Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Agravada: Ariane Verner Heringer Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSÍDICO QUE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO, PORTANTO IMPEDIDO DE ADVOGAR CONTRA O RESPECTIVO ENTE. ADVOGADO EXONERADO DO CARGO. IMPEDIMENTO SUPERADO. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. NECESSIDADE DE PROPICIAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão: Decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Gervasio Protasio dos Santos Junior e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 26 de março de 2024. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Sessão Virtual de 19/03 A 26/03/2024 Agravo Interno na Apelação cível – Proc. n. 0801386-87.2022.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno na Apelação interposta pelo Município de Imperatriz, contra decisão proferida por esta relatória que, nos autos da Ação de Cobrança, entendeu pela anulação da sentença, e encaminhamento os autos para o 1º grau para regularização da representação processual da parte autora. Irresignada, o agravante alega a ausência da gratuidade da justiça, bem como aduz a nulidade processual. Dessa forma, requer a reforma da decisão e manutenção da sentença. Contrarrazões da parte autora pelo improvimento do apelo. É o relatório. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside no (des)acerto da sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de regular representação processual da parte autora, sendo declarados imediatamente nulos os atos praticados por causídico impedido de advogar nas circunstâncias do caso concreto. Adianto que sem razão ao agravante. Ab initio, compreendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, visto que a questão ora discutida não se limita ao interesse do causídico, e sim permeia a extinção processual que obstaculiza a pretensão da própria parte requerente. Nessa óptica, com base nos arts. 98 a 102 do CPC, porquanto se trate de servidora pública municipal, com rendimentos sabidamente não elevados, tendo declarado não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver nos autos prova ou indício que contrarie sua condição de hipossuficiência, necessária ser preservada a benesse concedida. Em segundo lugar, vejo que Município recorrido defende que o causídico Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA n. 11.146), constituído pela parte autora desde a peça exordial, estaria impedido de advogar por ser servidor público daquela Administração municipal, pelo que os atos processuais por ele praticados seriam nulos por força do art. 4º da Lei n. 8.906/1994. Por sua vez, o polo recorrente assevera não estar o advogado impedido, haja vista ter sido exonerado do cargo em comissão no âmbito do Município de Imperatriz/MA, tendo, expressamente, ratificado todos os atos praticados na demanda e solicitando sua validação para o consequente retorno dos autos à primeira instância a fim de ser retomada a marcha processual. Acerca da temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos nos quais se discutia a ausência de capacidade postulatória do signatário, consolidou-se no sentido de ser necessária a concessão de prazo para saneamento do vício em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como da primazia do julgamento de mérito, ex vi do art. 6º do CPC. Reproduzo ementas de julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES LEGISLATIVOS. ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAR, SINGULARMENTE, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE E PARA INTERPOR RESPECTIVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO POSTERIORMENTE SANADO COM A RATIFICAÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. (STF - RE: 778446 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. DATA. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO. SANEAMENTO TARDIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. A impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. As regras para interposição do recurso especial devem levar em conta a data de publicação do último acórdão nas instâncias ordinárias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a ratificação de atos processuais nas instâncias ordinárias quando regularizada a representação processual, ainda que tardiamente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1530549 RJ 2019/0182312-8, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Desse modo, é evidente que a circunstância posta sob análise não se enquadra como nulidade absoluta, razão pela qual deve ser observada a exegese do art. 76 do CPC, segundo o qual “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”, de forma que o Juízo a quo deveria ter estipulado estipular prazo para supressão do vício para, somente se não obedecida a ordem, ser extinto o feito. In casu, ademais, não só possível a ratificação dos atos praticados por outorgado anteriormente inabilitado, como já efetivamente feito: os atos processuais foram corroborados pelo advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), que não integra mais o quadro de servidores da municipalidade, conforme se extrai da petição e da portaria de exoneração juntada aos autos, não subsistindo, portanto, o impedimento outrora verificado. Nesse sentido, aresto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE CURVELO - DECRETAÇÃO DO SIGILO - RISCO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - INDEMONSTRAÇÃO - DADOS NÃO SIGILOSOS - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA AGRAVANTE EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - ART. 76, DO CPC - CORREÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRENTE - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Ausente o caráter sigiloso dos vencimentos recebidos por servidores públicos, ante a publicação dos referidos dados no Portal da Transparência, indefere-se a decretação de sigilo no feito. Caso constatada a irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanada a mácula, como prevê o art. 76, do CPC. Não obstante a servidora pública seja impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, tratando-se de vício sanável, o juiz deve suspender o processo e estipular prazo razoável para a correção da irregularidade, mediante a constituição de procurador pelo detentor do impedimento e a oportunização da ratificação dos atos já praticados. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205048036004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). Referente ao eventual prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, conheço do agravo e nego provimento, mantendo a decisão atacada. “Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). Sala das Sessões Virtuais da 7a Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 26 de março de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator