Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMEIRE GOMES ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801394-64.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMEIRE GOMES em face da sentença de ID 29055625, que extinguiu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade deflagrada contra o Município de Imperatriz, nos termos abaixo transcritos: “Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões (ID 29055626), a apelante alegou que o “juízo “a quo” ao prolatar a respeitável sentença, não cumpriu com os ditames legais, a seguir elucidados. Ocorre que o nobre julgador “a quo” não agiu em conformidade aos preceitos insculpidos no Código de Processo Civil.” Afirmou que o seu advogado não é mais servidor do Município apelado, o que faz cessar o vício apontado. Subsidiariamente, caso não seja acolhido esse argumento, pediu que “os autos processuais devem ser substabelecidos para Felipe José dos Anjos e Silva, inscrito na OAB/MA sob o número 13.586. Seu escritório está localizado na Rua Euclides da Cunha, Rua 121-A, São José do Egito, Imperatriz – MA, o qual convalida todos os termos dos autos processuais praticados.” Juntou jurisprudências deste e. Tribunal e do STJ, que entende serem favoráveis para si, oportunidade em que pede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito ao caso concreto. Requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu ser desnecessária a sua intervenção (id 29388750). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia consiste em saber se correta a sentença guerreada, que extinguiu o feito, sem resolução do seu mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude de suposta irregularidade na representação processual do advogado da apelante. Compulsando os autos, adianto que merece acolhida a irresignação da recorrente. Explico. É sabido que o art. 76 do CPC determina que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Desse modo, da hermenêutica da norma supratranscrita, depreende-se que, antes de extinguir o feito, em respeito aos princípios da cooperação das partes e instrumentalidade das formas, o Juiz de base deveria ter intimado a parte autora para sanar o vício, no entanto, assim não procedeu, o que caracteriza erro de procedimento. Demais disso, observo que no ato da prolação da sentença guerreada, a alegada irregularidade não mais subsistia, vez que conforme se denota no teor do referido ato, o próprio juiz a quo reconheceu que “o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023” Assim sendo, não existindo mais o vício apontado e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual os atos processuais praticados pelo advogado subscritor da inicial devem ser convalidados, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF: RECURSO REPETITIVO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/STF. RECURSO DESPROVIDO.I.- O advogado da apelada, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26128109), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.(...)VI. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0800674-97.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 76, DO CPC. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DESCABIMENTO. REFORMA. VALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO.I - Muito embora, quando do ajuizamento da ação originária, o advogado postulante estivesse impedido, por exercer cargo comissionado na edilidade, deveria o magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC. Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando a Lei Processual Civil pátria prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal em tela;II – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação cível interposta pela agravada, para anular a sentença monocrática e, declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide - face à remoção do impedimento do seu causídico e consequente ratificação na peça recursal -, possibilitar o regular do feito no juízo originário;III – agravo interno desprovido.(ApCiv 0800787-17.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) Desse modo, a revogação da sentença guerreada, com a consequente ratificação dos atos processuais praticados pelo advogado da apelante é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, revogando a sentença guerreada, ratificar os atos processuais praticados pelo Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146 ), por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito nesta instância ad quem, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora