Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISÓSTOMO DA CONCEIÇÃO MARQUES Advogado: Dr. José Wilson Albuquerque Santos Junior (OAB/MA 16.229)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. LEI MUNICIPAL Nº 1099/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - O adicional de periculosidade é devido ao servidor municipal quando houve previsão legal e a atividade por ele desempenhada for enquadrada como perigosa II – Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802189-05.20149.8.10.0031 – CHAPADINHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Crisóstomo da Conceição Marques contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos materiais ajuizada contra o Município de Chapadinha, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor propôs a referida ação visando à implantação da gratificação de 20% (vinte por cento) de periculosidade, uma vez que exercem o cargo efetivo de agente de trânsito, sendo a mesma prevista na Lei Municipal nº 1099/2009. Ressaltou que a Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, assegurou a todos os trabalhadores do setor de segurança, seja privada ou da administração pública direita ou indireta, o recebimento de adicional de periculosidade. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos, com pagamento de indenização pelos danos materiais. Na contestação, o Município alegou que o autor não preenche os requisitos para o recebimento da aludida gratificação, pois não há nenhuma legislação específica que garanta, regulamente e especifique os percentuais que os agentes de trânsito teriam direito imediato ao adicional de periculosidade. Reforçou que a Lei nº 13.675/2018 e a Portaria nº 1.885/2013, além de não se aplicarem ao caso, não criam esse direito para o exercício do cargo de agente de trânsito Ressaltou que não há situação de risco no exercício de suas funções. Postulou a improcedência do pleito autoral. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial por entender que o autor não logrou êxito em comprovar que o cargo por ele exercido se enquadra naqueles na previsão legal daqueles que fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Nas razões recursais, o apelante defendeu a existência de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013), que assegura a todos os trabalhadores do setor de segurança, seja privada ou da administração pública direita ou indireta, o recebimento de adicional de periculosidade. Argumentou que a Lei Municipal nº 1099/2009, em seus arts. 41 e 44, da Lei nº. é clara quanto ao direito ao recebimento da gratificação. Postulou o provimento do apelo. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. Observa-se que o cerne da presente questão está na análise do direito ou não do servidor público municipal – agente de trânsito, à percepção da gratificação de periculosidade. Com efeito, a referida gratificação encontra-se prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 1099/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha, conforme se infere adiante: Art. 41 – Fica assegurado aos servidores o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade ou risco de vida, que por natureza considerações ou método de trabalho exponham-se aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição. (...) Art. 43 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas por sua natureza ou método de trabalho impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. Note-se que a citada lei impõe condições para o recebimento da gratificação, todavia, não há decreto ou lei posterior regulamentando a matéria. Assim, embora haja previsão legal, não é possível a concessão da benesse requerida sem que antes seja regulamentada para definir os requisitos para a sua percepção e quais os cargos serão contemplados, em observância ao princípio da legalidade que norteia a Administração Pública (Art. 37 da CF1). Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE VIGIA. PROGRESSÃO SALARIAL. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA VINCULANTE 16. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PLANTÃO 12HX36H. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I omissis VI - Depreende-se da Lei Complementar Municipal nº 010/2003, em seu artigo 93, a estipulação de gratificação de risco de vida, porém, para a sua efetiva prevalência, o legislador municipal atribuiu a sua eficácia a partir de regulamentação posterior. VII - Resta ilegal a estipulação judicial de norma não regulamentada, posto que a omissão dos parâmetros pendentes não autoriza o judiciário a agir como verdadeiro legislador, estabelecendo quais as situações nas quais a gratificação será devida, os graus de incidência e os respectivos percentuais. VIII Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00018172420178080061, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 04/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) Logo, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se da função legislativa, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Lado outro, no que toca à alegação de que existe Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, que elenca as atividades perigosas, dentre elas, as funções exercidas pelo ora apelante (agente de trânsito), entendo que não merece amparo. Explico. Observa-se que o apelante exerce o cargo de agente de trânsito e que desempenham suas funções perante Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte. Sobre a matéria, o art. 193, II, da CLT, assim dispõe: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifei). Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. Depreende-se da leitura dos dispositivos supra, a expressa necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para fins de percepção do adicional de periculosidade e, por analogia, do risco de vida, a partir da qual produzirá efeitos pecuniários. Além disso, o Anexo 3 da NR-16 do MTE, que descreve as atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, com redação dada pela Portaria nº 1.885 do MTE (DOU -03/12/13), dispõe, em seu item 2: 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. (grifei) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Como se vê, a função desempenhada pelo recorrente não se enquadra no conceito de profissional de segurança pessoal ou patrimonial, na forma descrita na norma regulamentadora. Ressalte-se que a gratificação como a dos autos que envolve periculosidade e risco de vida está prevista no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, do citado Diploma, seu pagamento não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo, ao qual compete dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. Nesse sentido, realço o seguinte precedente deste Tribunal, guardadas as devidas diferenças: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO VIGILANTE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da CF, seu pagamento não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo 2. Inexistindo Laudo Técnico definindo a função de Vigia como perigosa, bem como levando em conta que a mesma não se enquadra no conceito de profissional de segurança pessoal ou patrimonial, na forma descrita na norma regulamentadora, nem está sujeita ao risco acentuado a que alude o artigo 193, inciso II, da CLT, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para esta atividade. 3. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801047-36.2019.8.10.0040, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 16/09/2020).
Ante o exposto, nego provimento do apelo para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: