Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luis Gonzaga Nascimento Advogado: Wilcilene Carneiro da Silva (OAB/MA 19.092)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Luis Gonzaga Nascimento interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Senador La Roque/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0803375-54.2019.8.10.0131, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Consta na inicial que o autor é aposentado e percebe proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de conta aberta junto ao banco requerido, e que teria observado a incidência de descontos indevidos sobre o valor de seu benefício, referentes à tarifa bancária denominada “Cesta B Expresso 1”, a qual não deveria ser cobrada, em virtude de sua conta ser destinada exclusivamente para recebimento do benefício. Desse modo, requer a procedência da ação, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. A sentença recorrida encontra-se no ID 19959496. Em suas razões (ID 19959499), o apelante sustenta que o banco apelado não demonstrou a contratação e que, conforme demonstrado através dos extratos bancários, não efetua outra movimentação financeira senão o saque de seu benefício de aposentadoria. Assim, em razão da falha na prestação dos serviços, requer a procedência do recurso com a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais. Nas contrarrazões de ID 19959503, o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo, em suma, a ocorrência de prescrição trienal e afirmando que a conta na qual se questiona a cobrança das tarifas se trata da modalidade corrente, não cabendo o argumento de que se trataria de conta-salário, isenta do pagamento das tarifas, sendo portanto lícitos e válidos o desconto de tarifas para manutenção da conta. Manifestação do Ministério Público no ID 20234258, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cabe destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, 5 (cinco) anos a contar do término dos descontos. Acerca da prescrição, cumpre destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do final do prazo de amortização da dívida, devendo ser afastada a preliminar suscitada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira apelada na conta bancária do apelante, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da parte autora de que a conta benefício é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário, e que jamais solicitou tal serviço. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços. Compulsando os autos, constata-se a partir do extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 19959484) que este se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nesses casos, entende-se que o banco apelado demonstrou a prévia ciência do consumidor de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, não sendo crível a alegação do autor em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Assim, é de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e nem correspondesse ao seu interesse. Sendo assim, entende-se que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente e de forma habitual pelo autor, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803375-54.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização. In casu, o autor juntou extratos bancários que demonstram a utilização da suposta conta benefício para fins diversos, que não apenas o recebimento do benefício, comprovando que manifestou vontade não apenas em possuir conta com pacote básico, mas também em aderir a outros serviços ofertados pela instituição financeira. Dessa forma, restou evidenciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.
Diante do exposto, há que se manter a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença de base. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator