a anterior orientação do STJ no processo decidido em sede de recursos repetitivos que fazia aquela extensão ora repelida (REsp. 1.270.439/PR). Aplicação da Lei 11.960/2009 às condenações judiciais relativas às verbas não tributárias, até modulação pelo STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00277453520118260562 SP 0027745-35.2011.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017) O mesmo panorama está presente no caso posto em apreciação, pois um filho, uma mãe e irmãos restarão privados do convívio com o ente querido, de forma que são presumidos os sentimentos de dor e angústia daqueles. Dessa forma, os danos morais alegados pelos mencionados autores estão presentes. O mesmo direito, todavia, não cabe ao autor George Fernando, namorado da vítima. Em que pese a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade do dano moral reflexo ou em ricochete, que atingiria outras pessoas além da vítima, faz-se necessária a imposição de limites à responsabilidade civil. Nesse viés, há entendimento jurisprudencial no sentido de não se deferir legitimidade para recebimento de indenização a pessoas estranhas ao núcleo familiar. Colaciono, abaixo, ementa de julgado no qual se negou a qualidade de beneficiário de indenização por danos extrapatrimoniais a um noivo, em razão da morte da noiva: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1076160 AM 2008/0160829-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2012 RT vol. 924 p. 767) Com maior razão deverá ser negada essa legitimidade ao namorado, condição idêntica a que ostentava o supracitado requerente, havia seis meses, quando do óbito de Márcia. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora. No mais, deve levar em conta a capacidade financeira da parte obrigada, de modo a se evitar uma condenação inexecutável. Em situações como as narradas nos autos, a reparação pelos danos extrapatrimoniais deve levar em conta as condições financeiras do autor e do réu, além da gravidade da culpa e a permanência do dano. Além disso, a dor da perda de um ente querido atinge os integrantes do núcleo familiar de formas diferentes. O sofrimento do filho que perde o pai quando ainda é adolescente é diverso do que sente o irmão que perde o outro em meia idade. Também o é a dor do pai que sofre pelo filho que faleceu, mas com que já tem nova família constituída. Destarte, é imprescindível que a fixação da indenização leve em conta a supracitada constatação. No mais, por existirem alguns julgados com situações idênticas ou semelhantes, adotarei o método bifásico para fixação da indenização devida. Para tanto, inicialmente arrolo os seguintes julgados: a) AC 70049932437 RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado pelo REsp nº 1.471.604/RS, do Superior Tribunal de Justiça; e b) AC nº 70076112622/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado no REsp nº 1.460.722/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Neles, impuseram-se condenações aos réus ao pagamento de indenizações por danos morais nos importes correspondentes a 200 (duzentos) salários mínimos em favor do filho da vítima, 100 (cem) para os pais e 50 (cinquenta) para os irmãos. Nesse ponto, entendo que o arbitramento a título de indenização por danos morais para os casos supramencionados é adequado para o presente, de forma que se mostra razoável a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima em valores correspondentes, respectivamente, a: a) 200 (duzentos) salários mínimos ao filho; b) 100 (cem) salários mínimos à mãe; e b) 50 (cinquenta) salários mínimos a cada irmão. Os valores acima são suficientes para compensar os requerentes pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. DA CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO Por outro lado, entendo que não houve culpa exclusiva da acionada, considerando que há a participação de um terceiro, que concorreu de forma significativa para o evento danoso. Nesse contexto, atente-se que o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor traz os casos de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviço: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, as testemunhas Manoel Crispim Neto, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Jocean Sérgio Machado de Oliveira (este no ID nº 48648968) falaram que, antes do momento do acidente que vitimou Márcia, um caminhão “baú” que trafegava na MA-026 ( que sobrepõe a Av. Barreto Vinhas na zona urbana) chocou-se contra a cordoalha instalada por empresas de telecomunicações, junto à rede de energia elétrica, em um ponto mais acima da via, causando a inclinação e posterior queda do poste que atingiu a vítima. Essas informações são corroboradas pelas tomadas fotográficas contidas no ID nº 32123777, p. 02. A culpa da demandada deve ser atenuada ante a relevante culpa do motorista de caminhão que trafegava naquela rodovia, que deixou de observar seu dever se cautela, sendo imprudente e/ou imperito na condução do mesmo. Sem atentar para a altura dos fios instalados nos postes de energia próximos, tentou realizar conversão à direita na Rua José Sarney, Centro de Timbiras-MA, fazendo com que a parte superior do veículo se enroscasse na cordoalha, forçando o equipamento da ré (já danificado) e causando-lhe a definitiva quebra. Noutro giro, não merece prosperar a alegação da requerida de que a culpa pelo fato seria exclusiva do terceiro, sob o argumento de que a estrutura do poste, mesmo danificada, aguentaria mais tempo. Nesse aspecto, as tomadas fotográficas indicadas no parágrafo anterior comprovam que até mesmo um poste mais próximo do local do impacto com a fiação não veio ao solo, porque não continha defeito. Certamente, caso tivesse efetuado a substituição do poste danificado antes, a demandada não estaria à mercê da imprudência/imperícia de terceiro. Não pode, agora, eximir-se de culpa, arguindo que a causa determinante para o acidente o contato do caminhão com a cordoalha. Dessa forma, reconheço a concorrência de culpas e reduzo a responsabilidade da ré pela metade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, é mister que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do deslinde do feito. Em sua inicial, Maurício de Souza Félix pugnou pelo deferimento de tutela cautelar no sentido de que fosse incluído em folha de pagamento da demandada, para que recebesse o valor referente à pensão pretendida, desde o início do processo, tendo sido o pleito negado. No entanto, nesse instante processual, entendo que os supramencionados requisitos estão presentes, vez que os fundamentos de fato e de direito lançados acima demonstram que ele faz jus ao pensionamento, ao tempo que se presume que depende de ajuda para o sustento, havendo perigo de ser prejudicado por eventual demora na conclusão deste feito. Portanto, há necessidade de deferimento da aludida providência de natureza provisória em favor do filho da vítima. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos manejados pelos autores contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condená-la a pagar: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) a MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, mediante o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da metade dos rendimentos da vítima (2/3 de R$ 679,03, resultando em R$ 452,69), devendo esse valor ser ajustado às variações do salário mínimo, quando este superar a remuneração descrita no documento de ID nº 21932772, p. 04, inclusive décimo terceiro salário, a contar da data do óbito e até que o beneficiário atingirá a idade de 25 anos (12/08/2028); b) indenização por danos materiais (danos emergentes) a GEORGE FERNANDO SILVA SOARES, no valor correspondente a R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais); c) indenização por danos morais a: c.1) MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), correspondente a cem salários mínimos atuais; c.2) MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), correspondente a cinquenta salários mínimos atuais; e c.3) MÁBIA FERREIRA DE SOUSA e CLIUTON FERREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), cada, correspondente a vinte e cinco salários mínimos atuais. Sobre o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, serão acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, aqueles a contar da data do fato e esta da publicação da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). Também se aplicarão os mesmos índices em relação ao quantum arbitrado como danos materiais, inclusive as pensões mensais vencidas), porém ambos incidirão desde a data do prejuízo/vencimento (Súmula 43 do STJ). No cálculo da pensão, adotar-se-á a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seja observado, para cálculo da mesma, o salário mínimo vigente à época desta sentença, ajustando-se às variações posteriores. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais de lucros cessantes propostos, respectivamente, por George Fernando Silva Soares e Maria de Jesus Monteiro Sousa. Ademais, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, estando a ré obrigada a prestar-lhe, mensalmente, a quantia atinente à pensão acima fixada, até o deslinde deste processo ou ulterior deliberação. A citada providência deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, observando o termo também acima determinado, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na seguinte proporção, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 86, ambos do Código de Processo Civil: a) em relação ao Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134, caberá à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo este a soma do montante da indenização por danos morais, das pensões vencidas e de doze prestações vincendas; e b) quanto aos Processos nº 0800051-13.2020.8.10.0134 e 0800115-86.2021.8.10.0134, as partes deverão ratear as suas respetivas custas processuais, bem como cada uma delas deverá pagar, ao causídico da outra, 50% sobre o valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10% em relação aos respectivos quantum condenatórios. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas supramencionadas pelos requerentes vencidos, com exceção de George Fernando Silva Soares (que não teve a benesse concedida em seu favor), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 15 de julho de 2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - Processos n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 / 0800051-13.2020.8.10.0134 / 0800115-86.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação de Indenização por Materiais e Morais ajuizada por MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. As petições iniciais narram que, no dia 16/02/2019, entre 10hs50min e 12hs, Márcia Ferreira de Souza trafegava em um motocicleta, na companhia de George Fernando Silva Soares, pela Av. Barreto Vinhas, Centro de Timbiras-MA, próximo ao Posto Nacional, quando foi atingida por um poste de energia elétrica, que, danificado, quebrou e caiu sobre ela. Relatam que, apesar de ter sido levada ao Hospital Regional de Timbiras-MA, para cuidados médicos, Márcia veio a óbito em razão dos ferimentos sofridos no acidente. A postulação inicial ainda dá conta de que o poste de energia em comento apresentava rachaduras e exposição da estrutura de ferro, em decorrência do tempo, mas que, apesar de devidamente avisada por populares, a requerida não tomou providências para o repará-lo ou substitui-lo. Asseveram que sofreram forte abalo psicológico em virtude do acidente e da morte da vítima, eis que mantinham as seguintes relações com ela: a) Maurício – filho; b) Maria de Jesus – mãe; c) Mábia e Cliuton – irmãos; d) George – companheiro. Maurício e Maria de Jesus também alegaram que a morte da familiar lhe causaram prejuízo de cunho econômico, vez que aquele dependia da mãe para o sustento, enquanto a segunda recebia ajuda financeira da filha. Além disso, George Fernando argumentou que, em virtude do óbito da companheira, teve de arcar com custos referentes a serviços funerários e despesas médicas, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por fim, os acionantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que, além desta, o filho e a mãe da vítima buscam reparação por lucros cessantes, enquanto que o pretenso companheiro requer ser ressarcido por despesas que realizou em favor da falecida. Juntaram documentos. Decisão de ID nº 23560740 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Maurício de Souza Félix. Citada, a ré apresentou contestações nos ID nº 31656115, 32123274 e 50699891. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49560616, na qual as partes não firmaram transação. Com exceção do acionante George Fernando Silva Soares (ID nº 54486629), os autores se manifestaram quanto às peças de resposta nos ID nº 33402868 e 33067827. Decisões de saneamento e organização do processo proferidas nos ID nº 33107579, 34040474 e 55121057, nas quais se reconheceu a conexão entre as demandas acima descritas. Sobre as decisões citadas no parágrafo anterior, a parte autora se manifestou nos ID nº 34066065, 34584515 e 58105341, ao tempo que a requerida disse nos ID nº 33571352, 34496433 e 58106969. Audiências de instrução e julgamento realizadas nos ID nº 37744507, 38178211, 48648578 e 66170602. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ID nº 65372498, 68287613 e 69494952. Manifestação do Ministério, no ID nº 70941635, pela desnecessidade de sua intervenção na causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade da concessionária de serviço público acionada pelo evento que resultou no acidente que vitimou Márcia Ferreira de Souza e nos danos que os autores alegam terem sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes, sem que se demonstre culpa ou dolo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se, não obstante o que foi dito acima, que a responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviços públicos, em virtude de atos omissivos, via de regra, apresenta natureza subjetiva, impondo-se a caracterização da culpa para que seja possível a sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos por terceiros. A respeito da matéria, cito a ementa do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) No caso em tela, os demandantes sustentam que o acidente que causou o óbito de Márcia Ferreira de Souza se deu em razão de defeito em um poste da rede de distribuição de energia elétrica, outrora fincado na Av. Barreto Vinhas nesta cidade. Segundo eles, o mesmo apresentava rachaduras e exposição de sua estrutura de ferro. A ré teria se omitido, ao não proceder à substituição do poste de energia elétrica causador do acidente, que se encontrava danificado na data do fato. Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela. Reforçam essa constatação, ainda, a tomada fotográfica de ID nº 21933079 e os vídeos de ID nº 21933105 e 21933108, a certidão de óbito de ID nº 21932760, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Por seu turno as tomadas fotografias acostadas nos ID nº 38191836, 38191837 e 38191838 mostram as condições estruturais do poste de energia elétrica ora discutido, antes do acidente. Delas é possível de depreender que havia defeito no mesmo, com perda do material em concreto que recobria a estrutura de ferro, que estava aparente, assim como desvio na base, em forma de arco. Os aludidos documentos estão em consonância com as declarações prestadas pelas testemunhas Manoel Crispim Neto, Roner Nagel de Abreu Menezes, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Antonio Borba Lima (ID nº 48122223, 48122833, 48122844, 48122850, 48122862, 48122873, 48123592, 48123616, 48124028, 48648965 e 48693380). Eles afirmaram que, entre 41 e 50 dias antes do fato ora apurado, o poste de energia sofreu abalroamento por parte de um caminhão, danificando-se. Manoel Crispim e Roner Nagel falaram também ter conhecimento que foram realizadas reclamações à CEMAR (atual Equatorial) sobre a situação do equipamento, mas que nenhuma providência foi tomada. O segundo, que reside em frente ao Posto Nacional, disse ter visto equipes de prepostos da requerida olharem a situação por duas vezes, mas sem nenhuma atuação até o acidente. Da mesma forma, a testemunha Antonio Borba Lima, prefeito de Timbiras-MA, contou que, ao saber do defeito apresentado no poste, após a colisão de um caminhão que fazia manobra de marcha à ré, passou pelo local, fotografando-o. Disse que, em seguida, entrou em contato com o Sr. Renato, então Diretor Regional da CEMAR de Timon-MA, através do telefone comercial por este possuído, dando-lhe ciência do fato, remetendo as fotografias que fizera e pedindo a troca do poste, sem que tenha recebido um retorno positivo. As declarações prestadas pelo gestor municipal, aliás, estão em consonância com os arquivos de áudio juntados no ID nº 38191852 e 38191870, que demonstram ter ele comunicado sobre o defeito no poste a preposto da empresa requerida. Assim, a demandada deixou de observar seu dever objetivo de cautela, pois, embora ciente da existência de defeito em poste que integrava a rede de distribuição de energia elétrica que é obrigada a manter eficiente e segura para os usuários – no mínimo 41 dias antes do fato – preferiu ficar inerte, de forma imprudente. Sobre esse ponto, outrossim, sequer cabe o questionamento se houve ou não registro formal de reclamação sobre o defeito no poste por meio de canais de comunicação com a concessionária ré. Isso porque a manutenção da segurança da rede de distribuição é obrigação dela, independentemente de provocação dos usuários, integrando o risco da atividade, mormente no caso posto nos autos, que dá conta de defeito em poste instalado em uma das principais avenidas de Timbiras-MA. Diante do robusto acervo probatório retrocitado, restam claros a omissão da demandada, o nexo de causalidade entre ela e a morte de Márcia Ferreira de Souza, bem como culpa pelo acidente. Superada a análise acima, passo a apreciar a existência dos danos alegados pelos autores. DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais reclamados, dispõe o Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Em suas postulações, Maurício de Souza Félix e Maria de Jesus Monteiro Sousa, filho e mãe, respectivamente, de Márcia Ferreira de Sousa pugnam pela condenação da ré a que lhes paguem uma pensão mensal, sob o argumento de que desta dependiam economicamente. No tocante ao dever de prestar alimentos, o Código Civil dispõe que Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso dos filhos menores, há presunção de dependência econômica deles em relação aos pais, ainda mais quando se trata de família com renda baixa, como a do caso em tela. Essa dependência, inclusive. é reconhecida para fins previdenciários, conforme disposição encontrada no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, tendo em vista que Maurício contava apenas 14 (catorze) anos de idade quando a mãe dele faleceu, sendo presumido que dela dependia para o sustento, é patente a existência de prejuízo material por ele sofrido, a título de lucros cessantes. O mesmo tratamento, porém, não merece a pretensão de Maria de Jesus. Para que ela pudesse ter direito ao pretendido pensionamento, era preciso que demonstrasse que dependia economicamente da filha. No entanto, ela não conseguiu carrear aos autos elementos de prova suficientes para tanto. Nenhum documento foi juntado para comprovar que havia dependência financeira exclusiva entre a mencionada autora e a vítima. Além do mais, o testemunho de Raimundo Bahia (ID nº 54261313), apesar de indicar que Márcia ajudava a genitora na compra de medicamentos, gás de cozinha e alimentos, não foi suficiente para que se concluísse que esta vivia exclusivamente desse auxílio, não possuía renda ou capacidade para auferi-la. No que atine ao valor da pensão mensal devida ao filho da vítima, deve ser fixada em valor equivalente à 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, devendo ser considerados, a míngua de provas de aumento mais recente, os informados no ID nº 21932772, p. 04 (R$ 1.358,07 – mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos). A mais, devem integrar a referida pensão o pagamento de 13º salário – ou gratificação natalina – conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: Ap. nº 0000419-32.2013.8.26.0368, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 02.08.2016. TJSP. Em se tratando da fixação do limite temporal da pensão, a duração do pagamento de pensão deve levar em conta o presumido tempo que o autor levará para terminar o ensino médio, eventual curso superior e/ou ingressar no mercado de trabalho. Por isso, tenho 25 (vinte e cinco) anos de idade como tempo suficiente para tanto, seguindo, aliás, entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020, STJ). A pensão será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, ou outra data limite que vier a ser fixada em lei federal, ajustando-se às variações ulteriores, nos termos da Súmula 490 STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil dever calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores”. Noutra senda, não merece guarida a pretensão do referido autor ao pagamento do valor do pensionamento em parcela única, haja vista que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se apenas para os casos de incapacidade laboral, e não de morte. Comungando do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO SINISTRO NÃO CONTROVERTIDA. DANO MORAL. AUTORA QUE PASSOU POR CIRURGIAS E LEVOU AO MENOS 04 (QUATRO) MESES PARA SUA RECUPERAÇÃO. DANOS MORAIS.IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MAJORADO. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERDA DE MOBILIDADE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE LABORAL, NÃO DE MORTE. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DANOS EMERGENTES. GASTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO CAUSAL COM O SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO (01) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014875-95.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00148759520158160173 PR 0014875-95.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) Finalmente, George Fernando Silva Soares alegou que efetuou gastos necessárias para custear despesas médicas para tratamento da vítima, bem como os serviços funerários. Para a devida comprovação, instruiu a exordial com o documento de ID nº 41732971, que faz menção apenas ao segundo dispêndio de valores, em relação ao qual, inclusive, não houve oposição da requerida. Ocorre que o dano material não se presume, devendo ser comprovado. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer decisões ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.(TJ-MS - EMBDECCV: 08023073220208120017 MS 0802307-32.2020.8.12.0017, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Desse modo, por não ter demonstrado que teve que arcar com as despesas médicas alegadas, o autor somente faz jus ao recebimento da quantia que gastou para pagar pelos serviços relativos ao funeral de Márcia. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, este decorre de perturbação no âmbito psíquico e psicológico da pessoa, gerada por uma ação ou omissão lesiva e ilícita de outrem. Via de regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois aquele normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a sua concretização. No mesmo sentido: “[…] o dano moral é devido, mormente após sua previsão constitucional, segundo o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, representando compensação diversa do dano material. O caráter econômico traduzido em pagamento por salários mínimos apenas traduz parte compensação devida por tão infausto acontecimento, única forma de se fixá-la. É o preço pela dor respectiva, praticamente insuscetível de ser reduzido a perfeitos valores monetários, mas que, pelo pouco que se fixe, sempre representa, ao lado do ressarcimento pelos danos materiais, um lenitivo ao fortalecimento da própria segurança psíquica da vítima” Confira-se: Apel. Sum. Nº 460.442-4-6ª Câmara – Exinto 1º TACSP – v.u. Rel. Juiz OSCALINO MOELLER. No caso sob análise, é inegável a dor moral e
trata-se de dano in re ipsa. O sentimento gerado pela perda do ente querido há de ser reparada em quantia equivalente ao sofrimento provocado. Diante da situação dolorosa pela qual passaram, bem como pela situação que os acompanhará pelo resto de suas vidas, o abalo psicológico é presumido. Entendendo de forma semelhante, cito a ementa do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DA MÃE - Pedido inicial de reparação moral por erro médico consistente na extração de lipoma bucal sem prévia realização de exames, que acabou desencadeando complicações, culminando com a morte da mãe do requerente. DANO MORAL - ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS – Paciente acometida de diabetes, hipertensão, obesidade mórbida e hipotireoidismo que foi submetida a cirurgia bucal sem que fossem realizados exames pré-operatórios – Quadro de hemorragia que evoluiu para a internação da paciente e sua morte – Falha na prestação do serviço público – Dano, culpa e nexo causal evidenciados – Dever de indenizar caracterizado. MORTE DA MÃE – DANO MORAL IN RE IPSA - O estreito vínculo afetivo existente entre genitora e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir que o falecimento da mãe tenha causado dor, angústia e sofrimento ao autor, suscetíveis de amparar a condenação do réu, a título de dano moral, pela morte decorrente de erro médico. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Fase de conhecimento. Aclaramento do entendimento do STF na MEDIDA CAUTELAR na Reclamação Rcl 21996 MC/DF, que afirma que a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009 é restrita à fase posterior da condenação judicial, no intervalo entre a inscrição do débito judicial e a expedição dos precatórios/RPV, descabendo a extensão da inconstitucionalidade declarada de forma e de enfoque restrito. Igualmente, o STF na Reclamação 19.823/SP cassou acórdão desta E. Câmara que havia se posicionado pela inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 de forma extensiva. Entendimento clarificado do STF que prevalece sobre a anterior orientação do STJ no processo decidido em sede de recursos repetitivos que fazia aquela extensão ora repelida (REsp. 1.270.439/PR). Aplicação da Lei 11.960/2009 às condenações judiciais relativas às verbas não tributárias, até modulação pelo STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00277453520118260562 SP 0027745-35.2011.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017) O mesmo panorama está presente no caso posto em apreciação, pois um filho, uma mãe e irmãos restarão privados do convívio com o ente querido, de forma que são presumidos os sentimentos de dor e angústia daqueles. Dessa forma, os danos morais alegados pelos mencionados autores estão presentes. O mesmo direito, todavia, não cabe ao autor George Fernando, namorado da vítima. Em que pese a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade do dano moral reflexo ou em ricochete, que atingiria outras pessoas além da vítima, faz-se necessária a imposição de limites à responsabilidade civil. Nesse viés, há entendimento jurisprudencial no sentido de não se deferir legitimidade para recebimento de indenização a pessoas estranhas ao núcleo familiar. Colaciono, abaixo, ementa de julgado no qual se negou a qualidade de beneficiário de indenização por danos extrapatrimoniais a um noivo, em razão da morte da noiva: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1076160 AM 2008/0160829-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2012 RT vol. 924 p. 767) Com maior razão deverá ser negada essa legitimidade ao namorado, condição idêntica a que ostentava o supracitado requerente, havia seis meses, quando do óbito de Márcia. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora. No mais, deve levar em conta a capacidade financeira da parte obrigada, de modo a se evitar uma condenação inexecutável. Em situações como as narradas nos autos, a reparação pelos danos extrapatrimoniais deve levar em conta as condições financeiras do autor e do réu, além da gravidade da culpa e a permanência do dano. Além disso, a dor da perda de um ente querido atinge os integrantes do núcleo familiar de formas diferentes. O sofrimento do filho que perde o pai quando ainda é adolescente é diverso do que sente o irmão que perde o outro em meia idade. Também o é a dor do pai que sofre pelo filho que faleceu, mas com que já tem nova família constituída. Destarte, é imprescindível que a fixação da indenização leve em conta a supracitada constatação. No mais, por existirem alguns julgados com situações idênticas ou semelhantes, adotarei o método bifásico para fixação da indenização devida. Para tanto, inicialmente arrolo os seguintes julgados: a) AC 70049932437 RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado pelo REsp nº 1.471.604/RS, do Superior Tribunal de Justiça; e b) AC nº 70076112622/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado no REsp nº 1.460.722/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Neles, impuseram-se condenações aos réus ao pagamento de indenizações por danos morais nos importes correspondentes a 200 (duzentos) salários mínimos em favor do filho da vítima, 100 (cem) para os pais e 50 (cinquenta) para os irmãos. Nesse ponto, entendo que o arbitramento a título de indenização por danos morais para os casos supramencionados é adequado para o presente, de forma que se mostra razoável a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima em valores correspondentes, respectivamente, a: a) 200 (duzentos) salários mínimos ao filho; b) 100 (cem) salários mínimos à mãe; e b) 50 (cinquenta) salários mínimos a cada irmão. Os valores acima são suficientes para compensar os requerentes pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. DA CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO Por outro lado, entendo que não houve culpa exclusiva da acionada, considerando que há a participação de um terceiro, que concorreu de forma significativa para o evento danoso. Nesse contexto, atente-se que o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor traz os casos de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviço: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, as testemunhas Manoel Crispim Neto, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Jocean Sérgio Machado de Oliveira (este no ID nº 48648968) falaram que, antes do momento do acidente que vitimou Márcia, um caminhão “baú” que trafegava na MA-026 ( que sobrepõe a Av. Barreto Vinhas na zona urbana) chocou-se contra a cordoalha instalada por empresas de telecomunicações, junto à rede de energia elétrica, em um ponto mais acima da via, causando a inclinação e posterior queda do poste que atingiu a vítima. Essas informações são corroboradas pelas tomadas fotográficas contidas no ID nº 32123777, p. 02. A culpa da demandada deve ser atenuada ante a relevante culpa do motorista de caminhão que trafegava naquela rodovia, que deixou de observar seu dever se cautela, sendo imprudente e/ou imperito na condução do mesmo. Sem atentar para a altura dos fios instalados nos postes de energia próximos, tentou realizar conversão à direita na Rua José Sarney, Centro de Timbiras-MA, fazendo com que a parte superior do veículo se enroscasse na cordoalha, forçando o equipamento da ré (já danificado) e causando-lhe a definitiva quebra. Noutro giro, não merece prosperar a alegação da requerida de que a culpa pelo fato seria exclusiva do terceiro, sob o argumento de que a estrutura do poste, mesmo danificada, aguentaria mais tempo. Nesse aspecto, as tomadas fotográficas indicadas no parágrafo anterior comprovam que até mesmo um poste mais próximo do local do impacto com a fiação não veio ao solo, porque não continha defeito. Certamente, caso tivesse efetuado a substituição do poste danificado antes, a demandada não estaria à mercê da imprudência/imperícia de terceiro. Não pode, agora, eximir-se de culpa, arguindo que a causa determinante para o acidente o contato do caminhão com a cordoalha. Dessa forma, reconheço a concorrência de culpas e reduzo a responsabilidade da ré pela metade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, é mister que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do deslinde do feito. Em sua inicial, Maurício de Souza Félix pugnou pelo deferimento de tutela cautelar no sentido de que fosse incluído em folha de pagamento da demandada, para que recebesse o valor referente à pensão pretendida, desde o início do processo, tendo sido o pleito negado. No entanto, nesse instante processual, entendo que os supramencionados requisitos estão presentes, vez que os fundamentos de fato e de direito lançados acima demonstram que ele faz jus ao pensionamento, ao tempo que se presume que depende de ajuda para o sustento, havendo perigo de ser prejudicado por eventual demora na conclusão deste feito. Portanto, há necessidade de deferimento da aludida providência de natureza provisória em favor do filho da vítima. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos manejados pelos autores contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condená-la a pagar: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) a MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, mediante o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da metade dos rendimentos da vítima (2/3 de R$ 679,03, resultando em R$ 452,69), devendo esse valor ser ajustado às variações do salário mínimo, quando este superar a remuneração descrita no documento de ID nº 21932772, p. 04, inclusive décimo terceiro salário, a contar da data do óbito e até que o beneficiário atingirá a idade de 25 anos (12/08/2028); b) indenização por danos materiais (danos emergentes) a GEORGE FERNANDO SILVA SOARES, no valor correspondente a R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais); c) indenização por danos morais a: c.1) MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), correspondente a cem salários mínimos atuais; c.2) MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), correspondente a cinquenta salários mínimos atuais; e c.3) MÁBIA FERREIRA DE SOUSA e CLIUTON FERREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), cada, correspondente a vinte e cinco salários mínimos atuais. Sobre o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, serão acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, aqueles a contar da data do fato e esta da publicação da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). Também se aplicarão os mesmos índices em relação ao quantum arbitrado como danos materiais, inclusive as pensões mensais vencidas), porém ambos incidirão desde a data do prejuízo/vencimento (Súmula 43 do STJ). No cálculo da pensão, adotar-se-á a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seja observado, para cálculo da mesma, o salário mínimo vigente à época desta sentença, ajustando-se às variações posteriores. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais de lucros cessantes propostos, respectivamente, por George Fernando Silva Soares e Maria de Jesus Monteiro Sousa. Ademais, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, estando a ré obrigada a prestar-lhe, mensalmente, a quantia atinente à pensão acima fixada, até o deslinde deste processo ou ulterior deliberação. A citada providência deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, observando o termo também acima determinado, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na seguinte proporção, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 86, ambos do Código de Processo Civil: a) em relação ao Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134, caberá à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo este a soma do montante da indenização por danos morais, das pensões vencidas e de doze prestações vincendas; e b) quanto aos Processos nº 0800051-13.2020.8.10.0134 e 0800115-86.2021.8.10.0134, as partes deverão ratear as suas respetivas custas processuais, bem como cada uma delas deverá pagar, ao causídico da outra, 50% sobre o valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10% em relação aos respectivos quantum condenatórios. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas supramencionadas pelos requerentes vencidos, com exceção de George Fernando Silva Soares (que não teve a benesse concedida em seu favor), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 15 de julho de 2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Sentença (expediente) - Processos n.° 0800244-62.2019.8.10.0134 / 0800051-13.2020.8.10.0134 / 0800115-86.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação de Indenização por Materiais e Morais ajuizada por MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, MÁBIA FERREIRA DE SOUSA, CLIUTON FERREIRA DE SOUSA e GEORGE FERNANDO SILVA SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. As petições iniciais narram que, no dia 16/02/2019, entre 10hs50min e 12hs, Márcia Ferreira de Souza trafegava em um motocicleta, na companhia de George Fernando Silva Soares, pela Av. Barreto Vinhas, Centro de Timbiras-MA, próximo ao Posto Nacional, quando foi atingida por um poste de energia elétrica, que, danificado, quebrou e caiu sobre ela. Relatam que, apesar de ter sido levada ao Hospital Regional de Timbiras-MA, para cuidados médicos, Márcia veio a óbito em razão dos ferimentos sofridos no acidente. A postulação inicial ainda dá conta de que o poste de energia em comento apresentava rachaduras e exposição da estrutura de ferro, em decorrência do tempo, mas que, apesar de devidamente avisada por populares, a requerida não tomou providências para o repará-lo ou substitui-lo. Asseveram que sofreram forte abalo psicológico em virtude do acidente e da morte da vítima, eis que mantinham as seguintes relações com ela: a) Maurício – filho; b) Maria de Jesus – mãe; c) Mábia e Cliuton – irmãos; d) George – companheiro. Maurício e Maria de Jesus também alegaram que a morte da familiar lhe causaram prejuízo de cunho econômico, vez que aquele dependia da mãe para o sustento, enquanto a segunda recebia ajuda financeira da filha. Além disso, George Fernando argumentou que, em virtude do óbito da companheira, teve de arcar com custos referentes a serviços funerários e despesas médicas, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por fim, os acionantes pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que, além desta, o filho e a mãe da vítima buscam reparação por lucros cessantes, enquanto que o pretenso companheiro requer ser ressarcido por despesas que realizou em favor da falecida. Juntaram documentos. Decisão de ID nº 23560740 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Maurício de Souza Félix. Citada, a ré apresentou contestações nos ID nº 31656115, 32123274 e 50699891. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49560616, na qual as partes não firmaram transação. Com exceção do acionante George Fernando Silva Soares (ID nº 54486629), os autores se manifestaram quanto às peças de resposta nos ID nº 33402868 e 33067827. Decisões de saneamento e organização do processo proferidas nos ID nº 33107579, 34040474 e 55121057, nas quais se reconheceu a conexão entre as demandas acima descritas. Sobre as decisões citadas no parágrafo anterior, a parte autora se manifestou nos ID nº 34066065, 34584515 e 58105341, ao tempo que a requerida disse nos ID nº 33571352, 34496433 e 58106969. Audiências de instrução e julgamento realizadas nos ID nº 37744507, 38178211, 48648578 e 66170602. Alegações finais apresentadas pelas partes nos ID nº 65372498, 68287613 e 69494952. Manifestação do Ministério, no ID nº 70941635, pela desnecessidade de sua intervenção na causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade da concessionária de serviço público acionada pelo evento que resultou no acidente que vitimou Márcia Ferreira de Souza e nos danos que os autores alegam terem sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes, sem que se demonstre culpa ou dolo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se, não obstante o que foi dito acima, que a responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviços públicos, em virtude de atos omissivos, via de regra, apresenta natureza subjetiva, impondo-se a caracterização da culpa para que seja possível a sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos por terceiros. A respeito da matéria, cito a ementa do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) No caso em tela, os demandantes sustentam que o acidente que causou o óbito de Márcia Ferreira de Souza se deu em razão de defeito em um poste da rede de distribuição de energia elétrica, outrora fincado na Av. Barreto Vinhas nesta cidade. Segundo eles, o mesmo apresentava rachaduras e exposição de sua estrutura de ferro. A ré teria se omitido, ao não proceder à substituição do poste de energia elétrica causador do acidente, que se encontrava danificado na data do fato. Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que é incontroverso entre as partes que Márcia Ferreira de Souza sofreu acidente automobilístico no dia 18/02/2018, por volta de 10hs50min, bem como que o mesmo se deu em virtude da queda repentina de um poste de energia elétrica no leito da via de rolamento do supracitado logradouro. Lado outro, os documentos que instruem a inicial comprovam que, em virtude do aludido evento, ela sofreu lesões, das quais resultou a morte dela. Reforçam essa constatação, ainda, a tomada fotográfica de ID nº 21933079 e os vídeos de ID nº 21933105 e 21933108, a certidão de óbito de ID nº 21932760, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Por seu turno as tomadas fotografias acostadas nos ID nº 38191836, 38191837 e 38191838 mostram as condições estruturais do poste de energia elétrica ora discutido, antes do acidente. Delas é possível de depreender que havia defeito no mesmo, com perda do material em concreto que recobria a estrutura de ferro, que estava aparente, assim como desvio na base, em forma de arco. Os aludidos documentos estão em consonância com as declarações prestadas pelas testemunhas Manoel Crispim Neto, Roner Nagel de Abreu Menezes, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Antonio Borba Lima (ID nº 48122223, 48122833, 48122844, 48122850, 48122862, 48122873, 48123592, 48123616, 48124028, 48648965 e 48693380). Eles afirmaram que, entre 41 e 50 dias antes do fato ora apurado, o poste de energia sofreu abalroamento por parte de um caminhão, danificando-se. Manoel Crispim e Roner Nagel falaram também ter conhecimento que foram realizadas reclamações à CEMAR (atual Equatorial) sobre a situação do equipamento, mas que nenhuma providência foi tomada. O segundo, que reside em frente ao Posto Nacional, disse ter visto equipes de prepostos da requerida olharem a situação por duas vezes, mas sem nenhuma atuação até o acidente. Da mesma forma, a testemunha Antonio Borba Lima, prefeito de Timbiras-MA, contou que, ao saber do defeito apresentado no poste, após a colisão de um caminhão que fazia manobra de marcha à ré, passou pelo local, fotografando-o. Disse que, em seguida, entrou em contato com o Sr. Renato, então Diretor Regional da CEMAR de Timon-MA, através do telefone comercial por este possuído, dando-lhe ciência do fato, remetendo as fotografias que fizera e pedindo a troca do poste, sem que tenha recebido um retorno positivo. As declarações prestadas pelo gestor municipal, aliás, estão em consonância com os arquivos de áudio juntados no ID nº 38191852 e 38191870, que demonstram ter ele comunicado sobre o defeito no poste a preposto da empresa requerida. Assim, a demandada deixou de observar seu dever objetivo de cautela, pois, embora ciente da existência de defeito em poste que integrava a rede de distribuição de energia elétrica que é obrigada a manter eficiente e segura para os usuários – no mínimo 41 dias antes do fato – preferiu ficar inerte, de forma imprudente. Sobre esse ponto, outrossim, sequer cabe o questionamento se houve ou não registro formal de reclamação sobre o defeito no poste por meio de canais de comunicação com a concessionária ré. Isso porque a manutenção da segurança da rede de distribuição é obrigação dela, independentemente de provocação dos usuários, integrando o risco da atividade, mormente no caso posto nos autos, que dá conta de defeito em poste instalado em uma das principais avenidas de Timbiras-MA. Diante do robusto acervo probatório retrocitado, restam claros a omissão da demandada, o nexo de causalidade entre ela e a morte de Márcia Ferreira de Souza, bem como culpa pelo acidente. Superada a análise acima, passo a apreciar a existência dos danos alegados pelos autores. DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais reclamados, dispõe o Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Em suas postulações, Maurício de Souza Félix e Maria de Jesus Monteiro Sousa, filho e mãe, respectivamente, de Márcia Ferreira de Sousa pugnam pela condenação da ré a que lhes paguem uma pensão mensal, sob o argumento de que desta dependiam economicamente. No tocante ao dever de prestar alimentos, o Código Civil dispõe que Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso dos filhos menores, há presunção de dependência econômica deles em relação aos pais, ainda mais quando se trata de família com renda baixa, como a do caso em tela. Essa dependência, inclusive. é reconhecida para fins previdenciários, conforme disposição encontrada no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, tendo em vista que Maurício contava apenas 14 (catorze) anos de idade quando a mãe dele faleceu, sendo presumido que dela dependia para o sustento, é patente a existência de prejuízo material por ele sofrido, a título de lucros cessantes. O mesmo tratamento, porém, não merece a pretensão de Maria de Jesus. Para que ela pudesse ter direito ao pretendido pensionamento, era preciso que demonstrasse que dependia economicamente da filha. No entanto, ela não conseguiu carrear aos autos elementos de prova suficientes para tanto. Nenhum documento foi juntado para comprovar que havia dependência financeira exclusiva entre a mencionada autora e a vítima. Além do mais, o testemunho de Raimundo Bahia (ID nº 54261313), apesar de indicar que Márcia ajudava a genitora na compra de medicamentos, gás de cozinha e alimentos, não foi suficiente para que se concluísse que esta vivia exclusivamente desse auxílio, não possuía renda ou capacidade para auferi-la. No que atine ao valor da pensão mensal devida ao filho da vítima, deve ser fixada em valor equivalente à 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, devendo ser considerados, a míngua de provas de aumento mais recente, os informados no ID nº 21932772, p. 04 (R$ 1.358,07 – mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos). A mais, devem integrar a referida pensão o pagamento de 13º salário – ou gratificação natalina – conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: Ap. nº 0000419-32.2013.8.26.0368, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 02.08.2016. TJSP. Em se tratando da fixação do limite temporal da pensão, a duração do pagamento de pensão deve levar em conta o presumido tempo que o autor levará para terminar o ensino médio, eventual curso superior e/ou ingressar no mercado de trabalho. Por isso, tenho 25 (vinte e cinco) anos de idade como tempo suficiente para tanto, seguindo, aliás, entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020, STJ). A pensão será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, ou outra data limite que vier a ser fixada em lei federal, ajustando-se às variações ulteriores, nos termos da Súmula 490 STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil dever calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores”. Noutra senda, não merece guarida a pretensão do referido autor ao pagamento do valor do pensionamento em parcela única, haja vista que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se apenas para os casos de incapacidade laboral, e não de morte. Comungando do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO SINISTRO NÃO CONTROVERTIDA. DANO MORAL. AUTORA QUE PASSOU POR CIRURGIAS E LEVOU AO MENOS 04 (QUATRO) MESES PARA SUA RECUPERAÇÃO. DANOS MORAIS.IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MAJORADO. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CICATRIZES APARENTES. ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERDA DE MOBILIDADE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE LABORAL, NÃO DE MORTE. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DANOS EMERGENTES. GASTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO CAUSAL COM O SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO (01) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014875-95.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00148759520158160173 PR 0014875-95.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 27/09/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) Finalmente, George Fernando Silva Soares alegou que efetuou gastos necessárias para custear despesas médicas para tratamento da vítima, bem como os serviços funerários. Para a devida comprovação, instruiu a exordial com o documento de ID nº 41732971, que faz menção apenas ao segundo dispêndio de valores, em relação ao qual, inclusive, não houve oposição da requerida. Ocorre que o dano material não se presume, devendo ser comprovado. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer decisões ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.(TJ-MS - EMBDECCV: 08023073220208120017 MS 0802307-32.2020.8.12.0017, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Desse modo, por não ter demonstrado que teve que arcar com as despesas médicas alegadas, o autor somente faz jus ao recebimento da quantia que gastou para pagar pelos serviços relativos ao funeral de Márcia. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, este decorre de perturbação no âmbito psíquico e psicológico da pessoa, gerada por uma ação ou omissão lesiva e ilícita de outrem. Via de regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois aquele normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a sua concretização. No mesmo sentido: “[…] o dano moral é devido, mormente após sua previsão constitucional, segundo o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, representando compensação diversa do dano material. O caráter econômico traduzido em pagamento por salários mínimos apenas traduz parte compensação devida por tão infausto acontecimento, única forma de se fixá-la. É o preço pela dor respectiva, praticamente insuscetível de ser reduzido a perfeitos valores monetários, mas que, pelo pouco que se fixe, sempre representa, ao lado do ressarcimento pelos danos materiais, um lenitivo ao fortalecimento da própria segurança psíquica da vítima” Confira-se: Apel. Sum. Nº 460.442-4-6ª Câmara – Exinto 1º TACSP – v.u. Rel. Juiz OSCALINO MOELLER. No caso sob análise, é inegável a dor moral e
