Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 14 de novembro de 2024 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
15/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 12:21
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:37
Petição (Apelação)
21/10/2024, 14:04
Publicação
10/10/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO DE ARAUJO DINIZ em face da sentença prolatada no ID 123453997, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 127485241. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 14 de novembro de 2024 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
15/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 12:21
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:37
Petição (Apelação)
21/10/2024, 14:04
Publicação
10/10/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO DE ARAUJO DINIZ em face da sentença prolatada no ID 123453997, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 127485241. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
09/10/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 14:21
Publicação
16/08/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos de ID 124894948, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 14 de agosto de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
15/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:59
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
12/08/2024, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 12:44
Publicação
19/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ em face do BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor ser aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (benefício n. 170.737.224-9), em cujos proventos passou a sofrer descontos relacionados a um cartão de empréstimo consignado, de contrato nº 0229719388850, desde 2018, o que não fora por si contratado. No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial foi recebida, nos termos do despacho de ID 67690910. Contestação apresentada no ID 70622497, suscitando, preliminarmente, a prescrição, a decadência, a falta de interesse de agir, a ausência de juntada de extrato e impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo. Réplica no ID 75525659. Na decisão de ID 78389405, foi designada a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito para atuar no feito. Laudo pericial juntado ao ID 119461793. Alegações finais do autor no ID 123394685. Memoriais do réu apresentados no ID 122272319. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Considerando que encerrada a instrução do processo, passo ao julgamento da causa. De início, irei enfrentar as preliminares arguidas em sede de contestação. Pois bem. Não merecem prosperar as alegações de prescrição e decadência, porquanto, no caso dos contratos de cartão de crédito consignado, onde os descontos são feitos sucessivamente, há que se considerar a natureza contínua da lesão. Isso porque, em contratos de trato sucessivo, a cada desconto realizado, renova-se a lesão ao direito, o que impede a consumação da prescrição e decadência, enquanto perdurarem os descontos. A concessão do benefício da justiça gratuita está prevista na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do CPC, sendo destinada às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, podendo ser impugnada pela parte contrária, que deve comprovar a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. O STJ possui entendimento consolidado de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a falta de veracidade da declaração (AgRg no AREsp 269.530/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). No caso em tela, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independentemente do prévio esgotamento administrativo. Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide. A ausência de juntada de extratos bancários não constitui óbice ao prosseguimento da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis. Ademais, é de conhecimento que a instituição financeira detém a documentação relativa aos extratos bancários e pode facilmente fornecê-los. Não é razoável atribuir ao consumidor o ônus de apresentar tais documentos, principalmente quando a própria parte ré possui melhores condições de disponibilizá-los. Superadas tais preliminares, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. No caso, cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor à reparação por dano moral proveniente da cobrança de dívida oriunda de empréstimo que não foi por ele reconhecido. Sobre o assunto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ateste-se que, em conformidade com a documentação encartada no ID 70622498, o referido contrato de nº 0229719388850 encontra-se devidamente assinado e rubricado. Não bastasse isso, foi determinada a realização de perícia no contrato, conforme laudo de ID 119461793, sendo apresentada a seguinte conclusão: "(...) a assinatura CONVERGE ao padrão autêntico do Sr. ALBERTO DE ARAUJO DINIZ. Portanto, ante as características fica caracterizada a autenticidade da assinatura em questão." Salta aos olhos ainda o fato de que o autor alega na petição inicial que jamais celebrou tal contrato. No entanto, ao se deparar com a contestação, que veio acompanhada da farta documentação acima referenciada, evidencia-se a sua assinatura no contrato citado e, não só isso, o laudo pericial atestou a autenticidade da assinatura ali inserida. Diferentemente do sustentado pela parte, a mera alegação de que não contratara a operação não impõe a imediata anulação, sob pena de se usurpar a segurança jurídica exigida pelo ordenamento e o próprio pacta sunt servanda. Causa espanto ainda que, desde sua petição inicial, a parte autora afirmou não ter contratado nenhum empréstimo com a parte demandada e, após a conclusão do laudo pericial, com a convergência da assinatura, tentou inovar na sua narrativa, em sede de alegações finais, alegando que, de fato, teria assinado, mas que o contrato não apresentava as informações necessárias, sem, contudo, fazer prova mínima do alegado, o que não convence. Em verdade, o autor, deliberadamente, optou por fazer o contrato, inclusive, de tudo tomando ciência, não se revelando verossímil a alegação de que somente depois percebeu os descontos. Destaco que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422). A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Nessa perspectiva, a doutrina acolheu a máxima venire contra factum proprium non potest como um dever anexo que veda comportamentos contraditórios, tendo sido aprovado o Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil com a seguinte redação: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. Por tudo isso, não assiste razão à parte autora no que diz respeito à inexistência da relação contratual, posto que devidamente celebrado o contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
18/07/2024, 00:00
Documento
17/07/2024, 13:41
Improcedência
05/07/2024, 10:59
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:54
Publicação
17/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Precluso o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, intimem-se as partes para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para sentença. Paço do Lumiar (MA), 5 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801323-35.2022.8.10.0049
14/06/2024, 00:00
Mero expediente
06/06/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:37
Publicação
20/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Ficam advertidas as partes que, caso não haja impugnação ao referido laudo pericial, ficam desde já intimadas para apresentação de suas alegações finais no mesmo prazo, cientificando-lhes que, decorrido o prazo com ou sem manifestação, serão os autos feitos conclusos para sentença. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:56
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:11
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:46
Publicação
30/01/2024, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:23
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem conhecimento da designação da perícia para: 1. Informo que a coleta de padrões grafotécnicos será realizada no dia 20/02/2024 ás 15:30h no seguinte endereço: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA; 2. Informo que a perícia grafotécnica solicitada será realizada no dia 27/04/2023 ás 15:30h no seguinte endereço: Laboratório de análises grafotécnicas situado em, Sala de reuniões, condomínio Jardins de Provence, Alto do calhau, Avenida deputado Luís Eduardo Magalhães – São Luís -MA, nos termos do Art. 466 para que as partes tomem ciência do agendamento e caso queiram acompanhar com seus respectivos Assistentes Técnicos; Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 16:27
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:53
Publicação
09/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO De início, verifico que a parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais, ao argumento de que o quantum seria desproporcional e descabido, a rigor da tabela fixada pela Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 232, de 13 de Julho de 2016, pugnando para que os honorários fossem recolhidos no patamar de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Ocorre que os valores apresentados na tabela do CNJ dizem respeito às perícias a serem custeados pelos cofres públicos, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, o que não se aplica ao caso dos autos, porquanto a parte ré não é contemplada com o benefício. Ao ensejo, cumpre destacar que o valor dos honorários periciais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), não se mostra desproporcional ou desarrazoado, ainda mais considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e a correlação com o local onde os serviços serão prestados. Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801323-35.2022.8.10.0049
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022). Assim, considerando a qualificação do perito e seu esmero para com os trabalhos realizados nesta unidade, arbitro os seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado, para que, no prazo de dez dias, proceda com o depósito do adiantamento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova. Transcorrido o prazo e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 5 de setembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/09/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:33
Mero expediente
01/09/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2023, 19:09
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ registrado(a) civilmente como ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, bem como efetuar o depósito do valor informado. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:34
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:48
Publicação
13/04/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:27
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:34
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:08
Documento (Ofício)
10/04/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801323-35.2022.8.10.0049 Autor(a): ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Ré(u): BANCO PANAMERICANO S.A. Adv.: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) DECISÃO Analisando detidamente os autos, vejo que o feito versa sobre a regularidade da contratação de um cartão de crédito sobre a RMC, referente ao contrato nº 0229719388850, de titularidade de Francisco Manuel da Silva junto ao Banco Pan S/A. Nessa linha, em que pese tenham-me os autos chegado conclusos para sentença, é forçoso destacar que o feito não se encontra amadurecido. Preceitua o art. 355 que o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando incidirem os efeitos materiais da revelia, ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, não há como se entender pela desnecessidade de outras provas, uma vez que a análise meritória passa diretamente pela regularidade da contratação do negócio jurídico, carecendo o feito da produção de prova pericial no contrato, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. Nessa perspectiva, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da relação consumerista presente nos autos, cabendo destacar que o STJ, apreciando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 do TJ/MA, fixou a seguinte regra probatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Assim, nomeio o profissional Alexssan Moura dos Santos (contato: 98 98769-3554), cadastrado no Sistema Peritus, para atuar como perito, uma vez que já vem sendo apontado neste juízo em casos semelhantes, devendo ser intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC), a serem custeados pelo requerido, em razão da inversão do ônus probatório. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Ademais, defiro o pedido do réu e determino a expedição de ofício para o Banco do Brasil (agência nº 3650, situada na Av. Jerônimo de Albuquerque, 34, Cohab Anil III, São Luís/MA), para que, no prazo de dez dias, junte aos autos o extrato da conta bancária de ALBERTO DE ARAUJO DINIZ (CPF nº 269.263.343-15; Banco 001; Agência 3650; Conta 70744-4) referente a junho de 2020. Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:52
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:02
Perito
14/10/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 07:22
Mero expediente
04/10/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:26
Publicação
20/09/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv.: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 8 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801323-35.2022.8.10.0049
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
08/09/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:47
Publicação
16/08/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALBERTO DE ARAUJO DINIZ Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A Parte Demandada: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801323-35.2022.8.10.0049 Parte
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:11
Decurso de Prazo
12/08/2022, 11:10
Publicação
11/06/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALBERTO DE ARAÚJO DINIZ Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n.° 0801323-35.2022.8.10.0049 Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar/MA, 27 de maio de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ – 19822022) mbmq
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))