trata-se de dano in re ipsa. O sentimento gerado pela perda do ente querido há de ser reparada em quantia equivalente ao sofrimento provocado. Diante da situação dolorosa pela qual passaram, bem como pela situação que os acompanhará pelo resto de suas vidas, o abalo psicológico é presumido. Entendendo de forma semelhante, cito a ementa do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DA MÃE - Pedido inicial de reparação moral por erro médico consistente na extração de lipoma bucal sem prévia realização de exames, que acabou desencadeando complicações, culminando com a morte da mãe do requerente. DANO MORAL - ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS – Paciente acometida de diabetes, hipertensão, obesidade mórbida e hipotireoidismo que foi submetida a cirurgia bucal sem que fossem realizados exames pré-operatórios – Quadro de hemorragia que evoluiu para a internação da paciente e sua morte – Falha na prestação do serviço público – Dano, culpa e nexo causal evidenciados – Dever de indenizar caracterizado. MORTE DA MÃE – DANO MORAL IN RE IPSA - O estreito vínculo afetivo existente entre genitora e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir que o falecimento da mãe tenha causado dor, angústia e sofrimento ao autor, suscetíveis de amparar a condenação do réu, a título de dano moral, pela morte decorrente de erro médico. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Fase de conhecimento. Aclaramento do entendimento do STF na MEDIDA CAUTELAR na Reclamação Rcl 21996 MC/DF, que afirma que a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009 é restrita à fase posterior da condenação judicial, no intervalo entre a inscrição do débito judicial e a expedição dos precatórios/RPV, descabendo a extensão da inconstitucionalidade declarada de forma e de enfoque restrito. Igualmente, o STF na Reclamação 19.823/SP cassou acórdão desta E. Câmara que havia se posicionado pela inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 de forma extensiva. Entendimento clarificado do STF que prevalece sobre a anterior orientação do STJ no processo decidido em sede de recursos repetitivos que fazia aquela extensão ora repelida (REsp. 1.270.439/PR). Aplicação da Lei 11.960/2009 às condenações judiciais relativas às verbas não tributárias, até modulação pelo STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00277453520118260562 SP 0027745-35.2011.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017) O mesmo panorama está presente no caso posto em apreciação, pois um filho, uma mãe e irmãos restarão privados do convívio com o ente querido, de forma que são presumidos os sentimentos de dor e angústia daqueles. Dessa forma, os danos morais alegados pelos mencionados autores estão presentes. O mesmo direito, todavia, não cabe ao autor George Fernando, namorado da vítima. Em que pese a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade do dano moral reflexo ou em ricochete, que atingiria outras pessoas além da vítima, faz-se necessária a imposição de limites à responsabilidade civil. Nesse viés, há entendimento jurisprudencial no sentido de não se deferir legitimidade para recebimento de indenização a pessoas estranhas ao núcleo familiar. Colaciono, abaixo, ementa de julgado no qual se negou a qualidade de beneficiário de indenização por danos extrapatrimoniais a um noivo, em razão da morte da noiva: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1076160 AM 2008/0160829-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2012 RT vol. 924 p. 767) Com maior razão deverá ser negada essa legitimidade ao namorado, condição idêntica a que ostentava o supracitado requerente, havia seis meses, quando do óbito de Márcia. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora. No mais, deve levar em conta a capacidade financeira da parte obrigada, de modo a se evitar uma condenação inexecutável. Em situações como as narradas nos autos, a reparação pelos danos extrapatrimoniais deve levar em conta as condições financeiras do autor e do réu, além da gravidade da culpa e a permanência do dano. Além disso, a dor da perda de um ente querido atinge os integrantes do núcleo familiar de formas diferentes. O sofrimento do filho que perde o pai quando ainda é adolescente é diverso do que sente o irmão que perde o outro em meia idade. Também o é a dor do pai que sofre pelo filho que faleceu, mas com que já tem nova família constituída. Destarte, é imprescindível que a fixação da indenização leve em conta a supracitada constatação. No mais, por existirem alguns julgados com situações idênticas ou semelhantes, adotarei o método bifásico para fixação da indenização devida. Para tanto, inicialmente arrolo os seguintes julgados: a) AC 70049932437 RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado pelo REsp nº 1.471.604/RS, do Superior Tribunal de Justiça; e b) AC nº 70076112622/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado no REsp nº 1.460.722/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Neles, impuseram-se condenações aos réus ao pagamento de indenizações por danos morais nos importes correspondentes a 200 (duzentos) salários mínimos em favor do filho da vítima, 100 (cem) para os pais e 50 (cinquenta) para os irmãos. Nesse ponto, entendo que o arbitramento a título de indenização por danos morais para os casos supramencionados é adequado para o presente, de forma que se mostra razoável a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima em valores correspondentes, respectivamente, a: a) 200 (duzentos) salários mínimos ao filho; b) 100 (cem) salários mínimos à mãe; e b) 50 (cinquenta) salários mínimos a cada irmão. Os valores acima são suficientes para compensar os requerentes pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. DA CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO Por outro lado, entendo que não houve culpa exclusiva da acionada, considerando que há a participação de um terceiro, que concorreu de forma significativa para o evento danoso. Nesse contexto, atente-se que o parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor traz os casos de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviço: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, as testemunhas Manoel Crispim Neto, Erasmo Carlos Cardoso Oliveira e Jocean Sérgio Machado de Oliveira (este no ID nº 48648968) falaram que, antes do momento do acidente que vitimou Márcia, um caminhão “baú” que trafegava na MA-026 ( que sobrepõe a Av. Barreto Vinhas na zona urbana) chocou-se contra a cordoalha instalada por empresas de telecomunicações, junto à rede de energia elétrica, em um ponto mais acima da via, causando a inclinação e posterior queda do poste que atingiu a vítima. Essas informações são corroboradas pelas tomadas fotográficas contidas no ID nº 32123777, p. 02. A culpa da demandada deve ser atenuada ante a relevante culpa do motorista de caminhão que trafegava naquela rodovia, que deixou de observar seu dever se cautela, sendo imprudente e/ou imperito na condução do mesmo. Sem atentar para a altura dos fios instalados nos postes de energia próximos, tentou realizar conversão à direita na Rua José Sarney, Centro de Timbiras-MA, fazendo com que a parte superior do veículo se enroscasse na cordoalha, forçando o equipamento da ré (já danificado) e causando-lhe a definitiva quebra. Noutro giro, não merece prosperar a alegação da requerida de que a culpa pelo fato seria exclusiva do terceiro, sob o argumento de que a estrutura do poste, mesmo danificada, aguentaria mais tempo. Nesse aspecto, as tomadas fotográficas indicadas no parágrafo anterior comprovam que até mesmo um poste mais próximo do local do impacto com a fiação não veio ao solo, porque não continha defeito. Certamente, caso tivesse efetuado a substituição do poste danificado antes, a demandada não estaria à mercê da imprudência/imperícia de terceiro. Não pode, agora, eximir-se de culpa, arguindo que a causa determinante para o acidente o contato do caminhão com a cordoalha. Dessa forma, reconheço a concorrência de culpas e reduzo a responsabilidade da ré pela metade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, é mister que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do deslinde do feito. Em sua inicial, Maurício de Souza Félix pugnou pelo deferimento de tutela cautelar no sentido de que fosse incluído em folha de pagamento da demandada, para que recebesse o valor referente à pensão pretendida, desde o início do processo, tendo sido o pleito negado. No entanto, nesse instante processual, entendo que os supramencionados requisitos estão presentes, vez que os fundamentos de fato e de direito lançados acima demonstram que ele faz jus ao pensionamento, ao tempo que se presume que depende de ajuda para o sustento, havendo perigo de ser prejudicado por eventual demora na conclusão deste feito. Portanto, há necessidade de deferimento da aludida providência de natureza provisória em favor do filho da vítima. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos manejados pelos autores contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condená-la a pagar: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) a MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, mediante o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da metade dos rendimentos da vítima (2/3 de R$ 679,03, resultando em R$ 452,69), devendo esse valor ser ajustado às variações do salário mínimo, quando este superar a remuneração descrita no documento de ID nº 21932772, p. 04, inclusive décimo terceiro salário, a contar da data do óbito e até que o beneficiário atingirá a idade de 25 anos (12/08/2028); b) indenização por danos materiais (danos emergentes) a GEORGE FERNANDO SILVA SOARES, no valor correspondente a R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais); c) indenização por danos morais a: c.1) MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), correspondente a cem salários mínimos atuais; c.2) MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA, no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), correspondente a cinquenta salários mínimos atuais; e c.3) MÁBIA FERREIRA DE SOUSA e CLIUTON FERREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), cada, correspondente a vinte e cinco salários mínimos atuais. Sobre o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, serão acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, aqueles a contar da data do fato e esta da publicação da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). Também se aplicarão os mesmos índices em relação ao quantum arbitrado como danos materiais, inclusive as pensões mensais vencidas), porém ambos incidirão desde a data do prejuízo/vencimento (Súmula 43 do STJ). No cálculo da pensão, adotar-se-á a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seja observado, para cálculo da mesma, o salário mínimo vigente à época desta sentença, ajustando-se às variações posteriores. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais de lucros cessantes propostos, respectivamente, por George Fernando Silva Soares e Maria de Jesus Monteiro Sousa. Ademais, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de MAURÍCIO DE SOUZA FÉLIX, estando a ré obrigada a prestar-lhe, mensalmente, a quantia atinente à pensão acima fixada, até o deslinde deste processo ou ulterior deliberação. A citada providência deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, observando o termo também acima determinado, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na seguinte proporção, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 86, ambos do Código de Processo Civil: a) em relação ao Processo nº 0800244-62.2019.8.10.0134, caberá à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo este a soma do montante da indenização por danos morais, das pensões vencidas e de doze prestações vincendas; e b) quanto aos Processos nº 0800051-13.2020.8.10.0134 e 0800115-86.2021.8.10.0134, as partes deverão ratear as suas respetivas custas processuais, bem como cada uma delas deverá pagar, ao causídico da outra, 50% sobre o valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10% em relação aos respectivos quantum condenatórios. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas supramencionadas pelos requerentes vencidos, com exceção de George Fernando Silva Soares (que não teve a benesse concedida em seu favor), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 15 de julho de 2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Procedência
15/07/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:26
Documento (Certidão)
23/06/2022, 17:23
Decurso de Prazo
01/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2022, 17:20
Decurso de Prazo
30/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:17
Publicação
29/03/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 18:08
Publicação
29/03/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 18:08
Publicação
29/03/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 18:08
Publicação
29/03/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze ) dias, ofereçam alegações finais. Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista a causa envolver interesse de incapaz. Timbiras, 22/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze ) dias, ofereçam alegações finais. Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista a causa envolver interesse de incapaz. Timbiras, 22/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
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Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze ) dias, ofereçam alegações finais. Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista a causa envolver interesse de incapaz. Timbiras, 22/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze ) dias, ofereçam alegações finais. Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista a causa envolver interesse de incapaz. Timbiras, 22/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 10:04
Documento (Certidão)
15/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:34
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:34
Publicação
04/11/2021, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 05:32
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Atento à certidão de ID nº 52136413, intimem-se Maria de Jesus Monteiro Sousa, Mábia Ferreira de Sousa e Cliuton Ferreira de Sousa, através do seu advogado, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre aquele documento, bem como diga acerca de eventual prejuízo em razão da não intimação para a audiência de instrução de ID nº 48648578. Timbiras, 08/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 08:54
Conclusão (para decisão)
06/09/2021, 10:49
Documento (Certidão)
06/09/2021, 10:45
Mero expediente
11/08/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:09
Documento (Certidão)
07/07/2021, 19:11
Audiência (Juiz(a))
07/07/2021, 10:10
Outras Decisões
07/07/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:32
Publicação
07/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 07/07/2021, às 08h30min, para realização de audiência de oitiva da testemunha ANTONIO BORBA LIMA. Cumpra, observando as formalidades de praxe. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, 29/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 07/07/2021, às 08h30min, para realização de audiência de oitiva da testemunha ANTONIO BORBA LIMA. Cumpra, observando as formalidades de praxe. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, 29/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800244-62.2019.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 07/07/2021, às 08h30min, para realização de audiência de oitiva da testemunha ANTONIO BORBA LIMA. Cumpra, observando as formalidades de praxe. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, 29/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 14:08
Audiência (instrução)
29/06/2021, 18:33
Mero expediente
29/06/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 10:43
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:43
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:33
Mero expediente
24/05/2021, 14:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:52
Documento (Certidão)
21/05/2021, 08:30
Movimentação processual
21/05/2021, 08:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:27
Mero expediente
19/05/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 15:02
Documento (Certidão)
13/05/2021, 23:21
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 23:01
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 11:15
Movimentação processual
07/04/2021, 16:35
Mero expediente
02/03/2021, 08:15
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:38
Audiência (Juiz(a))
25/02/2021, 09:22
Mero expediente
25/02/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:38
Audiência (instrução)
02/02/2021, 18:38
Mero expediente
02/02/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 00:34
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:35
Audiência (Juiz(a))
19/11/2020, 10:21
Mero expediente
19/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:12
Decurso de Prazo
25/09/2020, 04:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:57
Publicação
11/09/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 01:20
Audiência (instrução)
02/09/2020, 18:45
Mero expediente
02/09/2020, 18:44
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:30
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:29
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:25
Publicação
12/08/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2020, 00:20
Apensamento
07/08/2020, 12:04
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 07:17
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:00
Decurso de Prazo
03/07/2020, 01:21
Publicação
29/06/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 22:21
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2020, 14:15
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:58
Mero expediente
04/05/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
02/05/2020, 18:41
Documento (Certidão)
02/05/2020, 18:40
Audiência (instrução)
24/04/2020, 00:33
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2020, 18:49
Decurso de Prazo
20/02/2020, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))